Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LISBOA DA SILVA FILHO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária do Autor. A parte autora pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimada a comprovar a hipossuficiência por meio da juntada de documentos específicos, juntou, tão somente, extrato bancário e declaração de imposto de renda. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, especialmente quando a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração pessoal for relativizada, como no caso em análise. Registre-se que a análise da documentação juntada, em especial, o imposto de renda do autor, verifica-se que a parte autora possui rendimentos tributáveis no valor de R$ 200.396,81. Ademais, deixou de juntar o seu contracheque, documento essencial para análise de capacidade econômica e afirmou não possuir cartão de crédito. Outrossim, diante da natureza da causa e do seu valor, a demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, o que não importaria em custos iniciais para a parte autora, a qual demonstra possuir capacidade para arcar com as despesas do processo. Posto isso, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0866379-33.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários]. indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Determinações. 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito; 2 - Adimplidas as custas e diligências, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando que as audiências de conciliação atinentes às ações relativas à matéria dos autos serem infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes negociarem diretamente e apresentarem a este Juízo transação extrajudicial para fins de homologação ou de posterior designação de audiência de conciliação, caso demonstrado interesse. O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO