Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0804300-69.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Autor(a): MONICA VIEIRA BENJAMIM SILVA Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por MONICA VIEIRA BENJAMIN SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, todos qualificados nos autos. Em síntese, aduz que não mais possui o veículo motocicleta HONDA BIZ 125 ES, Ano 2010/2010, de placa: NQF-5928, Renavam nº: 00258147164, o qual fora alienada, mas não fora realizada a devida transferência. Explica que acumula diversas multas. Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para bloqueio de circulação, licenciamento, alienação e transferência do veículo placa motocicleta HONDA BIZ 125 ES, Ano 2010/2010, de placa: NQF-5928, Renavam nº: 00258147164, até o julgamento final da presente demanda Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 121596672). Devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contestação e foi decretada sua revelia, sem o efeito material (ID 124464925). Intimada para que informe, juntando-se eventual documentação, a quem fora alienado o veículo, a parte autora quedou-se silente. Ao ser intimada pessoalmente, para que impulsionasse o feito em cinco dias, o promovente manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, vislumbra-se que o feito conta com reiteradas inércias do promovente, o qual, inclusive, já foi intimado para impulsionar o feito por diversas vezes. Dessa forma, verifica-se que o autor incorreu no abandono da causa, posto que há meses não apresenta nenhum requerimento que, de fato, impulsione a demanda. Sobre a situação acima descrita, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, e o faço abroquelado nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito