Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COBRANÇA RETROATIVA DE MENSALIDADES. PLANO DESCASADO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURTO PERÍODO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872345-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Clarisse Mack Da Silva Campos em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. A parte autora, em sua inicial ID 103762844, alega que se matriculou na instituição ré em 13/09/2024, atraída por oferta de descontos. Aduz que, após o início das aulas, foi surpreendida com cobranças retroativas referentes aos meses de julho e agosto de 2024, períodos em que não possuía vínculo com a IES. Em razão disso, solicitou o cancelamento da matrícula ainda em setembro/2024, sendo informada de um débito residual de R$ 100,00, cujo boleto nunca recebeu. Por fim, afirma que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 104739205). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 105841575), alegando, em síntese, o exercício regular do direito. Sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao "Plano Descasado", modalidade na qual o número de parcelas é superior aos meses de duração do curso. Afirma que, em caso de cancelamento, o aluno deve quitar as parcelas proporcionalmente aos serviços prestados, conforme previsão no Manual do Aluno. Defende a validade das telas sistêmicas e a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Instadas a especificarem provas, a promovida informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 113432154). A autora se manteve silente. A instrução foi encerrada, sendo determinada a conclusão para sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I.1. Das Questões Processuais e Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, e o processo tramite sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a lide versa sobre matéria eminentemente documental. A ré colacionou telas e regulamentos que permitem o julgamento antecipado do mérito, tornando desnecessária a inversão pretendida, conforme o livre convencimento motivado (art. 371, CPC). II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança retroativa e da posterior negativação do nome da autora. A ré fundamenta sua defesa na adesão da autora ao "Plano Descasado". De acordo com os documentos sistêmicos apresentados pela IES, o referido plano permite a diluição do valor do curso em parcelas que excedem o tempo de duração da prestação do serviço educacional. O Manual do Aluno, citado pela ré, é explícito ao prever que, no caso de cancelamento, o aluno deve quitar as parcelas vincendas proporcionalmente aos serviços já usufruídos. Entretanto, no caso concreto, a autora se matriculou em 13/09/2024 e solicitou o cancelamento em 27/09/2024 (ID 105841577). Ou seja, o vínculo efetivo durou apenas 14 dias. A IES não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e analítica, como um serviço usufruído por apenas duas semanas justificaria a cobrança de mensalidades retroativas (julho e agosto) e a manutenção de débitos que levaram à negativação. A aplicação da cláusula de "Pagamento Descasado" em cancelamentos ocorridos logo após a matrícula, sem a devida fruição do serviço pelo período correspondente à cobrança, configura vantagem manifestamente excessiva, violando o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, os tribunais pátrios têm decidido nesse sentido, conforme julgado a seguir: RECURSO INOMINADO – Matrícula em instituição de ensino superior no curso do semestre, com cancelamento logo em seguida – Cobrança de mensalidades retroativas, relativas a período anterior à matrícula – Abusividade da cláusula neste sentido reconhecida, por implicar desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC)– Negativação ocorrida – Dano moral corretamente reconhecido e adequadamente quantificado (R$ 7.000,00) – Recurso desprovido. (TJ-SP - RECURSO INOMINADO Cível: 1008061-48.2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: José Wellington Bezerra da Costa Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Ademais, a ré não comprovou ter prestado o dever de informação (art. 6º, III, CDC) de forma adequada no ato da matrícula, especialmente quanto à cobrança de períodos anteriores ao ingresso da aluna na instituição. A mera menção ao Manual do Aluno não supre a necessidade de esclarecimento prévio e específico sobre débitos retroativos. A seguir, jurisprudência que corrobora o entendimento deste juízo. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta. A autora pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Alega, em síntese, a falha no dever de informação sobre o Programa de Diluição Solidária (DIS) e a inclusão indevida de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição de ensino quanto ao Programa de Diluição Solidária (DIS), a fim de determinar se a cobrança do valor remanescente à tal título é indevida, justificando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor da autora, que é vulnerável perante a ré. A instituição de ensino não comprovou de forma inequívoca a ciência prévia da autora acerca da cobrança do valor remanescente do DIS, configurando falha no dever de informação. Recurso provido para declarar a inexigibilidade do valor cobrado e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a negativação do nome da Autora junto aos cadastros restritivos de crédito. IV. Tese de julgamento: 1. A falha no dever de informação justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11497926520248260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 13/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2025) II.I. Dos Danos Morais A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo, pois decorre do próprio fato ilícito (negativação por dívida inexistente ou abusiva). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, o curto período de vínculo e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débitos vinculados à matrícula da autora (nº 2024.09.16523-8) referentes a mensalidades de julho e agosto de 2024, bem como quaisquer resíduos decorrentes do "Plano Descasado" não usufruído; DETERMINAR que a ré promova a imediata exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) em relação a estes débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, a partir desta fixação (Súmula 362, STJ). Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito