Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801330-74.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por J. L. D. N. S.devidamente representado por sua genitora SARA RAQUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face do BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO PINE S/A, na qual o autor alega jamais ter contratado empréstimo consignado, embora existam descontos mensais em seu benefício assistencial vinculados a tal modalidade contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais. Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2023, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial. Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Dê-se vistas ao MP, nos termos do Art. 178,II do CPC. Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente).