Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE RAMALHO ROSAS DE FREITAS OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marlene Ramalho Rosas de Freitas Oliveira propôs esta ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A.. A autora sustenta que é titular de conta do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar realizar o saque dos valores correspondentes, deparou-se com saldo irrisório. Afirma que ocorreram desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de índices corretos de correção monetária. Pleiteia, por isso, a recomposição de seu saldo material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Consta nos autos que a autora ingressou no serviço público na Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em 11/09/1978 e obteve sua aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos da Portaria nº 845, publicada em 08/06/2004. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 35457365. Em sua defesa, o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e aduziu a prejudicial de prescrição quinquenal sob a ótica do Decreto nº 20.910/1932 ou decenal pelo Código Civil. No mérito, alegou a regularidade das movimentações e a ocorrência de saques de rendimentos autorizados em lei, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, o juízo determinou que a autora comprovasse a data de sua aposentadoria e o último saque realizado na conta do PASEP. A autora se manifestou no ID 104001324, informando que se aposentou pelo INSS no ano de 2019 e pela UFPB no ano de 2004, alegando ter tomado ciência dos danos apenas em 2020, quando obteve as microfilmagens da conta. Após a juntada de esclarecimentos pelo perito judicial e manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, que atribui ao Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques, saques indevidos ou má gestão ocorridos em contas individuais do PASEP, cuja administração burocrática e operacionalização lhe foram outorgadas por lei. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 e por este Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Conclui-se, assim, que a instituição financeira responde pelas falhas no serviço de custódia e administração do saldo das contas individuais de PASEP, mantendo-se a sua pertinência subjetiva no polo passivo da lide. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fato comprovada por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia judicial complexa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise da prejudicial de prescrição decenal prescinde de novas diligências, estando o processo maduro para decisão. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O exame da pretensão deduzida revela a ocorrência da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para as ações que discutem desfalques, saques indevidos e falhas na atualização de saldos do PASEP é de dez anos, regido pela regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. No que tange ao termo inicial do referido prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Dessa forma, o marco inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação de sua conta individualizada do PASEP. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba segue estritamente a orientação vinculante do Tribunal Superior: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) EMBARGADA: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADOS: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão determinando a restituição de valores referentes a saques realizados em conta PASEP nos anos de 2004 e 2005, sob o fundamento de inexistência de prescrição, sendo pleiteado o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1387 do STJ; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o saque integral da conta PASEP como termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada a ausência de análise do Tema 1387 do STJ no acórdão embargado. 4. O STJ, no Tema 1150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões relativas a desfalques em contas PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP. 6. A aplicação do precedente vinculante impõe a revisão do entendimento anterior que fixava a ciência do dano apenas com a análise de extratos ou perícia judicial. 7. Comprovado que a autora realizou o saque integral em 29/06/2007, inicia-se nesta data o prazo prescricional de dez anos. 8. A ação foi ajuizada apenas em 06/01/2022, após o transcurso integral do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão. 9. O reconhecimento da prescrição implica a reforma do acórdão anterior, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e extinção do processo com resolução do mérito. 10. A sucumbência é invertida em favor do banco, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração Acolhidos Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por desfalques ou falhas na gestão. 2. A não aplicação de precedente vinculante do STJ configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, 98, §3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387.
Processo n. 0836525-67.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. (0800013-08.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) No caso concreto, a autora Marlene Ramalho Rosas de Freitas Oliveira foi admitida no serviço público em 11/09/1978 e aposentou-se voluntariamente perante a Universidade Federal da Paraíba em 08/06/2004, conforme a Portaria nº 845. De acordo com as informações extraídas dos documentos cadastrais (ID 104001344) e extratos de ID 104001347, o saque integral do principal ocorreu logo após a sua inatividade decorrente da aposentadoria funcional em 2004. O prazo prescricional decenal iniciou-se, portanto, na data do saque integral decorrente de sua aposentadoria funcional no ano de 2004. Ocorre que esta ação somente foi ajuizada em 16/07/2020, ou seja, cerca de dezesseis anos após o saque do principal e a ciência inequívoca dos valores creditados. Por fim, afasta-se a tese autoral de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de entrega das microfilmagens pelo banco no ano de 2020. O entendimento vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca decorre do próprio saque integral dos valores, ato voluntário praticado pela servidora ao se aposentar, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos ou documentos detalhados para fins de reabertura de prazo prescricional já consumado. Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição decenal de toda a pretensão condenatória de natureza material e moral. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a baixa complexidade da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito