Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805011-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: TERTULINA MARIA DA CONCEICAO NETA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BANCO PAN S/A, em que a parte autora, TERTULINA MARIA DA CONCEIÇAO NETA, questiona a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) que nega ter subscrito. Em suma, aduz na petição inicial (ID 125285192) que nunca realizou o empréstimo impugnado, sob o nº 767706957-2, e que são efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado para o pagamento, totalizando R$ 3.881,00; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em decisão interlocutória (ID 154954680), foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 157293614), em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, realizada por meios eletrônicos com assinatura por biometria facial, além da inexistência de danos morais na conduta, uma vez que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora. Impugnação à contestação (ID 157759813), na qual a parte autora reforça a tese de fraude, alega que o endereço constante no contrato é falso e invoca a nulidade do negócio jurídico por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com pessoas idosas. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos que indicam a percepção de benefício previdenciário de baixo valor (ID 125286500), não possuindo saldo expressivo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja mantida à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a autora contratou o empréstimo, porém ele não o fez de forma a demonstrar a observância dos requisitos legais vigentes à época. Com efeito, a promovida acostou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" sob o nº 767706957 (ID 157293617), em que se constata uma assinatura eletrônica atribuída à promovente, com selfie e geolocalização; colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora, bem como a operação bancária de disponibilização do crédito em seu favor no valor de R$ 1.166,00 (ID 157293618). Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que a autora assinou contrato físico de empréstimo, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A parte autora é idosa (nascida em 31/01/1949, conforme ID 125285198), e o contrato, em tese, foi firmado em 12/12/2022 (ID 157293617), ou seja, na plena vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico era, à época, imprescindível para a validade do negócio jurídico, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade. A superveniência da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos, não tem o poder de convalidar um ato que nasceu nulo. Pelo princípio tempus regit actum, a validade de um negócio jurídico é aferida pelas normas vigentes no momento de sua celebração. Portanto, a legislação posterior não retroage para validar um contrato que, à data de sua formação, desrespeitou solenidade essencial exigida por lei estadual competente e vigente. Diante disso, a presunção é de que a contratação, por desrespeitar formalidade essencial à sua validade, é nula de pleno direito, o que torna patente a responsabilidade da ré. Conclui-se que, ainda que a instituição financeira tenha sido vítima de fraude ou tenha agido acreditando na suficiência da assinatura eletrônica, o desrespeito à norma específica vigente à época impõe o reconhecimento da nulidade do contrato. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato com a assinatura física da autora, formalidade que era exigida por lei vigente à época da contratação. Resta, assim, declarar a nulidade da avença. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, ainda que tenha havido a falha na formalização do contrato, a responsabilidade civil deve ser analisada em suas devidas consequências. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que a instituição financeira atuou com base em um contrato assinado eletronicamente, com biometria facial, o que lhe conferia uma aparência de legalidade, não se vislumbra a má-fé necessária para a condenação à devolução em dobro. A questão da nulidade decorre de uma exigência formal específica da legislação estadual, cuja interpretação e aplicação, em face das novas tecnologias, gerava controvérsia. Portanto, não foi demonstrado dolo ou má-fé do demandado, que provavelmente foi vítima de um erro de procedimento ao não observar a legislação local. Desta forma, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, embora reconhecida a nulidade do contrato e a consequente indevida cobrança dos descontos, o pleito indenizatório não merece prosperar. A configuração do dano moral exige mais do que o mero aborrecimento ou dissabor. Requer uma ofensa a direitos da personalidade, uma lesão que cause dor, vexame ou humilhação significativa. No caso em tela, apesar da falha formal na contratação, não se pode ignorar que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade por meio eletrônico, com captura de selfie e geolocalização, e, principalmente, recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, conforme comprovante de TED (ID 157293618) e extrato bancário (ID 125285196, pg. 5). A conduta do banco, embora irregular do ponto de vista formal da legislação estadual vigente à época, não se revestiu de má-fé evidente. A instituição financeira agiu com base em uma contratação eletrônica que possuía elementos de validação (assinatura eletrônica e biometria), acreditando na sua legalidade. A controvérsia, portanto, cinge-se a uma nulidade por vício de forma, sem a demonstração de um ato ilícito qualificado pela intenção de lesar, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. A situação vivenciada pela parte autora, embora incômoda, resolve-se com a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade que justifique uma reparação pecuniária a título de dano moral. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 767706957-2, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. O valor a ser compensado (R$ 1.166,00) também deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (14/12/2022). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (considerado o montante a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa face à gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da liquidação. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)