Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO FRANCISCO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0865430-77.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de decisão interlocutória para resolver a controvérsia acerca dos honorários periciais e impulsionar o feito para a fase de instrução. Mediante Decisão Saneadora de ID 98146383, foi determinada a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte promovida, sendo nomeado para o encargo o perito EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA. Intimado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais vinte centavos), conforme petição de ID 108749977, detalhando a complexidade e as fases do trabalho a ser executado. A parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., impugnou o valor proposto, sob o argumento de que seria excessivo, considerando que "inexiste complexidade que justifique" tal remuneração, além da "pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas" (ID 111495358). Em resposta à impugnação, o perito manifestou-se no ID 113405761, reiterando a complexidade da análise, que envolve um extenso período de movimentações, conversões de moedas, aplicação de múltiplos índices legais e exame de microfichas de difícil leitura. De forma contundente, demonstrou que o próprio Banco do Brasil S.A. já efetuou o pagamento do exato valor ora proposto em pelo menos 17 outros processos de idêntica natureza, além de outros feitos em que o juízo fixou tal quantia e a instituição financeira cumpriu a determinação. É o relatório do necessário. Decido. A questão pendente cinge-se à fixação dos honorários periciais. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve arbitrar um valor que considere o trabalho a ser realizado, a complexidade da matéria, o tempo exigido para a sua execução, o lugar da prestação do serviço e a especialização do profissional. A parte ré alega que o valor é excessivo e o trabalho, de pouca complexidade. Contudo, tal alegação se apresenta de forma genérica e é frontalmente contrariada pela manifestação detalhada do perito e pela própria natureza da demanda, que exige a reconstrução contábil de uma conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas, com a aplicação de diferentes regimes monetários e índices de correção. O perito justificou de maneira pormenorizada as etapas do seu trabalho, como a análise de extratos e microfilmagens, a aplicação da metodologia do Tesouro Nacional para valorização dos saldos e a revisão de diversos índices de atualização monetária previstos em legislação específica. O argumento mais robusto, todavia, reside na comprovação de que a própria instituição financeira ré já anuiu com o pagamento do mesmo valor em diversos outros processos análogos, conforme listado na petição de ID 113405761. Tal fato demonstra que o montante proposto está de acordo com os valores praticados no mercado para perícias desta natureza e, inclusive, aceitos pelo próprio impugnante em outras ocasiões, o que enfraquece sobremaneira a sua atual objeção. Ademais, o perito colacionou exemplo em que o réu remunerou seu próprio assistente técnico em valor superior ao proposto nestes autos, o que reforça a razoabilidade da quantia pleiteada pelo expert do juízo.
Diante do exposto, a impugnação aos honorários periciais deve ser rejeitada, porquanto o valor proposto mostra-se justo e compatível com a complexidade, a especialização e o tempo demandado para a elaboração do laudo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ID 108749977 e fixo a remuneração do perito em R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). Intime-se o réu, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito