Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820862-25.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário, originada da conversão de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de id 156147601. O exequente juntou comprovante de recolhimento das custas para citação (id 156706972 e id 156706973), requerendo o prosseguimento do feito com a realização da diligência via oficial de justiça (id 156706971). Consta dos autos que o executado, Flauber Alisson de Andrade Oliveira, já apresentou contestação nos autos (id 98301813), patrocinado por advogados constituídos (ids 98301825 e 98301818-98301820). Desse modo, resta configurado o comparecimento espontâneo do executado nos autos, tornando desnecessária nova citação pessoal, nos termos do art. 239, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa no curso do processo supre a falta de citação, aproveitando-se todos os atos processuais praticados. Assim, não há que se falar em realização de nova citação para o processo executivo, porquanto o executado já integra a relação processual e está representado por advogado constituído. Ademais, o exequente recolheu as custas para intimação do executado, o que permite o prosseguimento do feito. Ante o exposto: Dispenso a citação do executado, diante do comparecimento espontâneo já ocorrido nos autos, nos termos do art. 239, parágrafo único, do CPC. Expeça-se mandado de intimação (única diligência paga), para que, no prazo de 3 (três) dias, promova o pagamento do valor devido, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. O valor do débito deverá ser atualizado pela planilha já apresentada pelo exequente (id 132131367), que indica saldo devedor de R$ 27.593,52 atualizado até 02/02/2026, sem prejuízo de nova atualização até a data do pagamento. Não efetuado o pagamento no prazo, o exequente poderá requerer a penhora de bens, observando-se o rito do art. 829 e seguintes do CPC. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho - Juiz(a) de Direito