Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - MYRNA CRISTINNE SOARES VIANA, devidamente qualificada nos autos do processo, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E ALTERAÇÃO DO NOME em face de JOSÉ MARIA RIBEIRO VIANA, também qualificado, alegando, em resumo, que: 1) em 23/07/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que o filho do casal, Kauã Soares Viana, nasceu em 01/11/2013. 2) a convivência tornou-se insustentável, resultando na separação de corpos por mútuo consentimento, e que o divórcio direto é cabível após a EC 66/2010. 3) Pleiteia a guarda unilateral do filho, sob o argumento de que reside exclusivamente com a genitora e mantém pouca convivência com o pai. 4) Informa que o menor possui necessidades especiais de saúde, demandando terapias, reforço escolar e consultas médicas, despesas que vêm sendo custeadas exclusivamente por ela e familiares. 5) Requer que o genitor contribua com os custos de transporte do menor, e propõe regime de visitas quinzenais aos finais de semana, com pernoite a depender da vontade do menor, e devolução até as 19h dos domingos, visando preservar sua rotina escolar. Solicita ainda que, durante seus períodos de embarque, o pai se responsabilize por levar o menor à escola, atividades extracurriculares e consultas. 6) Quanto aos alimentos, sustenta que o requerido é aposentado pelo INSS, com proventos próximos ao teto (R$ 7.786,02), e exerce atividade remunerada como chefe de máquinas, na empresa Aliança Navegação, com média salarial de R$ 25.000,00. 7) Informa que Kauã é seu único dependente econômico e requer a fixação de pensão no patamar de 30% da renda bruta, com desconto direto em folha. E requereu, ao final: 1) Em sede de tutela de urgência, o deferimento de alimentos provisórios no valor de 30% da renda bruta do requerido, com desconto direto na aposentadoria (via INSS) e na remuneração percebida junto à empresa Aliança Transporte Marítimo, mediante expedição dos ofícios competentes; 2) No mérito, a fixação dos alimentos definitivos no mesmo percentual, com os respectivos descontos e administração pela genitora; A guarda unilateral do menor à autora, com regulamentação de visitas ao pai nos termos propostos, inclusive quanto às obrigações e horários estabelecidos; A reserva de sua quota-parte sobre os bens comuns, caso haja controvérsia na partilha, observando-se o regime da comunhão parcial; A alteração de seu nome para Myrna Cristinne Soares Gomes Odilon, com expedição de mandado de averbação; A averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 100682564-Pág.1/100682570-Pág.1. Em decisão de ID 100721118-Pág.1-2, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos. Em audiência de conciliação (ID. 104052949-Pág.1-2), constatou-se ausência da parte requerida, inviabilizando assim o procedimento de mediação. A parte acionada apresentou contestação (ID 105240778-Pág.1-14), alegando, em síntese, que: 1) Embora o divórcio não tenha sido requerido expressamente, o pedido é implícito e cabível, diante do reconhecimento do término da relação conjugal; 2) O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois a autora possui vínculo empregatício como marítima e não comprovou hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; 3) O valor de 30% dos rendimentos brutos pleiteado a título de alimentos é desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação das despesas do menor; 4) O requerido possui outra alimentanda (ex-esposa de união anterior) e ainda auxilia filhos maiores, o que deve ser considerado em sua capacidade contributiva; 5) Defende que a responsabilidade alimentar deve ser compartilhada, uma vez que a genitora também possui renda; 6) Considerando a precariedade do vínculo empregatício atual e a estabilidade proporcionada pela aposentadoria, entende-se justo que os alimentos sejam arbitrados em 10% (dez por cento) com base no valor líquido da aposentadoria do alimentante; 7) Pleiteia a guarda compartilhada, com participação nas decisões sobre o menor; 8) Impugna os termos de visitação propostos, defendendo: a) que a pensão contemple despesas com transporte e atividades; b) convivência semanal sempre que estiver em terra; c) devolução do menor às segundas-feiras, nos casos de pernoite; Ao final, requereu: a) A decretação do divórcio direto, por se tratar de fato incontroverso; b) A concessão da gratuidade de justiça ao requerido e a revogação do benefício concedido à autora, com intimação para recolhimento das custas; c) A fixação dos alimentos em 10% sobre a renda líquida da aposentadoria, com desconto em folha; d) A decretação da guarda compartilhada, com regulamentação das visitas; e) A reconsideração da decisão liminar, com redução dos alimentos provisórios para, no máximo, 15% da renda líquida, diante da existência de outra pensão alimentícia. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 105240779-Pág.1/105240787-Pág.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 108892253), alegando, para tanto, que: 1) O requerido possui renda mensal superior a R$ 34.000,00, considerando salário e aposentadoria, o que demonstra ampla capacidade financeira; 2) Não apresentou declaração de hipossuficiência, sendo incompatível com o pedido de gratuidade de justiça; 3) A autora possui renda inferior e custos elevados, motivo pelo qual requer a manutenção da gratuidade de justiça em seu favor; 4) Reitera o pedido de decretação do divórcio, por se tratar de fato incontroverso; 5) Contesta a alegada incapacidade financeira do réu para o pagamento de alimentos, apontando padrão elevado de vida e movimentações bancárias expressivas (R$ 70.602,86 em dois meses), conforme extrato juntado aos autos; 6) Sustenta que o réu não comprovou dependência econômica da ex-esposa ou dos filhos maiores; 7) Requer a guarda unilateral do menor, conforme o melhor interesse da criança e sua vontade expressa de residir com a mãe, mantendo-se o direito de visitas ao pai; 8) Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. No parecer de ID 109323607-Pág. 1-2, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação/mediação, instrução e julgamento. Em resposta ao despacho de ID 110440720, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e das testemunhas, que seriam apresentadas espontaneamente. Por sua vez, na petição de ID 112874476 (Pág. 1), o demandado informou não haver necessidade de produção de prova testemunhal, por entender que os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Requereu, no entanto, a expedição de ofício à fonte pagadora da autora, para o envio dos três últimos contracheques, com o objetivo de demonstrar sua real condição financeira. Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 114294532– págs. 1-4), opinando pela “procedência parcial do pedido constante na peça exordial, de modo a instituir o regime de guarda compartilhada a ser exercida pelos litigantes em benefício do infante KAUÃ SOARES VIANA (DN: 01/11/2013), e, para condenar JOSÉ MARIA RIBEIRO VIANA a prestar alimentos em favor do precipitado menor impúbere, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos do alimentante, confirmando-se os termos da tutela provisória de urgência de id.100721118 e extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, da lei civil adjetiva”. Decido. Preambularmente, consta nos autos pedido de designação de audiência instrutória veiculado pela parte autora na petição de ID 110598718-Pág. 1 e pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da autora, para o envio dos três últimos contracheques, com o objetivo de demonstrar sua real condição financeira, veiculado na petição de ID 112874476. Passo, por conseguinte, a proceder inicialmente as seguintes considerações sobre a preliminar suscitada: A instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, configura meio adequado para a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, caso venha afigurar-se necessária à complementação dos documentos juntados e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide. É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o litígio em tela é de natureza eminentemente documental e jurídica, posto que a presente pretensão de alimentos tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência instrutória veiculado pela parte autora na petição de ID 110598718-Pág. e ao pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da autora, para o envio dos três últimos contracheques, face os presentes autos já encontrarem-se instruídos com elementos probatórios hábeis a subsidiarem a formação da convicção deste juízo. Ademais, por oportuno, procederei análise a propósito da impugnação, formulada pelo demandado, ao pedido de justiça gratuita feito pela varoa na inicial: Em sede de contestação (ID 105240778), alega o demandado que a autora não comprovou hipossuficiência econômica, considerando que está empregada e atua como marítima. Contudo, não trouxe aos autos comprovação concreta dos rendimentos da autora ou elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se verificou. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ato contínuo, no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, o qual fora impugnado pela autora (ID. 108892253 - Pág. 1-6), observa-se que este não apresentou declaração formal de hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sob o argumento de que demonstrariam limitação financeira capaz de justificar o benefício. Alegou, para tanto, prestar obrigação alimentar à ex-esposa, decorrente de divórcio anterior, bem como realizar transferências bancárias a filhos maiores. Contudo, tais documentos não evidenciam incapacidade financeira, tampouco comprometimento significativo de sua renda. Ao contrário, os documentos bancários acostados aos autos (ID 105240784 e ID 105240783) comprovam a percepção de salário mensal no valor de R$ 14.064,27, transferido da conta salário para a conta corrente do requerido, além da aposentadoria já reconhecida nos autos. Também consta a aquisição de bem de consumo no valor de R$ 5.864,00 (iPhone), pago via PIX, o que reforça sua confortável situação financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do menor Kauã Soares Viana requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% da renda bruta do demandado e a atribuição da guarda unilateral em seu favor, com direito de visitas quinzenais aos finais de semana, incluindo pernoite conforme a vontade do menor, com devolução até as 19h dos domingos. O demandado, por sua vez, apresentou contestação (ID 105240778 – Pág. 1-14), na qual concordou com o divórcio, todavia pleiteou o arbitramento dos alimentos no percentual de 10% sobre o valor líquido de sua aposentadoria, com desconto em folha. Requereu ainda a guarda compartilhada e a regulamentação das visitas com convivência semanal sempre que estiver em terra, e devolução do menor às segundas-feiras nos casos de pernoite Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões: I) No tocante ao divorcio Sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pela cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu. Consoante o escólio de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 9. ed., 2013, p. 673): (…) Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas, ainda que casadas ou separadas de fato de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução. A limitação que existia era para a concessão da separação. Com o seu fim desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio (…). Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil. II) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor do filho menor: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado com o menor Kauã Soares Viana restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 100682570), constante na inicial. É sabido que por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência de princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do demandado de assistir o menor com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. In casu, a parte autora alega que o demandado, é aposentado pelo INSS, “percebendo remuneração bruta equivalente ou próxima ao TETO do INSS (R$ 7.786,02), bem como, encontra-se trabalhando, na condição de CHEFE DE MÁQUINAS na empresa ALIANCA NAVEGACAO E TRANSPORTE MARÍTIMO, com remuneração média de aproximadamente R$ 25.000,00”. Afirma, ainda, que o menor Kauã Soares Viana é seu único dependente econômico, inexistindo outras obrigações alimentares legais, razão pela qual requer a fixação de alimentos no percentual de 30% sobre a renda bruta do requerido, a serem pagos em favor do menor e administrados por sua genitora. Em contrapartida, o requerido, em sede de contestação (ID 105240778), sustenta insuficiência de recursos para arcar com a pensão no percentual pretendido, alegando que, além das próprias despesas, mantém obrigação alimentar decorrente de divórcio anterior (formalizado por escritura pública – ID 105240782) em favor da ex-esposa, bem como realiza transferências voluntárias a filhos maiores, por vínculo afetivo, ainda que sem respaldo legal. Com base nesses argumentos, propõe que os alimentos sejam fixados em 10% sobre o valor líquido da aposentadoria, com desconto direto em folha. Alega, ainda, que a genitora possui renda própria, embora não tenha apresentado comprovantes, o que, em seu entender, justificaria a divisão proporcional da responsabilidade alimentar entre ambos os genitores (ID 105240778). Contudo, os documentos acostados aos autos revelam que o alimentante possui expressiva capacidade financeira, não apenas em razão de sua dupla fonte de renda — aposentadoria e remuneração oriunda de vínculo empregatício —, mas também pelas movimentações bancárias vultosas registradas nos extratos anexados, que somam R$ 70.602,86 em apenas 60 dias, em uma única instituição financeira. Além disso, verificam-se despesas que evidenciam padrão de consumo elevado, como a compra de aparelho celular via Pix no valor de R$ 5.864,00 (ID 105240784 – Pág. 2), compra no site AliExpress superior a R$ 1.644,00 (ID 105240784 – Pág. 1) e aquisição de cafeteira expresso automática Philips Walita no valor de R$ 1.778,38 (ID 105240783 – Pág. 3). Tais gastos denotam que o requerido mantém padrão de vida confortável e compatível com elevada capacidade contributiva, não havendo comprovação de que os encargos alegadamente assumidos em benefício da ex-esposa e dos filhos maiores comprometam sua subsistência. Assim, resta evidente que o requerido possui plenas condições de contribuir com a manutenção do filho menor, em patamar compatível com sua realidade financeira e com o melhor interesse do alimentando. Na petição inicial (ID 100682560 – Pág. 6), a genitora informa que o menor Kauã necessita de cuidados especiais, como terapias e acompanhamento médico. Contudo, não foram acostados documentos comprobatórios, como laudos médicos ou notas fiscais, que evidenciem tais despesas. Ainda assim, presume-se que tais encargos vêm sendo integralmente suportados pela autora, considerando que não há qualquer indício de contribuição financeira por parte do requerido até o momento. Embora a genitora exerça atividade remunerada, não restou comprovado que sua renda seja suficiente para custear, de forma exclusiva, todas as despesas relacionadas ao sustento, saúde e bem-estar do filho, sobretudo diante do fato de também assumir sozinha os encargos do lar — como moradia, alimentação, água e energia elétrica —, sendo o lar de referência da criança. A pensão alimentícia, nesse cenário, deve assegurar ao menor o padrão de vida que teria se os pais vivessem sob o mesmo teto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar. Ademais, como já analisado, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras expressivas por parte do genitor, o que evidencia sua plena capacidade contributiva e reforça a possibilidade de colaborar com o sustento do filho de forma compatível com sua realidade econômica. De outro lado, este alegou, na sua contestação, que a sua capacidade econômico-alimentar já se encontra onerada com um encargo alimentar que se encontra obrigado a prover em prol da ex-esposa; e comprovou tal fato por meio da escritura pública de divórcio que instruiu a peça de defesa onde, de fato, consta a informação de que naquela oportunidade ficara obrigado a assisti-la com uma pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento dos sues vencimentos brutos (ID 105240782). Dessa forma, considerando o dever conjunto de ambos os genitores no sustento da prole, aliado à capacidade financeira do requerido, mostra-se razoável fixar os alimentos em percentual superior ao sugerido na contestação, mas em patamar que não comprometa sua subsistência, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade e ao interesse superior do menor.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia em favor do menor, KAUÃ SOARES VIANA, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre todos os rendimentos do alimentante, inclusive aposentadoria e salário, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora do alimentando; III) Quanto à guarda do filho menor e a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Verifica-se, ainda, que a genitora informou, à época, que o menor Kauã reside exclusivamente em sua companhia, não mantendo convivência regular com o genitor por ausência de iniciativa deste, sendo que, nos poucos momentos de contato, a criança demonstraria desconforto em permanecer com o pai. No tocante ao regime de convivência, a autora justificou a necessidade de um modelo mais restrito diante da condição de saúde do menor, que demanda acompanhamento médico semanal, incluindo terapias, consultas médicas e psicológicas, além de reforço escolar, sendo toda a logística de transporte desempenhada exclusivamente pela genitora ou por familiares próximos (ID. 100682560-Pág. 6). Com base nesse contexto, a genitora apresentou plano de convivência (ID. 100682560-Págs. 7-8) prevendo que o menor resida em sua companhia, com visitas ao genitor aos finais de semana, de forma quinzenal, incluindo pernoite, desde que seja da vontade da criança, e com devolução até às 19h do domingo, a fim de preservar sua rotina escolar. Quando a genitora estiver embarcada, caberá ao pai conduzir o menor às atividades escolares, terapias e consultas, devolvendo-o à casa da avó materna; quando estiver em terra, essas atribuições serão de sua responsabilidade. Em caso de viagens, eventos ou festas familiares, os genitores deverão comunicar-se previamente, podendo ajustar a convivência consensualmente. Nas férias escolares, a convivência poderá ser ampliada, desde que respeitada a vontade do menor. Por fim, o filho permanecerá com o pai no Dia dos Pais e em seu aniversário, e com a mãe no Dia das Mães e em seu respectivo aniversário. Todavia, ao apresentar contestação (ID. 105240778-Pág. 1-14), o demandado manifestou expressamente seu interesse em exercer a guarda compartilhada, tendo, inclusive, proposto regime de convivência. Tal conduta revela sua intenção de participar da criação e do convívio com o filho, o que afasta, ao menos em tese, a alegada omissão. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial. Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda do filho menor, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais. E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei)
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do filho menor, KAUÃ SOARES VIANA (certidão de nascimento de ID 100682570-Pág. 1), será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, e §2°, c/c 1.584, II, e §2o, CC), ficando estabelecido que este continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará a livre convivência desta com o pai. Diante das alegações das partes, observa-se que a genitora propõe visitas quinzenais, com possibilidade de pernoite aos finais de semana, desde que seja da vontade do menor, com devolução até as 19h do domingo. Por sua vez, o genitor pleiteia a convivência semanal sempre que estiver em terra e a devolução do menor nas segundas-feiras, nos casos de pernoite. Asseguro ao genitor o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: As visitas ocorrerão em finais de semana alternados, a partir do primeiro final de semana de cada mês, com início aos sábados, às 10h, e devolução às segundas-feiras, no início do turno escolar, cabendo ao genitor buscar o menor na residência materna e devolvê-lo diretamente na escola. Durante os períodos em que estiver em terra, o genitor poderá exercer convivência semanal, mediante prévio acordo entre as partes e sempre observada a vontade do menor. O genitor também terá direito de convivência no Dia dos Pais, em metade das férias escolares e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo disposição diversa ajustada entre os genitores. No Dia das Mães e no aniversário da genitora, o menor permanecerá em sua companhia. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) para decretar, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de MYRNA CRISTINNE SOARES VIANA e JOSE MARIA RIBEIRO VIANA. A varoa voltará a usar o nome de solteira. 2) Com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, fixar a pensão alimentícia devida pelo genitor, JOSE MARIA RIBEIRO VIANA, ao filho menor, KAUÃ SOARES VIANA, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre todos os rendimentos do alimentante, inclusive aposentadoria e salário, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora do alimentando; 3) Estabelecer a guarda compartilhada da menor, nos termos do art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1º e §2º, c/c art. 1.584, II e §2º, do Código Civil, ficando estabelecido que esta continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará a livre convivência desta com o pai; 4) Assegurar ao genitor o direito de convivência com o filho nos seguintes termos: As visitas ocorrerão quinzenalmente, aos finais de semana, com início aos sábados, às 10h, e devolução às segundas-feiras, no início do turno escolar, cabendo ao genitor buscar o menor na residência materna e devolvê-lo diretamente na escola. Durante os períodos em que estiver em terra, o genitor poderá exercer convivência semanal, mediante prévio acordo entre as partes e sempre observada a vontade do menor. O genitor também terá direito de convivência no Dia dos Pais, em metade das férias escolares e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo disposição diversa ajustada entre os genitores. No Dia das Mães e no aniversário da genitora, o menor permanecerá em sua companhia. Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimento do alimentante (INSS e empresa Aliança Navegação), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente. Intime-se. Em seguida, arquive-se.