Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR (PROCURADORES: BEL. ELDE VICTOR DE LIMA, OAB/PB 19.170, E BEL. EGÍDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO, OAB/PB 21.457) RECORRIDA: CÉLIA MARIA DE ALBUQUERQUE FARIAS (ADVOGADO: BEL. THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO, OAB/PB 19.496) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
RECORRENTE: ID 31915235 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31915238 A recorrida alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC. Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas destaco que o decisum comporta ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, de ofício. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0851525-10.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31915229 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e AJUSTO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR