Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0017263-53.2009.8.15.2001 DECISÃO Diante da inércia da Exequente e, considerando a sistemática processual do Cumprimento de Sentença, determino a SUSPENSÃO do feito pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer requerimento da parte autora, determino, de logo, o arquivamento do feito, nos termos do §2º, do artigo acima mencionado. Ressalto que o desarquivamento ficará condicionado ao requerimento de atos capazes de conduzir o processo à satisfação do crédito ou à existência de bens do promovido. João Pessoa-PB, 14 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição