Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO DA SILVA DOS SANTOS.
REU: DIONALDO SILVA FERREIRA, SEBASTIAO DIONES CARLOS FERREIRA. DESPACHO
Intimação - ID do Documento 155824759 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 17/03/2026 11:56:20 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Processo n. 0846986-98.2020.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária]
Vistos. Compulsando-se os autos, o próprio demandante, quando da propositura da inicial, indicou o espólio de Sebastião Diones Carvalho Ferreira para compor o polo passivo da lide, REPRESENTADO pela pessoa que intitula como inventariante. Assim sendo, pelo que se sabe, o indivíduo proprietário do bem usucapiendo é pessoa falecida, e segundo consulta realizada junto ao sistema Sniper nesta data, o óbito é datado do ano de 2018, anterior, pois, ao protocolo desta ação, de modo que não faz sentido ser a ela direcionado qualquer espécie de mandado ou carta de citação. A fim de ilustrar, colaciono: Isso posto, à época da propositura da ação o promovido já era pessoa falecida e ao qualificar o polo passivo por espólio, subentende-se o prévio conhecimento do promovente a respeito da referida circunstância. Vale deixar consignado que foi citado o confinante do lado direito (ID 54625429), do lado esquerdo (ID 42688853), pendente, todavia, ciência dos confinantes do fundo e à frente. Insta ressaltar que o mandado de citação da parte ré foi direcionado ao suposto inventariante, Dionaldo Silva Ferreira (ID 42841168 e 42841172), sendo por ele recebido, no entanto, pelo que se confere do mandado, ausente a ressalva da condição de inventariante. Desse modo, faz-se necessária a regularização processual. Desta feita, intime-se a parte autora para, em 20 (vinte) dias: 01. Promover a juntada da certidão de óbito de Sebastião Dione Carlos Ferreira, conforme já determinado anteriormente, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Na mesma oportunidade, deve fazer menção à existência de inventário judicial ou extrajudicial que justifique a qualificação de inventariante atribuída ao Sr. Dionaldo Silva Ferreira, tudo mediante comprovação nos autos. Ausente existência de inventário, deve a parte promovente indicar o rol de herdeiros, acompanhada de completa qualificação. A referida diligência é essencial para o prosseguimento da lide, posto que a citação encaminhada ao Sr. Dionaldo Silva Ferreira, diante do que se verifica, não foi realizada na condição de representante do espólio; 02. No mesmo prazo, deverá o autor atender ao requerimento da União (ID 86037610), apresentando a planta georreferenciada do imóvel ou imagem de satélite com as coordenadas geográficas exatas, a fim de viabilizar a manifestação conclusiva do ente federal sobre o interesse no feito. Apresentada a referida documentação, intime-se a União para que informe se existe qualquer espécie de interesse no bem usucapiendo; 03. Promover o necessário à citação dos confinantes faltantes, mais precisamente, ao fundo e à frente. Proceda-se à Escrivania a retificação do cadastro processual, devendo constar ao invés de Sebastião Dione Carlos Ferreira, Espólio de Sebastião Dione Carlos Ferreira. ATENÇÃO! Cumpra-se e após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito