Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLELVIN CARLOS DE CAMPOS ALMEIDA.
REU: ECON - AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, ECON GLOBAL S/A, SAMIR GABRIEL DA SILVA, ANDRE LUIZ OLIVA DO NASCIMENTO, MARCOS PAULO PEREIRA XIMENES, MONETO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. DECISÃO
Processo n. 0872637-59.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. Compulsando-se os presentes autos, é possível verificar que a análise inicial debruçou-se, tão somente, a respeito da alegada hipossuficiência financeira do promovente. A gratuidade foi parcialmente concedida pelo Juízo, todavia, o Eg. TJPB, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, concedeu o benefício de forma integral ao promovente. Da análise e leitura da inicial, entende-se que a peça vestibular carece de alguns esclarecimentos. O autor ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido liminar em face das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial. Em síntese, alega ter sido vítima de um esquema de fraude financeira envolvendo investimentos em usinas de energia solar fotovoltaica compartilhada, com promessa de rentabilidade mensal de até 30%. Sustenta o demandante que realizou aportes financeiros que totalizam o valor principal de R$ 56.000,00 entre os meses de julho e setembro do ano de 2019, conforme comprovantes que anexa junto à exordial. Todavia, afirma que as empresas rés descumpriram o pactuado, bloqueando os pedidos de saques e retendo ilicitamente o montante aplicado, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do valor investido, o pagamento de rendimentos contratuais e indenização por danos morais. Antes mesmo do recebimento da inicial, a promovida Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) peticionou nos autos requerendo a habilitação de seus procuradores. Neste instante, é o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente as condições da ação proposta, verifica-se a necessidade de que a petição inicial seja emendada para regularizar o polo passivo da relação processual, especificamente quanto à inclusão das empresas Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Moneto Instituição de Pagamento S.A. No caso concreto, o autor incluiu a CEMIG no polo passivo sob a alegação de que referida concessionária figura como usina parceira nos informativos publicitários digitais das rés Econ Agenciamentos e Econ Global. Ocorre que a CEMIG é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público de energia elétrica no Estado de Minas Gerais, inexistindo na petição inicial qualquer demonstração de vínculo contratual, liame causal ou nexo de imputação de responsabilidade que a conecte à oferta de investimentos de 30% ao mês praticada pelas corrés. Igual esclarecimento se faz imperioso em relação à Moneto Instituição de Pagamento S.A. O autor se limita a aduzir que a referida pessoa jurídica foi a intermediadora de pagamentos que atuou como beneficiária de transações, no entanto, pelos comprovantes em anexo, a referida empresa não foi beneficiária de qualquer quantia. Outro ponto que exige indispensável correção técnica diz respeito à imediata inclusão de sócios e de pessoas físicas de forma originária no polo passivo da lide. O autor incluiu os réus Adriano Anderson Rosa, Alexandre Eduardo Moreira Dias, Samir Gabriel da Silva, Andre Luiz Oliva do Nascimento e Marcos Paulo Pereira Ximenes diretamente no polo passivo, formulando pedido genérico de desconsideração da personalidade jurídica no corpo da exordial. O rito processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja deduzido diretamente na petição inicial, o que dispensa a instauração de incidente autônomo e acarreta a citação direta dos sócios, conforme prevê o art. 134, §2º, do CPC. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo impõe que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa conjuntura, o art. 50 do Código Civil estabelece os requisitos específicos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige fundamentação concreta e individualizada sobre a conduta de cada sócio cuja responsabilização é pretendida. No presente caso, o autor limitou-se a aduzir a ocorrência de fraude e a existência de investigações policiais em desfavor do grupo. Entretanto, a mera existência de grupo econômico ou a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da sociedade não autoriza, por si só, a desconsideração da autonomia patrimonial, conforme a expressa restrição do art. 50, §4º, do Código Civil. Portanto, faz-se indispensável que o autor emende a petição inicial para individualizar e fundamentar de maneira pormenorizada a conduta de cada um dos sócios indicados, apontando atos concretos que caracterizem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sob pena de extinção do feito em relação às pessoas físicas incluídas indevidamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: a) ESCLARECER e DEMONSTRAR de forma precisa a legitimidade passiva da ré Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e da ré Moneto Instituição de Pagamento S.A., indicando detalhadamente o liame causal e contratual com a relação jurídica de investimento subjacente, mediante comprovação, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito; b) REGULARIZAR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, fundamentando individualmente em relação a cada réu pessoa física o preenchimento dos requisitos específicos do abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 do Código Civil, sob pena de exclusão das pessoas físicas do polo passivo. Após a manifestação, voltem-me conclusos com sinalização de urgência, para análise do que acima foi ponderado e para a apreciação do pedido de tutela cautelar. Para fins de celeridade processual, a intimação da parte autora foi realizada pelo gabinete, via DJEN. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito