Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809013-85.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. I - Do Pedido de Dispensa de Custas A parte exequente pleiteia a dispensa do recolhimento das custas iniciais, fundamentando seu pedido na Lei nº 15.109/2025. A referida lei alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A norma tem como objetivo garantir a efetividade da cobrança do crédito de natureza alimentar do advogado, mitigando barreiras econômicas que possam dificultar o acesso à justiça. Apesar de não haver, nos autos, comprovação específica do trabalho mencionado que originou o débito, este Juízo, em respeito aos princípios da cooperação e da celeridade processual, realizou pesquisa no sistema PJe do Tribunal de Justiça da Bahia. Na consulta, foi localizado o processo de nº 8000628-19.2023.8.05.0243, exatamente o número mencionado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no id. 155477122. A existência do referido processo, somada ao contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 155477122), demonstra que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso a parte exequente do adiantamento do pagamento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, contudo, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências a serem realizadas por oficial de justiça, sendo restrita às custas judiciais iniciais. II - Da Necessidade de Emenda à Inicial Apesar de ser cabível a dispensa das custas, a petição inicial (id. 155477117) apresenta inconsistências que impedem seu processamento imediato e que necessitam de correção. 1. Divergência entre Causa de Pedir e Título Apresentado A parte exequente fundamenta sua execução em uma suposta nota promissória (id. 155477117, p. 7), descrevendo-a como o título executivo extrajudicial que ampara sua pretensão. No entanto, o documento efetivamente juntado aos autos para comprovar o crédito foi o contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 155477122). Embora o contrato de honorários, assinado pelas partes, seja considerado título executivo extrajudicial, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, a causa de pedir deve ser adequada ao título que de fato instrui a execução. A narrativa fática e os fundamentos jurídicos devem corresponder ao documento apresentado como prova da dívida. Dessa forma, é imprescindível que a parte exequente emende a petição inicial para: Apresentar a nota promissória mencionada na inicial, caso realmente exista e seja o título que fundamenta a cobrança; ou Adequar a causa de pedir ao contrato de prestação de serviços advocatícios já juntado (id. 155477122), retificando a fundamentação fática e jurídica para que se refira ao contrato como o título executivo. 2. Correção da Planilha de Cálculos - Honorários Advocatícios A planilha de cálculo apresentada (id. 155477117, p. 10) inclui a cobrança de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor total do débito. Contudo, a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial é uma prerrogativa do Juízo, que os arbitra no despacho inicial, conforme dispõe o artigo 827 do Código de Processo Civil. A inclusão de tal verba na planilha de cálculo pelo próprio credor só seria admissível se houvesse previsão contratual expressa que autorizasse a cobrança de "honorários em caso de cobrança judicial", o que não se verifica de forma clara nas cláusulas do contrato apresentado (id. 155477122). Portanto, a parte exequente deverá emendar a inicial para corrigir a planilha de débito, excluindo o valor de R$ 832,62 referente aos honorários advocatícios de 20%, uma vez que essa verba será fixada por este Juízo no momento oportuno.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa do pagamento das custas iniciais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: a) Apresentar a nota promissória mencionada na peça inicial ou, alternativamente, adequar a causa de pedir da execução ao contrato de honorários advocatícios já juntado (id. 155477122); b) Apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, expurgando a cobrança do percentual de 20% referente a honorários advocatícios. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito