Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-06.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, qualificados nos autos. A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 131319014). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id. 131319014). Considerando que o réu ainda não apresentou contestação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)