Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADJALINE DOS SANTOS FERNANDES
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial pela parte autora. Proc- 0843637-58.2018.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843637-58.2018.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA ADJALINE DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A demanda busca a revisão de contrato bancário com alegações de capitalização indevida de juros e cobranças abusivas, culminando em um pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 8.291,99 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). Após o regular processamento, proferiu-se despacho de ID 106144571, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de especificar o valor correto da parcela questionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta à determinação judicial, a parte autora, (ID 116412579), requereu a dilação do prazo para o cumprimento da ordem de emenda à inicial. No entanto, até a presente data, transcorrido um lapso temporal considerável desde o requerimento de dilação de prazo em julho de 2025, a parte autora não promoveu a efetiva emenda da petição inicial, conforme a determinação judicial, mantendo os vícios processuais que obstam o prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. Consoante as disposições previstas no Código de Processo Civil, é ônus do autor apresentar a petição inicial em devida forma, para com isso permitir o regular processamento do feito, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura1. Dito isto, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, deve o juiz determinar que o autor emende a exordial para correção dos vícios apontados, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito2. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (TJPB, AC nº 0000422-78.2012.8.15.0351, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 12/07/2022). No caso em análise, o despacho de ID 106144571, especificou as imperfeições da petição inicial, a saber, a ausência da indicação do valor correto de cada parcela a ser revista. Tais apontamentos são cruciais para a devida delimitação do objeto da lide e para a correta mensuração do valor da causa, influenciando diretamente na fixação de custas e na própria definição da alçada. A intimação para o cumprimento dessa diligência foi clara, explicitando a penalidade do indeferimento da inicial em caso de não atendimento. A parte autora, embora tenha solicitado dilação de prazo em julho de 2025 (ID 116412579), não se desincumbiu do ônus de regularizar a petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias, previsto em lei para a emenda da inicial, possui natureza peremptória, ou seja, é improrrogável, e seu descumprimento, sem a devida e efetiva correção dos vícios, implica o indeferimento da peça vestibular, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A inobservância da ordem judicial, após a concessão de oportunidade para a correção, demonstra inércia e desinteresse da parte em promover o regular andamento processual. Sendo assim, o decurso do prazo sem que a parte autora tenha emendado a sua inicial, para correção dos vícios apontados por este juízo, permite o indeferimento da peça postulatória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida. Caso seja apresentado Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC3. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 320 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.