Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBIEGE LEA DE MIRANDA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: DYEGO JORGE NUNES GADELHA - PB15774, MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044, RENATO MACIEL DIAS - PB21861, WALTER PEREIRA DIAS NETTO - PB15268
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0821590-42.2019.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ALBIEGE LEA DE MIRANDA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldo e reparação por danos materiais e morais em razão de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. Registre-se que o levantamento da suspensão deste processo foi formalizado por meio da Decisão de ID 155482708, tendo em vista a conclusão dos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 1.300 (REsp 2.162.323/PE) e nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao referido provimento judicial, a parte promovente manifestou-se no ID 157829475, colacionando o Parecer Pericial Contábil (ID 157829488) elaborado por seu assistente técnico. Na petição, a autora impugnou expressamente os extratos apresentados pela instituição financeira e requereu a exibição de documentos de suporte das operações efetuadas em caixa, bem como a realização de perícia contábil. - DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1387/STJ) A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 estabeleceu que o marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Na hipótese dos autos, o extrato oficial colacionado no ID 30242888 (Pág. 2) demonstra que o saque integral decorrente de aposentadoria (PGTO APOSENTADORIA AG:9417) ocorreu em 26/08/2011. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 27/08/2019, a pretensão autoral foi exercida dentro do lapso decenal (cujo termo final dar-se-ia em 26/08/2021), motivo pelo qual RECONHEÇO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - DO CONTRADITÓRIO E DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL (TEMA 1300/STJ) Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, nas ações em que o participante contesta lançamentos em sua conta individualizada do PASEP, incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade dos lançamentos sob a modalidade de saque em caixa/agência, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante da juntada de documento novo e parecer técnico elaborado pelo assistente da promovente (ID 157829488), impõe-se assegurar ao promovido o contraditório substancial (art. 437, § 1º, do CPC) e a oportunidade de desincumbir-se de seu ônus probatório. Ante o exposto: INTIME-SE o réu, por seus advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se expressamente sobre a petição autoral de ID 157829475 e sobre os apontamentos constantes do Parecer Pericial Contábil de ID 157829488; Exercite o ônus probatório que lhe foi atribuído pela tese vinculante do Tema 1300/STJ, colacionando aos autos os comprovantes de saque presencial em guichê de caixa e ordens de pagamento assinadas pela titular referentes aos lançamentos impugnados (notadamente o débito de R$ 495,41 efetuado em 26/11/1994, a operação de encerramento/zeramento do saldo de R$ 328,08 efetuada em nov/2000, e a operação de aposentadoria em 26/08/2011); Demonstre documentalmente se os referidos valores foram repassados via folha de pagamento (PASEP FOPAG) ou creditados em conta corrente de titularidade da autora, indicando as contas de destino; Preste esclarecimentos documentalmente comprovados quanto à ausência de registro das participações da servidora relativas aos anos de 1972 a 1985 no extrato de microfichas (ID 30242883); Advirta-se a instituição financeira ré que a ausência de apresentação dos comprovantes dos saques realizados em guichê de caixa/agência implicará a apreciação da lide sob a presunção de veracidade das alegações da autora relativas a tais débitos (art. 400, I, c/c art. 373, II, do CPC e Tema 1300/STJ); No mesmo prazo, fica facultado ao réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso entenda necessária a complementação da prova pericial; Com a apresentação da resposta pelo Banco do Brasil S.A. ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de novo perito contador judicial ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito