Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PONTES TRIGUEIROCURADOR: ANGELICA PONTES TRIGUEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818899-25.2026.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PONTES TRIGUEIRO, representada por sua curadora ANGÉLICA PONTES TRIGUEIRO (IDs 155868220 e 155782997), em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A tutela provisória de urgência foi deferida em 15 de abril de 2026 (ID 157696556) por este Juízo, determinando que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a estrutura integral de Home Care de alta complexidade em favor da promovente, sob pena de multa diária. A ordem liminar abrangeu expressamente a disponibilização de escala técnica completa de enfermagem contínua durante 24 (vinte e quatro) horas diárias no domicílio da paciente, o atendimento multidisciplinar contínuo composto por sessões de fisioterapia na frequência de 3 (três) vezes por semana, fonoaudiologia na frequência de 3 (três) vezes por semana e visitas médicas periódicas mensais, além do fornecimento direto de toda a medicação de uso contínuo prescrita no laudo assistencial, qual seja, Apixabana 2,5mg, Sulfato de Atropina 5ml, Cetoconazol + Dipropionato de Betametasona, Creme barreira 50g, Dersani Hidrogel com Alginato 30g, Labirim/Betaistina 16mg, Levotiroxina Sódica 125mcg, Muvinlax, Optive 15ml, Reparil gel e Sulfato de Neomicina 5mg, somada aos insumos de higiene e curativos. Determinou-se, ainda, o suporte nutricional por meio da dieta enteral Fresubin 2Kcal HP ou Nutren 2.0 e a disponibilização de estrutura completa de equipamentos hospitalares composta por cama hospitalar, suporte de soro, bomba de infusão, cilindro de oxigênio, aparelho de BIPAP e aspirador de vias aéreas. Subsequentemente, a parte autora noticiou nos autos (ID 158957236) a severa precarização dos serviços prestados pela empresa terceirizada COOGESP no período de 18 de abril de 2026 a 5 de maio de 2026, instruindo a petição com histórico detalhado dos plantões e telas de mensagens (IDs 158958333, 158958335 e 158958336). Na oportunidade, demonstrou-se a ausência total de técnicos de enfermagem nos plantões noturnos dos dias 19 e 20 de abril, diurno do dia 22 de abril, noturno do dia 27 de abril, diurno e noturno do dia 30 de abril, e diurno e noturno do dia 3 de maio de 2026. Evidenciou-se, ainda, a alta rotatividade da equipe, que contou com 11 (onze) profissionais distintos em apenas 19 (dezenove) dias, atrasos recorrentes no rendimento dos turnos, o envio de profissionais com perfil inadequado ou acometidos por sintomas respiratórios sem a devida substituição imediata, bem como a ausência de fornecimento dos fármacos prescritos, mantendo-se o ônus financeiro de aquisição sobre a família da paciente. Diante da gravidade dos fatos noticiados, foi proferido o despacho de ID 158985592, cujo mandado foi devidamente cumprido (IDs 159067643, 159450112 e 159450113), exigindo-se da ré, no prazo de 72 (sessenta e duas) horas, a comprovação do cumprimento integral da tutela de urgência e a manifestação específica quanto às ausências e irregularidades apontadas pela promovente. A promovida Unimed João Pessoa atravessou a petição de ID 159620173 afirmando formalmente ter cumprido a ordem judicial, anexando a escala de plantão prevista para o mês de maio de 2026 (ID 159620174), recibos de entrega de EPIs (ID 159620175) e declarações genéricas de prestação de serviços emitidas pela própria prestadora COOGESP (IDs 159620176 e 159620177). Todavia, a ré silenciou completamente sobre o histórico de plantões desfalqueados ocorridos entre 18 de abril e 5 de maio de 2026, abstendo-se de apresentar justificativa para as ausências apontadas. De igual modo, a operadora ignorou a ordem de comprovação do fornecimento das medicações prescritas, não juntando qualquer comprovante de entrega dos fármacos à paciente. Paralelamente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809715-34.2026.8.15.0000 interposto pela operadora ré, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulados pela Unimed, mantendo integralmente a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo (IDs 159300249, 159300250, 159296345, 159296346, 159296347 e 159296348). Ato contínuo, em nova manifestação acompanhada de réplica à contestação (IDs 162165853, 162165856 e 162165857), a promovente comprovou a perpetuação do descumprimento nos meses de maio e junho de 2026. Demonstrou-se a ausência completa de profissionais nos turnos diurno e noturno do dia 7 de maio de 2026, situação que, diante do risco de asfixia da paciente acamada e secretiva, forçou a família a contratar emergencialmente a empresa privada Acuidar no valor de R$ 5.299,00 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais), conforme fatura e comprovante de PIX de 8 de maio de 2026 (ID 162165857, p. 3/4). Constatou-se, ainda, que as próprias técnicas de enfermagem relataram que a cooperativa COOGESP atrasava os pagamentos por período superior a 30 (trinta) dias e que deixariam o posto por falta de recursos para transporte, razão pela qual a curadora da autora realizou adiantamentos diretos via PIX em 3 de junho de 2026 às profissionais Natália Cristina, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e Rosicleide Martins, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para assegurar a continuidade do atendimento no domicílio (ID 162165857, p. 2). Por fim, a autora juntou Cupons Fiscais Eletrônicos emitidos em maio de 2026 (ID 162165857, p. 4/5) atestando que a operadora ré persiste sem entregar os medicamentos e insumos de uso contínuo prescritos (Apixabana, Atropina, Dersani, Levotiroxina, Muvinlax, Labirim e sondas de aspiração), mantendo o desembolso particular do núcleo familiar. É o relatório. Passo ao saneamento do feito e à reorganização da tutela de urgência. 1. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pretensão impugnada pela ré em sua contestação. Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), e constatadas tanto a hipossuficiência técnica da consumidora diante da estrutura organizacional da promovida quanto a manifesta verossimilhança das alegações amparadas em laudos médicos e comprovantes de desembolso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 357, III, do CPC, atribuindo à ré o encargo de provar a regularidade e a suficiência do atendimento prestado. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pretensão impugnada pela ré em sua contestação. Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), e constatadas tanto a hipossuficiência técnica da consumidora diante da estrutura organizacional da promovida quanto a manifesta verossimilhança das alegações amparadas em laudos médicos e comprovantes de desembolso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 357, III, do CPC, atribuindo à ré o encargo de provar a regularidade e a suficiência do atendimento prestado. 3. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E SUBSTITUIÇÃO DA PRESTADORA Analisando o acervo probatório reunido após o deferimento da liminar, resta inconteste o reiterado e grave descumprimento da tutela provisória de urgência por parte da promovida UNIMED JOÃO PESSOA. As escalas desfalqueadas, as ausências completas de profissionais em múltiplos plantões, o descumprimento do fornecimento de medicamentos e o repasse do ônus financeiro à família da paciente, que se viu obrigada a pagar a empresa Acuidar (R$ 5.299,00) e adiantar valores diretos às técnicas de enfermagem (R$ 3.800,00) para impedir a desassistência e o risco de asfixia da idosa, evidenciam a ineficácia da prestação ofertada por meio da cooperativa COOGESP. Diante do reiterado descumprimento e da insuficiência da coerção originalmente fixada, DEFIRO a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o pedido de substituição imediata da prestadora dos serviços de enfermagem (COOGESP) por outra empresa ou cooperativa credenciada à rede da ré ou de prestação privada especializada, devendo a promovida garantir a transição e a disponibilização de equipe técnica capacitada e estável em 24 horas no domicílio da autora, sob pena de incidência da sanção pecuniária ora majorada. 4. DA PREPARAÇÃO PARA O BLOQUEIO JUDICIAL E EXIGÊNCIA DE ORÇAMENTOS Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e viabilizar eventual sequestro de verbas via SISBAJUD em caso de persistência da contumácia, é imperativo observar as diretrizes procedimentais estabelecidas pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). Nesse diapasão, o Enunciado nº 56 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de apresentação prévia de orçamentos para balizar a constrição judicial, prevendo em sua redação literal: Enunciado nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. Dessa forma, determina-se a intimação da parte promovente para apresentar nos autos no mínimo 3 (três) orçamentos distintos de fornecedores/empresas especializadas para o custeio da assistência integral de Home Care e insumos prescritos, viabilizando a imediata certidão do menor valor pelo cartório e a subsequente penhora online. 5. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL O magistrado, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inócuas, protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a realização de prova pericial e a produção de prova testemunhal revelam-se manifestamente desnecessárias. Os autos contêm prova técnica documental pré-constituída de elevada solidez, destacando-se a Tabela ABEMID apresentada pelo médico assistente da autora (IDs 157642044 e 155868232), que atribuiu 19 (dezenove) pontos ao quadro clínico da idosa, enquadrando-a categoricamente na condição de Alta Complexidade. Ainda que a ré tenha juntado avaliação unilateral formulada por sua auditoria interna (ID 158992744) atribuindo pontuação inferior (8 pontos), essa divergência já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0809715-34.2026.8.15.0000 (IDs 159300250 e 159296348), interposto pela própria operadora. Na oportunidade, a Relatora, Desembargadora Lilian Cananéa, indeferiu o efeito suspensivo e manteve integralmente a liminar, assentando que, havendo conflito entre a avaliação do médico assistente que acompanha diretamente o paciente e a do corpo de auditores do plano, deve prevalecer a indicação do profissional responsável pelo tratamento direto, sobretudo em razão dos procedimentos de elevada complexidade indispensáveis à vida da idosa, tais como a aspiração de vias aéreas para evitar asfixia e o uso de ventilação mecânica intermitente (BIPAP). A robusta documentação médica contemporânea acostada aos autos demonstra de forma conclusiva a persistência de quadro de gravidade extrema, fragilidade sistêmica, vulnerabilidade respiratória e dependência funcional total, tornando prescindível a perícia judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia quando o feito se encontra instruído com provas suficientes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).2.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064129 RN 2023/0112442-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma de forma reiterada a prevalência da prescrição médica e a abusividade da negativa de cobertura amparada em tabelas administrativas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE IDOSA EM ESTADO CLÍNICO GRAVÍSSIMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TABELAS ABEMID/NEAD. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O relatório médico subscrito por profissional da própria rede credenciada da operadora descreve quadro clínico de extrema gravidade, com dependência funcional total, risco iminente à vida e indicação expressa e fundamentada de home care de alta complexidade. 5. A internação domiciliar configura extensão ou modalidade substitutiva da internação hospitalar, não representando nova cobertura, mas forma adequada de execução do tratamento necessário ao caso concreto. 6. A negativa de cobertura de home care, quando há prescrição médica justificada, caracteriza conduta abusiva da operadora, ainda que o procedimento não esteja previsto expressamente no contrato ou no rol da ANS. 7. O rol de procedimentos da ANS, ainda que considerado taxativo mitigado, não pode restringir tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente, quando preenchidos os critérios jurisprudenciais. 8. Protocolos internos e tabelas técnicas, como ABEMID e NEAD, não possuem força normativa vinculante e não podem se sobrepor à avaliação clínica individualizada do médico assistente. 9. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pela jurisprudência consolidada, e o perigo de dano, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico e de óbito da paciente. 10. O eventual impacto econômico-financeiro alegado pela operadora não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em situação de urgência e risco à vida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08148367720258150000, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível publicado em 29/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 7.A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio do home care, ainda que não previsto no contrato, desde que respeitados os requisitos de indicação médica, consentimento do paciente e ausência de prejuízo ao equilíbrio contratual. 8.A negativa de cobertura com base nos critérios das tabelas NEAD e ABEMID é inadequada, pois a prescrição médica é suficiente para demonstrar a necessidade urgente do tratamento. 9.A negativa de home care compromete o direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente, e representa abuso contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A negativa de fornecimento de internação domiciliar por operadora de plano de saúde, mesmo de autogestão, baseada exclusivamente em critérios das tabelas NEAD e ABEMID, é abusiva quando há prescrição médica que comprove sua necessidade. 2.O serviço de home care é extensivo ao tratamento hospitalar e deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não previsto no contrato, desde que demonstrada a necessidade clínica. 3.As cláusulas contratuais limitativas de direitos devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. (0817896-29.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando o risco à saúde da paciente e a possibilidade de reversibilidade financeira da obrigação. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar é abusiva, especialmente quando o home care é prescrito como substitutivo à internação hospitalar. 5. O Rol de Procedimentos e Eventos da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir tratamentos indispensáveis prescritos por médico. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a abusividade da negativa de cobertura para home care, quando comprovada a necessidade do tratamento. (0802859-88.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025)
Diante do exposto, e considerando a necessidade de cumprimento das diretrizes estabelecidas para a judicialização da saúde, a fim de que o pedido possa ser devidamente analisado, DECIDO: 1. INDEFIRO a produção de prova pericial e a produção de prova testemunhal, por serem desnecessárias ao julgamento do mérito, 2. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, estritamente necessária ao acompanhamento do cumprimento das ordens judiciais. 3. INTIME-SE a parte promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, COMPROVE o cumprimento integral da tutela de urgência, mediante a substituição da prestadora COOGESP por outra empresa capacitada para o fornecimento de Home Care 24 horas e a efetiva entrega de todos os medicamentos prescritos, sob pena de incidência da multa diária ora majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e da decretação imediata de bloqueio judicial via SISBAJUD; 4. INTIME-SE a parte Promovente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos, para cada serviço, tratamento, medicamento ou insumo não fornecido, 3 (três) orçamentos distintos, de fornecedores diversos, com as especificações detalhadas e seus respectivos custos. 5. Proceda o cartório à elaboração de certidão circunstanciada, adotando o menor valor entre os orçamentos apresentados. 6. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça-se a conclusão dos autos para a efetivação da penhora online Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado no 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito