Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA NIEDJA DE SOUSA FARIAS LEMOS
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878795-67.2024.8.15.2001 [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SILVIA NIEDJA DE SOUSA FARIAS LEMOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Enfermeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (matrícula nº 64.410-2), com posse efetivada em 04 de março de 2011 (ID 105540390). Narra a exordial que a demandante insurge-se contra o congelamento do valor da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 051/2008. Alega que tal vantagem possui natureza salarial e vencimental, integrando a remuneração de forma indistinta e genérica, mas que, desde a sua criação, permanece fixada no valor de R$ 891,16, sem sofrer a incidência dos reajustes anuais concedidos ao vencimento básico da categoria através das Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024. Pleiteia a correção do valor da GDP com base nos índices previstos nas citadas legislações e o pagamento das diferenças retroativas. No tocante ao adicional de insalubridade, afirma que recebe a referida verba no percentual de 10% calculado apenas sobre o vencimento básico, quando deveria incidir sobre o Piso Salarial da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e considerar a GDP em sua base de cálculo. Requer, ainda, os reflexos da verba denominada RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, além da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações habituais para fins de aposentadoria integral (Tema 1082 do STF). A parte autora apresentou pedido de desistência parcial em relação aos pedidos de adicional noturno (itens "F" e "G" do tópico dos pedidos), conforme petição de ID 107107310. Devidamente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 109718040), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de majoração da GDP, alegando ausência de previsão legal e natureza propter laborem. Quanto à insalubridade, afirmou que a Lei Municipal nº 11.821/2009 determina a incidência sobre o vencimento básico. Refutou a repercussão da assistência financeira complementar e a incorporação previdenciária. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 112076636 e 116835288). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em questões de interpretação normativa e análise documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ab initio, homologo a desistência formulada pela autora quanto aos pedidos de adicional noturno (ID 107107310), extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas quanto a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, assiste razão ao ente municipal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Como a ação foi protocolada em 17/12/2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 17/12/2019. No mérito, a controvérsia gravita inicialmente sobre o reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP). Embora a LC 51/2008 aluda a critérios de produtividade, os registros financeiros demonstram que a verba é paga em valor fixo e invariável a todos os enfermeiros de nível superior. Tal cenário atrai a incidência do Tema 892 do STJ (REsp 1478439/RS), que veda o congelamento de gratificações genéricas quando há reajuste do padrão de vencimento, sob pena de violação à irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, CF). Assim, os índices das Leis 11.901/2010 a 15.105/2024 devem incidir sobre a GDP. Relativamente ao Adicional de Insalubridade, a base de cálculo deve ser integrada pela GDP, dada sua natureza vencimental reconhecida judicialmente. Ademais, após o advento da Lei nº 14.434/2022, a base de incidência deve observar o Piso Nacional da Enfermagem, conforme sedimentado pelo STF na ADI 7222, garantindo a dignidade remuneratória da categoria. Quanto à verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO, embora de fonte federal, ela integra a remuneração habitual da servidora para fins de cálculo de benefícios. O Art. 7º, VIII e XVII, da CF impõe que o 13º salário e as férias considerem a remuneração integral, vedando-se a exclusão de parcelas salariais fixas. Por derradeiro, sobre a contribuição previdenciária, o Tema 1082 do STF firma que gratificações habituais e permanentes incorporam-se aos proventos de aposentadoria. Logo, sendo a GDP paga de forma contínua desde 2011, deve compor a base de contribuição previdenciária para assegurar a integralidade futura da servidora. DISPOSITIVO III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos de adicional noturno, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a eles (Art. 485, VIII, CPC); ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/12/2019; No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, aplicando-se sobre os R$ 891,16 os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias citadas na fundamentação, de forma progressiva e acumulada; CONDENAR o réu a implantar nos contracheques o valor atualizado e pagar as diferenças retroativas a partir de 17/12/2019, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; DETERMINAR o recálculo do Adicional de Insalubridade para incidir sobre o somatório do Vencimento Básico e da GDP reajustada, respeitando-se o Piso Nacional (Lei 14.434/2022) a partir de sua vigência, com o pagamento das diferenças retroativas; CONDENAR o réu aos reflexos da verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre gratificação natalina e férias com terço; DETERMINAR a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP, resguardando o direito à aposentadoria integral conforme o Tema 1082 do STF. Os valores serão liquidados por cálculos, com correção pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, com juros na forma da lei 9494/97 desde a citação, na forma da tese fixada no tema 905/STJ e, após, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Condeno o Município em honorários de 10% sobre a condenação. Isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito