Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800347-63.2019.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de petição protocolada pela parte executada (ID 117684282), na qual se requer a expedição de novo alvará para devolução de valores bloqueados, tendo em vista a falha na efetivação de ordem judicial anterior. Conforme se extrai dos autos, em 19 de dezembro de 2024, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da renegociação da dívida entre as partes (ID 105667226). Na referida decisão, determinou-se a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD e a consequente devolução dos valores bloqueados às contas de origem dos executados. A sentença transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2025 (ID 108625965). Ato contínuo, foi expedido despacho em 15 de abril de 2025, reiterando a ordem de devolução dos valores ao Banco de Brasília (ID 111023087). Subsequentemente, diversas comunicações e ofícios foram trocados entre este Juízo e a instituição financeira, na tentativa de dar cumprimento à determinação. A certidão da Chefia de Cartório (ID 114658931), datada de 16 de junho de 2025, esclareceu a situação atual do processo. Informou que o alvará referente ao executado Verinaldo Pereira de Lima foi devidamente pago, conforme comprovante de ID 114658899. Contudo, atestou que o valor pertencente ao executado Luis Antonio Leite Lopes, objeto do despacho de ID 111023087, não foi devolvido à conta de origem, permanecendo em conta judicial, conforme se verifica no extrato de ID 114303765. Diante do impasse, a parte executada, por meio de sua advogada, peticionou em 06 de agosto de 2025, requerendo a expedição de um novo alvará ou a adoção de outra medida cabível para que o valor seja finalmente creditado em conta bancária específica de titularidade de Luis Antonio Leite Lopes (ID 117684282). É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é a efetivação da ordem judicial de devolução de valores que, por entraves operacionais, não foi cumprida em relação ao coexecutado Luis Antonio Leite Lopes. A análise da certidão de ID 114658931 e do extrato da conta judicial de ID 114303765 comprova que, de fato, a ordem de devolução dos valores para a conta de origem do executado Luis Antonio Leite Lopes restou frustrada. O montante de R$ 2.301,61 (saldo em 10/06/2025) continua depositado em conta judicial vinculada a este processo, aguardando a destinação correta. A sentença que extinguiu a execução e determinou a liberação dos valores bloqueados transitou em julgado, constituindo direito da parte executada reaver a quantia que lhe foi constrita. A manutenção da indisponibilidade dos valores, após a extinção definitiva da cobrança, representa uma medida injustificada. Considerando as dificuldades reportadas pela instituição financeira para a devolução automática dos valores à conta de origem, e diante do pedido formulado pela parte interessada com a indicação precisa dos dados bancários para o crédito, o acolhimento do pleito é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a observância da coisa julgada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 117684282 e, por conseguinte, determino a expedição de novo ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado LUIS ANTONIO LEITE LOPES, autorizando a instituição financeira depositária (Banco de Brasília - BRB) a transferir o saldo existente na conta judicial nº 963158872, no valor de R$ 2.301,61 (dois mil, trezentos e um reais sessenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, para os seguintes dados bancários: Titular: LUIS ANTONIO LEITE LOPES CPF: 764.546.904-82 Banco: Banco do Nordeste (004) Agência: 0141 Conta: 000023397-4 Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se as partes. Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá/PB, 19 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição