Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA DA SILVA MONTENEGRO
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807470-95.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CAROLINA DA SILVA MONTENEGRO, já qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Enfermeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (matrícula nº 76.906-1), com posse ocorrida em 08 de agosto de 2013 (ID 107690520). Na petição inicial (ID 107690507), a promovente questiona o congelamento do valor da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), criada pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 051/2008. Argumenta que essa vantagem tem natureza salarial, mas permanece estagnada no valor de R$ 891,16 desde sua criação, sem receber os reajustes anuais aplicados ao vencimento básico da categoria pelas Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010 a 15.105/2024. Além disso, afirma que a carga horária legal para seu cargo é de 20 horas semanais, conforme o artigo 7º, "a", da LC nº 051/2008, mas que trabalha em regime superior, o que geraria direito a horas extras. No que diz respeito ao adicional noturno, sustenta que a administração paga apenas 5% (com base em portaria), quando a Lei Municipal nº 2.380/1979 determina o percentual de 25%. Quanto ao adicional de insalubridade, relata que a verba de 10% incide apenas sobre o vencimento base, devendo ser recalculada sobre o Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e incluir a GDP em sua base de cálculo. Requer ainda os reflexos da verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO e a incidência de contribuição previdenciária sobre todas as gratificações habituais para fins de aposentadoria (Tema 1082 do STF). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 109744970). Defendeu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a GDP tem natureza propter laborem e que não há previsão legal para sua correção automática. Sustentou que a jornada de 40 horas estava prevista no edital do concurso e que o adicional noturno segue a regulamentação da Portaria nº 73/2019 (5%). Refutou os demais pedidos sobre insalubridade, horas extras e incorporação previdenciária. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão envolve apenas interpretação de leis e análise de documentos já presentes nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública e relação de trato sucessivo, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi protocolada em 12/02/2025, estão prescritas as pretensões relativas a valores devidos antes de 12/02/2020, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) No mérito, a controvérsia principal refere-se ao reajuste da GDP. Embora a LC 51/2008 mencione critérios de produção, as fichas financeiras mostram que o valor é pago de forma fixa e genérica (R$ 891,16) a todos os profissionais da categoria. Esse cenário atrai a aplicação do Tema 892 do STJ (REsp 1478439/RS). O congelamento de uma gratificação de natureza salarial, enquanto o vencimento básico é reajustado, configura redução salarial indireta, violando o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Portanto, os índices de reajuste das Leis Municipais 11.901/2010 a 15.105/2024 devem incidir sobre a GDP, de forma progressiva e acumulada. DA CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS Sobre a carga horária, o artigo 7º, alínea "a", da Lei Complementar nº 051/2008 estabelece expressamente a jornada de 20 horas semanais para os servidores de nível superior da saúde. Embora o Município alegue que o edital previa 40 horas, a lei de regência da carreira prevalece sobre as regras do edital. O aumento da jornada sem a devida compensação financeira proporcional fere o princípio da irredutibilidade salarial e a compatibilidade remuneratória prevista no artigo 8º da mesma LC 51/2008. Assim, qualquer trabalho realizado além da 20ª hora semanal deve ser remunerado como serviço extraordinário, com o acréscimo constitucional de 50%. DO ADICIONAL NOTURNO Quanto ao percentual do adicional noturno, o Município vem aplicando o índice de 5% baseado na Portaria nº 73/2019. No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), que é norma hierarquicamente superior, estabelece no parágrafo único do artigo 188 que o serviço prestado após as 22:00 horas terá o valor da hora acrescido de 25%. Uma portaria não pode reduzir direito garantido em lei em sentido estrito. Assim, a servidora faz jus à complementação do percentual para 25%, incidindo sobre o valor da hora normal de trabalho, com os devidos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PISO DA ENFERMAGEM Relativamente à insalubridade, sua base de cálculo deve ser integrada pela GDP, dada a natureza salarial desta última. Além disso, com a vigência da Lei nº 14.434/2022, a base de cálculo para o adicional de 10% deve observar o Piso Nacional da Enfermagem, conforme decidido pelo STF na ADI 7222. DA VERBA ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO integra a remuneração habitual para todos os efeitos. O artigo 7º, VIII e XVII, da CF, exige que o 13º salário e as férias tenham como base a remuneração integral. Por fim, o Tema 1082 do STF define que gratificações permanentes devem compor a base de contribuição previdenciária. Sendo a GDP paga habitualmente, o desconto previdenciário deve incidir sobre ela para garantir a integralidade dos proventos na aposentadoria. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis: ACOLHO a prejudicial de mérito para RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 12/02/2020; No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, aplicando-se sobre o valor base os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias nº 11.901/2010 a 15.105/2024, de forma progressiva e acumulada; 2. CONDENAR o réu a implantar o valor atualizado da GDP nos contracheques e pagar as diferenças retroativas a partir de 12/02/2020, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; 3. DECLARAR que a carga horária legal da autora é de 20 horas semanais, condenando o Município ao pagamento das horas trabalhadas além desse limite como horas extras, com adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal e reflexos legais; 4. DETERMINAR a aplicação do percentual de 25% para o adicional noturno, conforme a Lei nº 2.380/79, condenando o réu ao pagamento das diferenças em relação ao que foi pago a menor (5%), com reflexos; 5. DETERMINAR o recálculo do Adicional de Insalubridade para incidir sobre o Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022), incluindo a GDP reajustada na base de cálculo, com pagamento dos retroativos; 6. CONDENAR o réu a integrar a verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO no cálculo da gratificação natalina e férias com terço; 7. DETERMINAR a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP, resguardando o direito à aposentadoria integral (Tema 1082 do STF). Os valores serão liquidados por cálculos. A correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora seguirão o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema 905/STJ) até a data de vigência da EC nº 113/2021, momento em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito