Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800467-08.2017.8.15.0211.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
REU: JOSE GEOVANY DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB em face de JOSE GEOVANY DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, pleiteando a condenação da promovida ao pagamento do valor R$ 35.151,63 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), referente às parcelas de juros vencidas vencidas desde 01/12/2016, acrescidas do montante lastreado pelos recursos do FNE, prevista na escritura pública de compra e venda, mediante assunção de dívida firmado entre as partes. Recolheu as custas devidas (id. 7164713) e juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação requerendo a excludente de responsabilidade suscitada, com a consequente improcedência da demanda. Ademais, pugnou pela produção de prova pericial contábil-financeira. Impugnação à contestação no ID 25559923. Determinada a realização de perícia contábil-financeira, conforme requerido pelo promovido, este, mesmo após decorrido prazo considerável, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, tornando inviável a realização da diligência. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. III- DO MÉRITO Inicialmente, importa esclarecer que as dificuldades econômicas, ainda que relevantes no plano social, não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior. Isso porque tais eventos não se caracterizam como fatos imprevisíveis ou inevitáveis em relação ao inadimplemento específico do contrato firmado entre as partes. A crise econômica, embora grave, atinge a coletividade de forma generalizada e, portanto, não pode ser invocada como justificativa exclusiva para eximir o devedor das obrigações livremente assumidas. Destaca-se ainda que o promovido firmou voluntariamente contrato com assunção de obrigações pecuniárias, de modo que eventual frustração econômica posterior não pode ser utilizada como escudo para inadimplência, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear as relações contratuais. Nesse sentido assim decidiu o TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRAZO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante. Ora, o momento pelo qual passa a nação caracteriza-se como fato previsível, sobretudo em razão dos prognósticos econômicos há muito veiculados na mídia especializada, sendo, portanto, os efeitos passíveis de adequação; 2. Saliente-se que, como o próprio agravante afirma por mais de uma vez em suas razões, os rumores de encerramento de suas atividades já circulavam na imprensa, fato que demonstra que tal decisão já havia sido cogitada com bastante antecedência. É de se estranhar, portanto, ao menos à primeira vista, que os sublocatários do imóvel apenas tenham sido notificados, por meio de carta, dois dias antes do fechamento definitivo. Tal medida não é provida de qualquer razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas. Isso sem falar na ofensa aos mais basilares principios do direito contratual, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva; 3. Demonstrado, portanto, que a crise econômica não pode ser entendida como elemento a configurar caso fortuito ou força maior, bem como que, ausente o termo de rescisão, entende-se como existente e em vigor o contrato de locação estabelecido entre o agravante e o locador, a conclusão a que se chega é que falta verossimilhança em suas alegações, não estando seus argumentos constituídos da solidez necessária à concessão do efeito suspensivo vindicado. 4. Precedentes doS Tribunais Pátrios; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Número do Processo: 0800078-71.2016.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 22/02/2016). O caso em apreço
trata-se de cobrança de valores decorrentes de encargos de contrato particular convencionados entre as partes, com saldo devedor no valor nominal de R$ 35.151,63. Inicialmente, ressalto que os encargos cobrados foram expressamente pactuados pelo acionado, não se podendo agora questionar a validade de tais avenças, ainda mais quando amparadas nos permissivos legais específicos. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Merecem ser destacados, em todos esses instrumentos de crédito, alguns elementos essenciais, comuns a todos eles, a saber: a) são definidos como títulos líquidos e certos; b) poderão ser articulados com a estrutura de abertura de crédito, ou seja, são instrumentos que permitem "financiamento para utilização parcelada", devendo o financiador abrir "conta vinculada à operação, que o financiado movimenta por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento"; c) todos são exigíveis pelo saldo da conta, que compreende os levantamentos feitos, menos os pagamentos parciais e mais "juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório"; as cédulas bancárias, industriais, comerciais e de exportação admitem que a abertura de crédito seja fixa ou em conta-corrente, pois permitem que se convencione a reutilização do crédito após amortizações, dentro do prazo de vigência do contrato; d) podem ser emitidos com ou sem garantia real; e) a todos são aplicáveis as normas do direito cambial, inclusive quanto ao aval; f) é atribuída a força de título executivo extrajudicial. Assim, estando em situação em conformidade com a lei vigente que os regia à época da realização do ato negocial (Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional), não há reparos a serem feitos nos valores cobrados. Ademais, a exordial encontra-se acompanhada do título de crédito perseguido (id. 7164726), consubstanciando o crédito em questão, devidamente acompanhado de demonstrativo analítico de débito (id. 7164749), não havendo máculas a afastar a pretensão autoral. Portanto, observo que a parte autora exerceu sua pretensão de forma lídima e dentro do prazo permitido, devendo-se acolher a sua postulação. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho a pretensão do autor e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, em consequência: a) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 35.151,63 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente, além de juros de mora, nos termos estipulados no contrato firmado entre as partes, especificamente na Cláusula "Encargos de Inadimplemento", respeitados os limites legais. b) CONDENAR o réu no reembolso das custas antecipadas pelo autor. c) CONDENAR, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800467-08.2017.8.15.0211.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
REU: JOSE GEOVANY DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB em face de JOSE GEOVANY DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, pleiteando a condenação da promovida ao pagamento do valor R$ 35.151,63 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), referente às parcelas de juros vencidas vencidas desde 01/12/2016, acrescidas do montante lastreado pelos recursos do FNE, prevista na escritura pública de compra e venda, mediante assunção de dívida firmado entre as partes. Recolheu as custas devidas (id. 7164713) e juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação requerendo a excludente de responsabilidade suscitada, com a consequente improcedência da demanda. Ademais, pugnou pela produção de prova pericial contábil-financeira. Impugnação à contestação no ID 25559923. Determinada a realização de perícia contábil-financeira, conforme requerido pelo promovido, este, mesmo após decorrido prazo considerável, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, tornando inviável a realização da diligência. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. III- DO MÉRITO Inicialmente, importa esclarecer que as dificuldades econômicas, ainda que relevantes no plano social, não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior. Isso porque tais eventos não se caracterizam como fatos imprevisíveis ou inevitáveis em relação ao inadimplemento específico do contrato firmado entre as partes. A crise econômica, embora grave, atinge a coletividade de forma generalizada e, portanto, não pode ser invocada como justificativa exclusiva para eximir o devedor das obrigações livremente assumidas. Destaca-se ainda que o promovido firmou voluntariamente contrato com assunção de obrigações pecuniárias, de modo que eventual frustração econômica posterior não pode ser utilizada como escudo para inadimplência, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear as relações contratuais. Nesse sentido assim decidiu o TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRAZO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante. Ora, o momento pelo qual passa a nação caracteriza-se como fato previsível, sobretudo em razão dos prognósticos econômicos há muito veiculados na mídia especializada, sendo, portanto, os efeitos passíveis de adequação; 2. Saliente-se que, como o próprio agravante afirma por mais de uma vez em suas razões, os rumores de encerramento de suas atividades já circulavam na imprensa, fato que demonstra que tal decisão já havia sido cogitada com bastante antecedência. É de se estranhar, portanto, ao menos à primeira vista, que os sublocatários do imóvel apenas tenham sido notificados, por meio de carta, dois dias antes do fechamento definitivo. Tal medida não é provida de qualquer razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas. Isso sem falar na ofensa aos mais basilares principios do direito contratual, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva; 3. Demonstrado, portanto, que a crise econômica não pode ser entendida como elemento a configurar caso fortuito ou força maior, bem como que, ausente o termo de rescisão, entende-se como existente e em vigor o contrato de locação estabelecido entre o agravante e o locador, a conclusão a que se chega é que falta verossimilhança em suas alegações, não estando seus argumentos constituídos da solidez necessária à concessão do efeito suspensivo vindicado. 4. Precedentes doS Tribunais Pátrios; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Número do Processo: 0800078-71.2016.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 22/02/2016). O caso em apreço
trata-se de cobrança de valores decorrentes de encargos de contrato particular convencionados entre as partes, com saldo devedor no valor nominal de R$ 35.151,63. Inicialmente, ressalto que os encargos cobrados foram expressamente pactuados pelo acionado, não se podendo agora questionar a validade de tais avenças, ainda mais quando amparadas nos permissivos legais específicos. São tão semelhantes os requisitos e elementos fixados na legislação que cuida das diversas espécies de cédulas de crédito e notas de crédito que se pode afirmar existir um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico. Merecem ser destacados, em todos esses instrumentos de crédito, alguns elementos essenciais, comuns a todos eles, a saber: a) são definidos como títulos líquidos e certos; b) poderão ser articulados com a estrutura de abertura de crédito, ou seja, são instrumentos que permitem "financiamento para utilização parcelada", devendo o financiador abrir "conta vinculada à operação, que o financiado movimenta por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento"; c) todos são exigíveis pelo saldo da conta, que compreende os levantamentos feitos, menos os pagamentos parciais e mais "juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório"; as cédulas bancárias, industriais, comerciais e de exportação admitem que a abertura de crédito seja fixa ou em conta-corrente, pois permitem que se convencione a reutilização do crédito após amortizações, dentro do prazo de vigência do contrato; d) podem ser emitidos com ou sem garantia real; e) a todos são aplicáveis as normas do direito cambial, inclusive quanto ao aval; f) é atribuída a força de título executivo extrajudicial. Assim, estando em situação em conformidade com a lei vigente que os regia à época da realização do ato negocial (Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional), não há reparos a serem feitos nos valores cobrados. Ademais, a exordial encontra-se acompanhada do título de crédito perseguido (id. 7164726), consubstanciando o crédito em questão, devidamente acompanhado de demonstrativo analítico de débito (id. 7164749), não havendo máculas a afastar a pretensão autoral. Portanto, observo que a parte autora exerceu sua pretensão de forma lídima e dentro do prazo permitido, devendo-se acolher a sua postulação. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho a pretensão do autor e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, em consequência: a) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$ 35.151,63 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente, além de juros de mora, nos termos estipulados no contrato firmado entre as partes, especificamente na Cláusula "Encargos de Inadimplemento", respeitados os limites legais. b) CONDENAR o réu no reembolso das custas antecipadas pelo autor. c) CONDENAR, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição