Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819268-19.2026.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JUIRÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por meio da qual a PARTE AUTORA acima identificada afirma ter sido vítima de publicidade enganosa que o fez adquirir um veículo cujo estágio de conservação era diferente daquela prevista no edital de leilão. Em suas alegações, a parte autora afirma que o edital de leilão previa que o veículo estava classificado como "PEQUENA MONTA/SINISTRO/RECUPERADO", mas ao adquirir por R$ 22.750,00 (valor do veículo acrescido da comissão e taxas administrativas), supostamente percebeu que havia dano estrutural no automóvel. Afirmou na inicial que o "veículo encontra-se em estado de imprestável, com peças essenciais faltantes — inclusive componentes eletrônicos e mecânicos que não são mais encontrados no mercado nacional —, tornando o bem, na prática, irrecuperável a custo razoável e, portanto, inútil para a finalidade a que se destina". Ao questionar o preposto da primeira ré (LEILÕES PB), a parte autora afirma que houve promessa verbal de substituição do veículo. Em sede de tutela de urgência, pede haja a substituição do veículo para que o consumidor não fique sem locomoção até o julgamento da demanda. Juntou aos autos, de relevante quanto ao pedido de tutela, as fotos do veículo, o anúncio de leilão do bem e o comprovante de pagamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, constata-se que não nos autos qualquer indício probatório que indique a probabilidade do direito do autor. A bem da verdade, toda a discussão fática exige dilação probatória para resolução da controvérsi, sobretudo porque a única questão que subsidia a alegação de promessa de substituição do veículo é a afirmação da parte autora, não havendo comunicado formal, reclamação administrativa, notificação extrajudicial, por exemplo. Além disso, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo é simplesmente inexistente, isso porque os fatos narrados, se ocorridos, datam de agosto de 2021, quase 5 (cinco) anos atrás, e somente agora o autor buscou a tutela judicial do alegado direito violado. Portanto, a tutela de urgência merece ser indeferida. Quanto à gratuidade da justiça requerida, o autor subsidiou seu requerimento genérico com a declaração de hipossuficiência compõe a procuração, sem apresentar outras provas que comprovem a situação financeira que faça jus ao benefício pretendido. Registra-se que o magistrado pode exigir provas complementares quando o requerimento se fundamenta apenas na declaração de hipossuficiência, haja visa que esta possui presunção meramente relativa de veracidade. Por fim, observa-se que a procuração apresentada aos autos consta assinatura digital pelo gov.br e, ao ser realizadas a consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, o sistema retorna como assinatura corrompida ou documento sem assinatura, o que torna a representação processual irregular. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pelos motivos acima expostos; 2. Determino a intimação da parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, apresentando provas complementares de sua condição financeira; 3. Determino a regularização da representação processual, sob pena de tornar ineficaz a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 104, §2º, do CPC, com a assinatura digital validada ou apresentar o documento com assinatura física da parte. Prazo de emenda à inicial de 15 (quinze) dias, na forma do artigos 320 e 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição