Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801649-09.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO DOS SANTOS ajuizou ação em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de negativação e indenização por danos morais. Alega que em 2022 identificou compras fraudulentas em seu cartão de crédito e que, apesar de ter contestado os lançamentos, seu nome foi inscrito no rol de inadimplentes em 19/05/2023 pelo valor de R$ 4.913,44. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao contrato discutido. Em contestação, a ré sustentou que os lançamentos contestados em 2022 foram devidamente estornados na fatura de abril daquele ano. Afirmou, por outro lado, que a negativação ocorrida em 2023 é legítima, pois decorre da ausência de pagamento de faturas posteriores, relativas ao período de abril de 2023 em diante, configurando exercício regular de direito. Em impugnação à contestação, a autora admitiu que o estorno das compras fraudulentas ocorreu na fatura de abril de 2022, mas passou a questionar a incidência de juros e multas sobre tais valores. Instadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal e perícia contábil, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa fática e a fundamentação jurídica apresentadas permitiram o exercício da ampla defesa pela parte ré e possibilitam o pleno exercício da jurisdição por este Juízo. 2.2 Do Indeferimento de Provas Indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte autora. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte contrária, de modo que não pode a própria parte pleitear sua oitiva para ratificar as teses da inicial, sob pena de violação ao disposto no Art. 385, caput, do CPC. De igual modo, indefiro a realização de perícia contábil quanto aos juros e multas incidentes sobre a fatura de março de 2022. Verifica-se que tais rubricas não foram objeto do pedido inicial, o qual se limitou a questionar a existência do débito fraudulento e a negativação ocorrida em 2023. O requerimento de perícia sobre matéria nova em sede de especificação de provas configura inovação indevida e violação ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 492 e 329 do CPC. 2.2. Da Perda do Objeto quanto ao Cancelamento do Débito Quanto ao pedido de cancelamento do débito referente às compras fraudulentas de março de 2022, verifica-se a perda superveniente do objeto. A própria autora reconheceu em sua impugnação à contestação que o estorno desses lançamentos foi providenciado pela instituição financeira na fatura do mês subsequente (abril/2022). Assim, carece a autora de interesse processual neste ponto, restando prejudicada a análise do pedido declaratório de inexistência daquela dívida específica, o que impõe a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 2.3. Da Legitimidade da Negativação e Inexistência de Dano Moral Remanesce a análise quanto à legalidade da negativação e o pleito indenizatório. Os documentos juntados com a defesa, especialmente as faturas de ID 126360713 e ID 126360711, demonstram que a inscrição no SPC ocorrida em 19/05/2023 (ID 124270258) refere-se a débitos vencidos a partir de abril de 2023. A fraude ocorrida no início de 2022 foi resolvida administrativamente pela ré ainda em 04/2022, com o estorno dos valores. A dívida que motivou a restrição de crédito em 2023 decorre da inadimplência de faturas legítimas e posteriores, fato que não foi objeto de impugnação específica pela autora, operando-se a preclusão e a presunção de veracidade da mora. Portanto, a conduta da ré configura exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço quanto à cobrança dos débitos de 2023, não há que se falar em dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), sendo de rigor a improcedência dos pedidos de danos morais e cancelamento definitivo da restrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cancelamento do débito referente às compras de março de 2022, em razão da perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 124276509, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito