Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826962-78.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença (ID 73203354), que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito impugnado, condenando o réu a devolver, de forma simples, os valores já pagos pela autora (R$ 242,70), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da decisão. Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 05 de julho de 2023, conforme certidão de ID 76027128. Em 13 de julho de 2023, a parte autora foi intimada para requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito (ID 76027136). Em resposta, a autora protocolou petição em 09 de agosto de 2023 (ID 77356390), requerendo a execução e apresentando cálculos atualizados, totalizando R$ 8.618,27, discriminados em danos materiais (R$ 280,68), danos morais (R$ 7.213,47) e honorários advocatícios (R$ 1.124,12), conforme planilhas anexas (IDs 77356392 e 77356393). O Banco BMG S.A. foi intimado para efetuar o pagamento do débito (ID 77681466) e, em 08 de setembro de 2023, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 78903215), acompanhada de apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 11.203,75 (ID 78903218). Na impugnação, o executado alegou, novamente, a nulidade da intimação da sentença de mérito e, consequentemente, a nulidade do trânsito em julgado, sob o argumento de que não foi intimado em nome do seu patrono exclusivo, Dr. Antônio Dourado. Adicionalmente, arguiu excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela autora, afirmando que não houve o recálculo do empréstimo com a aplicação de juros remuneratórios e abatimento dos valores pagos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 79106357) e, em 06 de outubro de 2023, apresentou sua manifestação (ID 80370763), rechaçando as alegações do executado. Sustentou a validade da intimação eletrônica e a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao excesso de execução, argumentou que a impugnante não declinou os valores que entendia corretos, o que, por si só, anularia a impugnação nesse ponto. Em 08 de fevereiro de 2024, foi proferida decisão (ID 85355258) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A decisão analisou e rejeitou a preliminar de nulidade da intimação da sentença, fundamentando que o executado estava devidamente cadastrado para intimação eletrônica, que a intimação eletrônica é considerada pessoal (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06) e que a leitura automática pelo sistema é válida. Não conheceu da alegação de excesso de execução, em razão da inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois o executado não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado. Por fim, indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia, considerando-o medida excepcional e o dinheiro como meio mais conveniente e célere. A decisão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e, em seguida, intimação do executado para pagamento. Inconformado, o Banco BMG S.A. interpôs Apelação em 22 de fevereiro de 2024 (ID 86027139) contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reiterando as alegações de nulidade da intimação da sentença e do trânsito em julgado, bem como o excesso de execução. Juntou comprovante de custas e apólice de seguro garantia. A parte autora apresentou contrarrazões em 04 de abril de 2024 (ID 88264962), pugnando pela manutenção da decisão. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, onde o Desembargador Relator, por despacho (ID 102760438), determinou a remessa ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para tentativa de conciliação. A audiência virtual de conciliação foi designada para 03 de maio de 2024 (IDs 102760439 e 102760440). Em 03 de maio de 2024, o Banco BMG S.A. substabeleceu poderes à Dra. Walkiria Santiago Mota (ID 102760442) para atuação em audiências. No entanto, a sessão de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte apelada e de seus advogados, conforme Termo de Sessão de Conciliação (ID 102760444). Em 25 de julho de 2024, o Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa proferiu Decisão Monocrática Terminativa (ID 102760452), na qual não conheceu da Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. Fundamentou que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), e que a interposição de apelação configurou erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Contra essa decisão monocrática, o Banco BMG S.A. opôs Embargos de Declaração em 02 de agosto de 2024 (ID 102760455), alegando omissão quanto à Exceção de Pré-Executividade (ID 102760451) que havia sido apresentada no 2º grau, a qual tratava de matéria de ordem pública (nulidade processual). A parte autora, embora intimada (ID 102760457), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102760458. Em 23 de setembro de 2024, o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque proferiu nova Decisão Monocrática Terminativa (ID 102760459), na qual não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. A decisão fundamentou-se na ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior (que não conheceu da apelação por erro grosseiro). O trânsito em julgado de todas essas decisões, incluindo a que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ocorreu em 26 de outubro de 2024, conforme certidão de ID 102760461. Após o retorno dos autos à primeira instância, em 31 de outubro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 102964509) intimando a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Em 05 de novembro de 2024, o Banco BMG S.A. apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 103230182), desta vez endereçada a este Juízo de 1ª Instância. Nesta peça, o executado reiterou as alegações de nulidade da intimação da sentença de mérito e, consequentemente, a nulidade do trânsito em julgado, argumentando que a matéria é de ordem pública e que o excesso de execução pode ser alegado em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. Requereu o reconhecimento das nulidades e a devolução do prazo recursal. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre esta última Exceção de Pré-Executividade em 23 de janeiro de 2025 (ID 106538785). Por fim, em 10 de junho de 2025, o Dr. Peterson dos Santos habilitou-se nos autos como novo patrono do Banco BMG S.A. (ID 114335487), requerendo a exclusão de qualquer outro advogado e que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, além da devolução de eventuais prazos em curso ou decorridos e a republicação do último ato processual. É o relatório do essencial. Passo a decidir as questões pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual demanda a análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID 103230182) e do pedido de habilitação de novo patrono com exclusividade de intimações e devolução de prazos (ID 114335487). II.1. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 103230182) A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual de defesa do executado, de construção pretoriana, que permite a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes que tornem o título executivo inexigível, ilíquido ou incerto, ou que afetem os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que tais questões possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Sua admissibilidade visa a evitar a prática de atos constritivos desnecessários e a garantir a efetividade do devido processo legal, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual. No caso em tela, o executado reitera duas principais alegações: a nulidade da intimação da sentença de mérito e do consequente trânsito em julgado, e o excesso de execução. II.1.1. Da Nulidade da Intimação da Sentença de Mérito e do Trânsito em Julgado A alegação de nulidade da intimação da sentença de mérito (ID 73203354) e, por conseguinte, do trânsito em julgado (ID 76027128), sob o argumento de que não houve intimação exclusiva em nome do patrono indicado, já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a mesma questão foi suscitada pelo Banco BMG S.A. em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 78903215). Este Juízo, na decisão de ID 85355258, proferida em 08 de fevereiro de 2024, analisou detidamente a questão da nulidade da intimação da sentença. Naquela oportunidade, restou consignado que o executado estava devidamente cadastrado para recebimento de intimação eletrônica e que a intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada intimação pessoal. Ademais, a decisão explicitou que a simples ausência de registro de leitura manual pelo advogado não invalida o ato, uma vez que o próprio sistema PJe registra a leitura automática após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias corridos. A fundamentação da decisão de ID 85355258 foi clara ao afastar a nulidade, inclusive citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que validam a intimação realizada na pessoa de um dos advogados constituídos, salvo requerimento prévio para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não se verificou na forma alegada pelo executado. Contra a referida decisão que rejeitou a impugnação, o Banco BMG S.A. interpôs Apelação (ID 86027139), que não foi conhecida por erro grosseiro, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, conforme Decisão Monocrática Terminativa de ID 102760452. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão monocrática (ID 102760455) também não foram conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme Decisão Monocrática Terminativa de ID 102760459. O trânsito em julgado de todas essas decisões, incluindo a que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ocorreu em 26 de outubro de 2024 (ID 102760461). Diante desse panorama, a questão da nulidade da intimação da sentença de mérito e do trânsito em julgado já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo, e as decisões proferidas a respeito foram confirmadas em sede recursal, ainda que por não conhecimento dos recursos por vícios formais, e transitaram em julgado. A coisa julgada material, instituto fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impede a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Embora a Exceção de Pré-Executividade possa veicular matérias de ordem pública, ela não se presta a reabrir discussões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de subverter a própria lógica do sistema processual e da segurança jurídica. A imutabilidade da coisa julgada é um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo a pacificação social e a previsibilidade das decisões judiciais. Permitir a reanálise de um ponto já exaurido e definitivamente julgado, por meio de um instrumento processual que não se destina a essa finalidade, seria violar a autoridade da coisa julgada e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a alegação de nulidade da intimação da sentença e do trânsito em julgado, veiculada na presente Exceção de Pré-Executividade, encontra óbice intransponível na coisa julgada material, razão pela qual deve ser rejeitada. II.1.2. Do Excesso de Execução e Erro nos Cálculos O executado, na Exceção de Pré-Executividade (ID 103230182), reitera a alegação de excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que não houve o recálculo do empréstimo com a aplicação de juros remuneratórios e abatimento dos valores pagos. Contudo, a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença anteriormente apresentada pelo Banco BMG S.A. (ID 78903215) revela que a mesma alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem a indicação do valor que o executado entendia correto e sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A decisão de ID 85355258, ao analisar a referida impugnação, expressamente não conheceu da alegação de excesso de execução, fundamentando-se no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O § 4º do mencionado artigo é categórico ao dispor que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O § 5º, por sua vez, estabelece a consequência da inobservância dessa regra: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". A exigência legal de que o executado declare o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para o conhecimento da alegação de excesso de execução, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja em exceção de pré-executividade. Tal exigência visa a delimitar a controvérsia, permitir o contraditório efetivo e facilitar a atividade jurisdicional, evitando alegações genéricas que apenas protelam o andamento do feito. A ausência de um cálculo alternativo e discriminado impede o juízo de confrontar as planilhas e verificar a existência do alegado excesso, tornando a alegação inócua para fins práticos e processuais. No caso da presente Exceção de Pré-Executividade (ID 103230182), o executado novamente se limitou a alegar o excesso de execução de forma abstrata, sem cumprir a determinação legal de indicar o valor que considera devido e de apresentar o demonstrativo correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de indicação do valor que o executado entende correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na impugnação ao cumprimento de sentença, implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.800.345/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Embora a Exceção de Pré-Executividade possa ser utilizada para veicular matérias de ordem pública, a alegação de excesso de execução, quando desacompanhada dos requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, não se enquadra naquelas que podem ser conhecidas de ofício ou que dispensam a observância da forma legal para sua arguição. A matéria de ordem pública, no contexto do excesso de execução, refere-se à possibilidade de o juiz, de ofício, verificar a conformidade do cálculo com o título executivo, mas não exime a parte de cumprir os ônus processuais quando ela própria suscita a questão. A inobservância de tal preceito legal, que visa à concretização do princípio da cooperação processual, impede o exame da matéria. Assim, em face da reiteração da conduta de não apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. II.2. Da Habilitação de Novo Advogado e Pedido de Exclusividade (ID 114335487) O Banco BMG S.A., por meio de seu novo patrono, Dr. Peterson dos Santos, requereu a habilitação nos autos, a exclusão dos advogados anteriores, a intimação exclusiva em seu nome e a devolução de eventuais prazos em curso ou decorridos. O direito à constituição de advogado e à sua substituição é prerrogativa da parte, inerente ao direito de defesa e ao devido processo legal, conforme preceitua o art. 104 do Código de Processo Civil. Assim, a habilitação do Dr. Peterson dos Santos deve ser deferida, com a devida anotação nos registros processuais, e a exclusão dos patronos anteriores, a fim de evitar tumulto processual e garantir a correta comunicação dos atos. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Constatada a nulidade da intimação, o juiz a pronunciará de ofício ou a requerimento da parte, e determinará o refazimento ou a retificação do ato, dispensando-se nova intimação se a nulidade puder ser suprida de outro modo". Embora o dispositivo trate da nulidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a prática forense reconhecem o direito da parte de indicar um ou mais advogados para receber as intimações, sendo que o desatendimento a tal pedido expresso pode gerar nulidade. No presente caso, o pedido de exclusividade foi formulado de forma clara e específica, devendo ser acolhido para as futuras intimações, em estrita observância ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. No que concerne à devolução de prazos, o pedido não merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, o processo já se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, com a sentença de mérito transitada em julgado em 05 de julho de 2023 (ID 76027128) e a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado em 26 de outubro de 2024 (ID 102760461). Os atos processuais já foram praticados e consumados, e os prazos recursais já se esgotaram, operando-se a preclusão e a coisa julgada. A habilitação de um novo patrono, por si só, não tem o condão de reabrir prazos processuais já encerrados ou de desconstituir atos jurídicos processuais perfeitos e acabados. A estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica impedem tal retroação, sob pena de perpetuar indefinidamente a lide e comprometer a efetividade da jurisdição. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco BMG S.A. (ID 103230182), pelos seguintes fundamentos: A alegação de nulidade da intimação da sentença de mérito e do trânsito em julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada material, uma vez que a questão já foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de ID 85355258, proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e as decisões subsequentes que mantiveram tal entendimento transitaram em julgado em 26 de outubro de 2024 (ID 102760461). A rediscussão de matéria já transitada em julgado é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais. A alegação de excesso de execução e erro nos cálculos não é conhecida, em virtude da inobservância do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, porquanto o executado não declarou o valor que entende correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses requisitos essenciais impede o exame da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. DEFERIR o pedido de habilitação do Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP nº 336.353) como novo patrono do Banco BMG S.A., com a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados e a determinação de que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na petição de ID 114335487. A escrivania deverá proceder às devidas anotações nos registros do sistema PJe. INDEFERIR o pedido de devolução de prazos formulado na petição de ID 114335487, em razão da preclusão e da coisa julgada material que recaem sobre os atos processuais já praticados e consumados. A habilitação de novo patrono não tem o condão de reabrir prazos processuais já encerrados, sob pena de comprometer a estabilidade e a previsibilidade do processo. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da sentença de mérito (ID 73203354) e da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85355258). Para tanto, e em cumprimento ao Ato Ordinatório de ID 102964509, que já intimou a parte autora para tal fim, INTIME-SE a parte exequente, GENILCE HENRIQUE DE ARAÚJO, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o não pagamento voluntário pelo executado. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, INTIME-SE o executado, BANCO BMG S.A., na pessoa de seu novo patrono, Dr. Peterson dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora online, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e de seu procurador, observada a verba sucumbencial. Promova a escrivania o cálculo das custas finais junto ao sistema do TJPB, intimando a parte sucumbente para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa, observando-se o que preceituam os arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial/Provimento CGJ-TJPB 56/2020. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, proteste-se, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito