Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 19:50
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:19
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 15 de abril de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:04
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-75.2019.8.15.0121.
APELANTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arthur Antunes da Silva Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, alegando que a decisão padece de omissão, por não ter aplicado a fixação de honorários por equidade nem observado os parâmetros da tabela da seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas razões, o embargante sustenta que o valor atribuído à causa é muito baixo e que o juízo deveria ter arbitrado a verba honorária seguindo o patamar mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme previsto nas normas do conselho de classe para ações de natureza civil. Nas contrarrazões apresentadas pelo município de Caiçara, a edilidade argumentou que o julgado é claro ao aplicar a regra geral do Código de Processo Civil e que a parte que perdeu a demanda não possui legitimidade ou interesse para discutir o valor dos honorários devidos ao vencedor. Por sua vez, a empresa Advise Consultoria e Planejamento afirmou que não existe lacuna a ser preenchida e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito da decisão por uma via processual inadequada. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a parte embargante alega que o juízo deixou de considerar a natureza ínfima da verba honorária na sentença, deixando de aplicar o regramento do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta na quantia de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), valor este que não remunera dignamente o trabalho advocatício. Além disso, deve-se reconhecer que, no caso presente, tanto o valor da condenação e do proveito econômico quanto o valor atribuído à causa são baixos, o que autoriza a aplicação excepcional do critério da equidade. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por apreciação equitativa é permitida quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, como ocorre nesta lide. Por outro lado, embora o embargante clame pela aplicação de valores previstos em normas de conselho de classe, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como parâmetro informativo. Por conseguinte, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação deste processo, que se estende desde o ano de 2019, a majoração da verba por equidade é medida necessária. Desta maneira, o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e proporcional à complexidade da causa, garantindo a justa remuneração sem ferir a autonomia do julgador.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e alterar o item relativo aos honorários advocatícios na sentença. Dessa forma, onde se lê a condenação em percentual, passo a fixar os honorários advocatícios devidos pela promovida Advise Consultoria e Planejamento ao patrono do autor, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 15 de abril de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:04
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-75.2019.8.15.0121.
APELANTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arthur Antunes da Silva Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, alegando que a decisão padece de omissão, por não ter aplicado a fixação de honorários por equidade nem observado os parâmetros da tabela da seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas razões, o embargante sustenta que o valor atribuído à causa é muito baixo e que o juízo deveria ter arbitrado a verba honorária seguindo o patamar mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme previsto nas normas do conselho de classe para ações de natureza civil. Nas contrarrazões apresentadas pelo município de Caiçara, a edilidade argumentou que o julgado é claro ao aplicar a regra geral do Código de Processo Civil e que a parte que perdeu a demanda não possui legitimidade ou interesse para discutir o valor dos honorários devidos ao vencedor. Por sua vez, a empresa Advise Consultoria e Planejamento afirmou que não existe lacuna a ser preenchida e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito da decisão por uma via processual inadequada. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a parte embargante alega que o juízo deixou de considerar a natureza ínfima da verba honorária na sentença, deixando de aplicar o regramento do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta na quantia de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), valor este que não remunera dignamente o trabalho advocatício. Além disso, deve-se reconhecer que, no caso presente, tanto o valor da condenação e do proveito econômico quanto o valor atribuído à causa são baixos, o que autoriza a aplicação excepcional do critério da equidade. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por apreciação equitativa é permitida quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, como ocorre nesta lide. Por outro lado, embora o embargante clame pela aplicação de valores previstos em normas de conselho de classe, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como parâmetro informativo. Por conseguinte, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação deste processo, que se estende desde o ano de 2019, a majoração da verba por equidade é medida necessária. Desta maneira, o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e proporcional à complexidade da causa, garantindo a justa remuneração sem ferir a autonomia do julgador.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e alterar o item relativo aos honorários advocatícios na sentença. Dessa forma, onde se lê a condenação em percentual, passo a fixar os honorários advocatícios devidos pela promovida Advise Consultoria e Planejamento ao patrono do autor, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:10
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 11:18
Publicação
03/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-75.2019.8.15.0121.
APELANTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA A presente ação foi proposta por Arthur Antunes da Silva Nascimento contra a Advise Consultoria & Planejamento Eireli - EPP e o Município de Caiçara, alegando o autor, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de vigilante, regido pelo edital n. 001/2015, e que obteve a 6ª colocação com 90 pontos. Contudo, sustenta a existência de erro grosseiro no gabarito das questões 31 e 34 da prova objetiva, o que teria resultado em pontuação inferior à devida. Afirma que a resposta correta para a questão 31, sobre o meio de transporte mais utilizado no Nordeste segundo o DENATRAN, seria "carro" (alternativa A) e não "moto" (alternativa C), como indicado pela banca. Quanto à questão 34, que indagava sobre o principal rio do estado da Paraíba, defende que a resposta correta seria "Rio Piranhas" (alternativa C) e não "Rio Paraíba" (alternativa A). Argumenta que, com a correção, sua nota seria de 94 pontos, o que o classificaria em 2º lugar, dentro do número de vagas ofertadas. Diante desses fatos requereu, em sede de tutela de urgência, a alteração do gabarito das questões 31 e 34, com a atribuição dos respectivos pontos e sua reclassificação no certame. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de erro grosseiro nas referidas questões e a consequente alteração do gabarito ou anulação das mesmas, atribuindo-lhe a pontuação correspondente e reclassificando-o no resultado final do concurso. A conciliação foi infrutífera. Em sua contestação, a Advise Consultoria e Planejamento Eireli – EPP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua responsabilidade se encerra com a publicação do resultado final, cabendo ao município a homologação e convocação dos candidatos. No mérito, defendeu a lisura do certame, afirmando que a banca examinadora não acatou o recurso administrativo por fragilidade de argumentos. Sustentou que o material apresentado pelo autor não comprova que o Rio Piranhas é o principal do estado e que a questão 34 se referia ao rio mais famoso e conhecido, sendo este o Rio Paraíba. Alegou, ainda, que o mérito das questões não pode ser revisto pelo Judiciário por se tratar de ato discricionário da administração. O Município de Caiçara também contestou suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a elaboração e correção das provas foram de responsabilidade exclusiva da banca contratada. No mérito, aduziu que agiu dentro da legalidade ao contratar a empresa para realizar o concurso e que não possui qualquer interferência sobre o conteúdo das questões, tendo apenas procedido com a nomeação dos aprovados dentro das vagas. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu as preliminares, afirmando a legitimidade da Advise por ser a responsável pela elaboração e correção das provas, e do Município por ser o único capaz de realizar a sua nomeação em caso de procedência do pedido. Reforçou a existência de erro grosseiro, alegando que os réus não contestaram especificamente o equívoco na questão 31, tornando o fato incontroverso. Reiterou os argumentos sobre a questão 34, baseando-se em dados geográficos e estudos que apontam o Rio Piranhas como o mais importante da Paraíba. As partes foram intimadas para produzir outras provas. Em resposta, informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Prolatada sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Caiçara e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em caso de erro material ou flagrante ilegalidade, o que não vislumbrou no caso. Inconformado, o autor apelou, e a 1ª Câmara Cível, em decisão monocrática, anulou de ofício a sentença por considerá-la genérica, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos do autor, especialmente a alegação de erro grosseiro, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Com o retorno, a parte autora foi intimada para anexar o cartão de resposta. Em cumprimento, manifestou-se requerendo que a juntada do referido documento fosse determinada à parte promovida, por esta possuir a documentação do certame. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Ambas as partes promovidas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A Advise Consultoria & Planejamento Eireli - EPP argumenta que sua responsabilidade se limita à organização do certame, enquanto o Município de Caiçara sustenta que a responsabilidade pela elaboração e correção das questões é exclusiva da banca examinadora. As preliminares devem ser rejeitadas. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial, em um juízo de cognição sumária. O autor imputa à primeira ré o ato ilícito (erro na correção da prova) e ao segundo réu o dever de nomeá-lo e empossá-lo caso seu pleito seja acolhido. Portanto, em abstrato, ambos os promovidos possuem pertinência subjetiva com a lide. A efetiva responsabilidade de cada um é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Ausentes outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de erro grosseiro na formulação ou na indicação da resposta correta no gabarito definitivo das questões de n. 31 e 34 da prova objetiva do concurso para o cargo de vigilante do Município de Caiçara, a fim de aferir a possibilidade de anulação ou alteração do gabarito pelo Poder Judiciário e, consequentemente, a recontagem de pontos e reclassificação do autor no certame. No julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Nesse ponto, convém salientar que a revisão do (des)acerto do gabarito de questões objetivas pelo Poder Judiciário só pode ocorrer quando existente erro material incontroverso/erro grosseiro ou evidente desconformidade do exigido com o edital do certame, o que ocorreu no caso em tela. Passo, pois, à análise das questões impugnadas. No que tange à questão de n. 31 (ID 24682966 - Pág. 3), indagava-se: "O meio de transporte mais utilizado no Nordeste brasileiro, segundo o DENATRAN é:". A banca examinadora apontou como correta a alternativa "C) a moto". O autor, por sua vez, defende que a resposta correta é a alternativa "A) o carro", apresentando, para tanto, um extrato do portal do DENATRAN, com dados referentes a dezembro de 2015 – período contemporâneo ao edital do certame –, que demonstra uma frota de carros superior à de motocicletas na Região Nordeste (ID 24682742 - Pág. 4). Em sua contestação (ID 59066219), a Advise não impugnou especificamente este ponto. Conforme preceitua o art. 341 do Código de Processo Civil, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Assim, a ausência de contestação específica torna o fato incontroverso nos autos. Ademais, a documentação apresentada pelo autor (ID 24682978) corrobora sua alegação, evidenciando que a resposta indicada pela banca examinadora contradiz os dados oficiais da fonte mencionada na própria questão (DENATRAN).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Trata-se, portanto, de erro grosseiro, objetivo e de fácil constatação, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão. Quanto à questão de n. 34 (ID 24682966 - Pág. 4), o enunciado era: "O principal rio do Estado da Paraíba é:". A banca indicou como correta a alternativa "A) o Rio Paraíba". O autor sustenta que a resposta correta é a alternativa "C) o Rio Piranhas". Para fundamentar sua alegação, apresentou material informativo do próprio Estado da Paraíba, disponibilizado no portal da Polícia Militar, que textualmente afirma: "A principal bacia de todas é a do rio Piranhas" (ID 24682742 - Pág. 10). A defesa da Advise (ID 59066219) alega que o termo "principal" foi utilizado no sentido de "mais famoso e conhecido". Tal argumento não se sustenta. O vocábulo "principal", em um contexto de conhecimentos gerais e geográficos, remete a critérios objetivos como extensão, volume de água, área da bacia hidrográfica ou importância socioeconômica. A subjetividade do critério "mais famoso" é incompatível com a objetividade exigida em um concurso público, pois induz o candidato a erro. O autor demonstrou, com base em fontes fidedignas (ID 24682982 - Pág. 17 e ID 24682742 - Pág. 10), que, sob critérios técnicos, a bacia hidrográfica do Rio Piranhas é a mais importante do estado. A formulação da questão, ao utilizar um termo técnico ("principal") com um suposto sentido subjetivo ("famoso"), sem qualquer ressalva, caracteriza erro grosseiro na elaboração do quesito, passível de anulação. Portanto, a responsabilidade pela reparação do dano causado ao candidato é da primeira promovida, Advise Consultoria & Planejamento Eireli - EPP, uma vez que foi a responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas, conforme se depreende do edital do certame (ID 24682954). Por outro lado, a responsabilidade do Município de Caiçara é subsidiária. Isso porque a jurisprudência majoritária entende que: i) A responsabilidade primária e objetiva é da banca examinadora; ii) A responsabilidade do ente público é, em regra, subsidiária, aplicando-se apenas se a banca não puder reparar o dano; iii) Essa responsabilidade subsidiária pode evoluir para uma responsabilidade solidária e direta se ficar comprovada a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando do ente público, que deve ser demonstrada no caso concreto. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931, REL. MIN. ROSA WEBER. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sem que haja a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do Ente Público, não foi admitido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63784 MA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA. O STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 662.405/AL, TEMA Nº 512, OCORRIDO EM 29/06/2020, FIRMOU A TESE DE QUE "O ESTADO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88), QUANDO OS EXAMES SÃO CANCELADOS POR INDÍCIOS DE FRAUDE”. NO REFERIDO PRECEDENTE, ESTABELECEU-SE QUE A INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME QUALIFICA-SE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º DA CF NO QUE TANGE À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS BANCAS EXAMINADORAS. 2. CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, APÓS RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, UMA DAS FASES DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DO QUAL PARTICIPAVA A REQUERENTE, FOI ANULADO EM VIRTUDE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NOS ENVELOPES QUE CONTINHAM AS PROVAS OBJETIVAS. A VIOLAÇÃO DOS LACRES, SEGUNDO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, TERIA DECORRIDO DO TRANSPORTE EFETUADO PELA FUNDAÇÃO REQUERIDA. ASSIM, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E OS DANOS INVOCADOS NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE AMBOS DECORREM DA ANULAÇÃO DO CERTAME EM VIRTUDE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. VERIFICADO, TAMBÉM, O ILÍCITO PERPETRADO PELA REQUERIDA, PORQUANTO TINHA O DEVER DE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DO CONCURSO. 3. DANOS MATERIAIS. OS GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE ESTÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR MEIO DOS RECIBOS ACOSTADOS À EXORDIAL, QUE INDICAM QUE A CANDIDATA DESPENDEU VALORES A TÍTULO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM NO LOCAL DA PROVA. GASTOS COM DESLOCAMENTO TERRESTRE NÃO DEMONSTRADOS. VALOR DA INSCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RESSARCIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O CONCURSO TEVE SEGUIMENTO, TENDO SIDO ANULADA APENAS UMA DAS SUBFASES DO CERTAME. 4. DANOS MORAIS. O EPISÓDIO EM QUESTÃO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS PARA A REQUERENTE, UMA VEZ QUE, EMBORA O CERTAME TENHA TIDO SEQUÊNCIA, ESTA DELIBERADAMENTE OPTOU POR NÃO MAIS PARTICIPAR DO CONCURSO, NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS O MOTIVO QUE ENSEJOU TAL DECISÃO. ADEMAIS, O INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO GERANDO PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL DE FORMA AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50047146320188210021 PASSO FUNDO, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa “in vigilando” do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 45688 GO 0038357-28.2021.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, considerando que a atuação do Município de Caiçara se restringiu à homologação do resultado final apresentado pela banca e à posterior nomeação de candidatos, atos que não guardam relação direta com os erros apontados, não restou demonstrada culpa in eligendo ou in vigilando, de modo que a improcedência do pedido de responsabilização direta em relação ao Município de Caiçara é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das questões de nº 31 e 34 da prova objetiva para o cargo de vigilante do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2015 do Município de Caiçara/PB; b) Determinar que a promovida ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP atribua a pontuação integral das questões anuladas ao autor, ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO, procedendo ao recálculo de sua nota final e à sua consequente reclassificação na lista de aprovados do certame, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE CAIÇARA, em face de sua ilegitimidade para responder pelos erros materiais da prova, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a este, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a promovida ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do MUNICÍPIO DE CAIÇARA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 17, § 19, inciso IV, da Lei 8.429/1992). Interposto recurso de apelação: 1. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se algum dos apelados interpuserem apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:55
Procedência em Parte
29/09/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:42
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:41
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 15:07
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:42
Julgamento em Diligência
11/10/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 12:30
Recebimento
11/05/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 07:06
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 11:44
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 11:20
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:54
Petição (Contraminuta)
25/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:40
Procedência em Parte
31/08/2023, 21:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 01:06
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 07:39
Petição (Contraminuta)
17/08/2022, 22:37
Petição (Contraminuta)
12/08/2022, 14:43
Petição (Contraminuta)
27/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:25
Petição (Contraminuta)
12/07/2022, 14:03
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:37
Mero expediente
05/06/2022, 21:57
Petição (Contraminuta)
31/05/2022, 23:31
Petição (Contraminuta)
30/05/2022, 11:09
Petição (Contraminuta)
25/05/2022, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2022, 06:20
Petição (Contraminuta)
19/05/2022, 16:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/05/2022, 11:15
Petição (Contraminuta)
12/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/04/2022, 17:35
Mero expediente
11/02/2022, 21:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2022, 13:13
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 23:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 09:59
Petição (Contraminuta)
15/10/2021, 09:15
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 13:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/08/2021, 09:17
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 17:04
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 09:29
Documento (Carta)
24/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 23:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2021, 22:37
Ato ordinatório
22/03/2021, 08:55
Petição (Contraminuta)
22/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)