Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Execução de título extrajudicial - associação - ilegitimidade ativa no âmbito dos juizados especiais cíveis - extinção.
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em face de GIANNI DE MELO MACEDO, em virtude da cobrança de taxas associativas inadimplidas. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda perante os Juizados Especiais. Em resposta, conforme atesta a certidão constante nos autos (Id. 157190414), deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem apresentar qualquer manifestação. A legislação consolidou o entendimento de que o acesso ao rito sumaríssimo exige o preenchimento de requisitos subjetivos rigorosos. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece um rol taxativo de legitimados para propor ações neste sistema, limitando a capacidade ativa às pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e sociedades de crédito ao microempreendedor. No caso concreto, embora a exequente busque a satisfação de um crédito, observa-se que possui a natureza jurídica de associação civil de direito privado (CNPJ nº 19.094.381/0001-43), conforme demonstram o seu estatuto social e o comprovante de inscrição cadastral juntados com a inicial. Assim, a natureza jurídica da autora não se enquadra nas exceções restritas que permitem às pessoas jurídicas demandarem no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Logo, é de se aplicar a regra prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, levando-se em consideração que a vedação legal é expressa e o rol de legitimados não comporta interpretação extensiva para abranger associações civis comuns, mesmo que a obrigação cobrada se assemelhe a despesas condominiais. Sendo a parte autora uma associação civil, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa e a incompetência deste juízo em razão da pessoa, bem como a inadequação da via eleita para o processamento da demanda. Nesta linha de raciocínio, vejamos o entendimento fixado pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. 1. A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3. Recurso prejudicado. (TJPB - RI nº 0823418-05.2021.8.15.0001, Relator: Alberto Quaresma. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Data do Julgamento: 02/05/2022) Desse modo, há a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento do presente feito, ante a inadequação do polo ativo aos preceitos legais e a ilegitimidade da parte, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). P.R.I. CAMPINA GRANDE - PB, data do protocolo eletrônico. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito