Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843367-87.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foi proferida decisão que deferiu a pesquisa de endereço da parte ré por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Contudo, sobreveio a certidão de ID 163740668, informando a impossibilidade de realização das consultas em razão da insuficiência dos dados cadastrais fornecidos na petição inicial, que apresenta apenas o número de CPF parcial do promovido. A correta qualificação da parte ré e a indicação de seu endereço válido (ou de dados individualizadores suficientes e precisos, como o CPF completo) constituem pressupostos indispensáveis para a realização da citação e para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, embora o Poder Judiciário atue em cooperação por meio de consultas aos seus sistemas conveniados, a obrigação primária de buscar as informações indispensáveis para a identificação e localização do réu recai sobre a parte autora, não cabendo ao aparato judicial substituir as partes na realização de diligências investigativas básicas que lhes competem.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo fornecer o número do CPF completo do réu ou indicar diretamente o seu endereço residencial atualizado para fins de citação, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO