Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Embargada: Joselene Gonçalves de Sá Macena Advogado: João Victor de Sá Macena - OAB/PB 33.448 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO. TEMA 1.313, DO STJ. PONTO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. VÍCIO DE OMISSÃO VISLUMBRADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos sob alegação de vício de omissão contido no acórdão, quanto ao Tema 1.313, do STJ, no que diz respeito à verba honorária sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Saber se, nas demandas envolvendo matéria de saúde pública, o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), o que, de fato, não foi analisado pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Com efeito, merece o acórdão, ora embargado, ser integrado com a presente fundamentação, isso por não haver feito qualquer referência ao referido tema repetitivo, tampouco analisado a forma de fixação dos honorários sob a ótica da apreciação equitativa, limitando-se a aplicar os percentuais legais do §3º do art. 85 do CPC, isso num cenário no qual a parte autora estimou elevada quantia ao valor da causa, no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). - Portanto, resta configurada omissão relevante, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios em ações de saúde foi objeto de uniformização obrigatória pelo STJ, devendo o julgado observar a tese firmada no Tema 1.313, conforme visto acima. IV. DISPOSITIVO. - Pelo exposto, acolhidos restam os aclaratórios, com efeitos infringentes, com integração do acórdão embargado, sendo fixada, de forma equitativa, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) de verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado/PB, posto que consubstanciado no Tema 1.313, do STJ. Jurisprudência relevante. 0015498-71.2014.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022; AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800019 25 2024 815 7701 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os Embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão de ID 36213833, que acolheu os aclaratórios anteriormente adentrados pela parte ora embargada, condenando o ente público recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - CPC -, em decorrência da Ação de Obrigação de Fazer promovida pela embargada contra o recorrente, sentenciada que foi pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0. Através dos presentes aclaratórios, alega o Estado/PB omissão/contradição no acórdão, no momento em que não teria sido observado o Recurso Especial Repetitivo nº 1.313, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, que determinou, nas demandas em que se pleiteia ao Poder Público a satisfação do Direito à Saúde, os honorários advocatícios, sendo que por apreciação equitativa. Em sede de contrarrazões, o recurso foi regularmente refutado pela parte adversa, autora da ação. O Ministério Público Estadual entendeu pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Os presentes Embargos de Declaração comportam acolhimento. Com efeito, analisando o Tema 1.313, do Superior Tribunal de Justiça, a tese do julgamento restou assim firmada: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC”. É que, de fato, a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. O § 8º do art. 85, do CPC, dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem seu valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. O § 6º-A do art. 85, do CPC, impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. Em suma, consoante referido tema, “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de medicamentos, insumos, procedimentos ou tratamento médico, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer com base na apreciação equitativa do juiz (art. 85, §8º, do CPC), e não pelos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo, em razão da natureza da causa e do caráter inestimável do proveito econômico”. Em mesmo sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE ESTADUAL. CONTRADIÇÃO. DIREITO À VIDA. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. CONTRADIÇÃO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração possuem como pressuposto a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. (Art. 1.022, do CPC) 2. “Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) 3. Restando configurada a contradição dentro do próprio julgado, impositivo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 4. Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos quando a análise do vício apontado ensejar a modificação da conclusão adotada na decisão impugnada. (0015498-71.2014.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) (Grifos nossos) De maneira que, com efeito, merece o acórdão, ora embargado, ser integrado com a fundamentação acima, isso por não haver feito qualquer referência ao referido tema repetitivo, tampouco analisado a forma de fixação dos honorários sob a ótica da apreciação equitativa, limitando-se a aplicar os percentuais legais do §3º do art. 85 do CPC, isso num cenário no qual a parte autora estimou elevada quantia ao valor da causa, no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Portanto, resta configurada omissão relevante, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios em ações de saúde foi objeto de uniformização obrigatória pelo STJ, devendo o julgado observar a tese firmada no Tema 1.313, conforme visto acima. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, integrando o acórdão embargado, fixando, de forma equitativa, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) de verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado/PB, posto que consubstanciado no Tema 1.313, do STJ. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR