Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818758-06.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 601786915-4, que afirma não ter celebrado. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. É o breve relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. No caso em tela, embora o perigo de dano se mostre presente, dado o caráter alimentar do benefício da parte autora, a probabilidade do direito não se revela de plano. A alegação de fraude contratual, por ser unilateral, necessita da instauração do contraditório para uma análise aprofundada. A prudência recomenda aguardar a manifestação da instituição financeira e a apresentação do respectivo contrato.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. P.I. Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito