Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872003-63.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REPRESSUL REPRESENTAÇÕES LTDA em face de LOUIS DREYFYS COMPANY BRASIL S.A. Inicialmente, a empresa Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Constata-se que não foram apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como: (a) instrumento de procuração devidamente formalizado; (b) Contrato Social ou ato constitutivo da empresa autora, essencial para comprovar sua existência jurídica e a legitimidade de seu representante; (c) documentos que comprovem, ainda que de forma indiciária, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando se tratar de pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). No que se refere especificamente ao instrumento de mandato, o art. 105, §1º, do Código de Processo Civil admite que a procuração seja assinada digitalmente, desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade e validade previstos na MP 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Contudo, observa-se que não foi juntado qualquer instrumento de procuração, seja física ou assinada digitalmente com certificação ICP-Brasil. Ademais, verifica-se evidente incongruência entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico perseguido, haja vista que, embora o autor tenha formulado pedidos cujo montante supera a quantia de R$ 270.000,00, atribuiu à demanda o valor de apenas R$ 8.246,67. Tal inadequação viola o disposto no art. 292 do CPC, que determina que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos pretendidos, notadamente quando se trata de cobrança de quantia certa. Assim, impõe-se a correção do valor da causa, de modo a refletir fielmente a totalidade das parcelas reclamadas.
Ante o exposto, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, devendo: 1) Apresentar instrumento de procuração digital outorgada pelo autor com Certificação ICP - Brasil ou assinada fisicamente; 2) Apresentar o Estatuto ou Contrato Social da empresa; 3) Juntar aos autos documentação que demonstre, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica; 4) Proceder a correção do valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC. Advirta-se que o não atendimento à determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito