Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43461305) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2026, 13:59
Não-Provimento
22/07/2026, 11:50
Mérito
20/07/2026, 10:03
Decurso de Prazo
17/07/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:47
Publicação
29/06/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:43
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:43
Mero expediente
19/06/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 17:22
Publicação
15/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO FELIPE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801724-89.2025.8.15.0081
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:51
Mero expediente
12/05/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 11:44
Publicação
23/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:18
Assistência Judiciária Gratuita
15/04/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:49
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 09:08
Publicação
24/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Posto isso, com espeque nos 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante, por seu Advogado, para que, no prazo de quinze dias úteis, colacione prova documental da alegada hipossuficiência econômico-financeira, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte insurgente, sob pena de revogação da gratuidade da justiça.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:08
Mero expediente
19/03/2026, 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2026, 21:57
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801724-89.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.373,90 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: PAULO FELIPE DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: PAULO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Borborema, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Paulo Felipe dos Santos em face do BANCO BRADESCO. Este Juízo, após análise e em consonância com as orientações do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento, sob pena de indeferimento da inicial. Em que pese a determinação expressa, a parte autora apresentou Manifestação defendendo a inexistência de conexão entre as ações e a ausência de prova de litigância abusiva. A manifestação, no entanto, não atendeu ao comando de emenda da inicial no sentido de unificar as ações, apenas impugnando o teor da decisão judicial. O não atendimento à determinação de emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, visto que a ordem judicial tinha por objetivo a correção do vício de fracionamento indevido de demandas, prática que este Juízo considera abusiva e contrária aos postulados de celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, notadamente por se tratar de feito sob o pálio da Justiça Gratuita. Desta forma, não cumprida à ordem judicial de emenda a inicial, e com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, 17:23:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801724-89.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 21.373,90 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: PAULO FELIPE DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: PAULO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Borborema, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Conforme certidão automática NUMOPEDE, constato que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex: Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025, 13:03:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO