Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Avelino Pereira Filho ADVOGADAS: Adalgisa Santa Cruz Thoma - OAB PB25768 e Nadia Karina de Moura Maciel - OAB PB10630-A
APELADO: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada sob alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com pedido de nulidade do contrato e restituição de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada exclusivamente por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica; e (ii) determinar se são devidas a repetição de valores descontados e a indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, bem como demonstra a transferência dos valores contratados à conta do autor. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratações realizadas digitalmente com uso de biometria facial, assinaturas eletrônicas e outros mecanismos de segurança, como meio legítimo e eficaz de prevenção a fraudes. A apelante não apresenta prova robusta de fraude ou ausência de consentimento na contratação, permanecendo o ônus probatório conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo suficiente a documentação apresentada pelo banco. A ausência de demonstração de ato ilícito pela instituição financeira afasta a configuração de dano moral e a repetição de valores descontados, pois a cobrança constitui exercício regular de direito. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige instrumento físico para contratação envolvendo pessoas idosas, não se aplica ao caso, já que a apelante não preenchia a condição de pessoa idosa à época da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada exclusivamente por meio digital, utilizando biometria facial e assinatura eletrônica, é válida e eficaz. Ausente prova de ato ilícito ou fraude, não são devidas indenização por danos morais ou a repetição de valores descontados. (0805750-84.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). A orientação consolidada pela jurisprudência da Paraíba encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o uso de biometria facial, logs de IP e dados de geolocalização como meios seguros e legítimos de prova da contratação de mútuo consignado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, constatada a higidez da manifestação de vontade manifestada no ambiente digital pela autora, os contratos eletrônicos discutidos revelam-se atos jurídicos perfeitos e válidos, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a declaração de sua inexistência ou nulidade. 4. Mérito - Efetivo Proveito Econômico e Enriquecimento Sem Causa Não bastasse a robusta prova técnica atinente à celebração eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário, a efetiva e real execução dos negócios jurídicos restou plenamente evidenciada nos autos pelo inconteste proveito econômico auferido pela promovente. Os contratos sob exame previam a disponibilização dos valores líquidos de R$ 2.238,32 (Cédula nº 354558515) e R$ 1.572,77 (Cédula nº 354738991). A instituição financeira promovida demonstrou, por meio dos comprovantes de operação bancária, que referidas quantias seriam vertidas diretamente na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência nº 0493, conta nº 55427-8, nas datas de 24 de março e 25 de março de 2022. Visando exaurir a análise fática das transações e dirimir qualquer dúvida sobre o destino dos fundos, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresentasse os extratos da referida conta de depósitos da requerente. A documentação apresentada de forma oficial pela instituição custodiante revelou-se fatal para a tese de desconhecimento sustentada na inicial (Id. 124838351). O extrato datado do dia 31 de março de 2022 demonstra que a conta de depósitos da autora recebeu, mediante baixa automática de sua poupança vinculada, a quantia expressiva de R$ 4.622,09. Nessa exata data de 31 de março de 2022, após o aporte do crédito oriundo do mútuo consignado, constam na conta da autora dois saques em espécie realizados de forma sucessiva nos caixas eletrônicos (saque din corban cartão espécie) no valor expressivo de R$ 1.500,00 cada, perfazendo o saque imediato de R$ 3.000,00. Consta, ainda, no mesmo dia, uma compra realizada com seu cartão de débito da bandeira Elo (compra elo débito vista) no valor de R$ 735,00. As movimentações subsequentes, correspondentes ao extrato do mês de abril de 2022, confirmam que a promovente continuou a usufruir de forma habitual e regular do saldo de sua conta, com a realização de saques de R$ 499,00, despesas correntes de cartão de débito, compras em estabelecimentos comerciais e quitação de outras parcelas de créditos de natureza pessoal de sua responsabilidade. Tais transações de saque pessoal e compras diretas no comércio exigem a presença física da autora e a digitação de sua senha pessoal e intransmissível, o que sepulta qualquer alegação de desconhecimento ou de desvio dos valores por ação de terceiros estanhos ao feito. O numerário creditado integrou de forma definitiva o patrimônio financeiro da autora e foi por ela consumido de acordo com seus interesses pessoais. Desse modo, a pretensão da autora de declarar a nulidade e inexistência dos empréstimos consignados com a repetição dos valores descontados, enquanto retém e desfruta livremente do capital que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, atenta gravemente contra as normas mais comezinhas de direito e de moralidade que regem as relações jurídicas. O ordenamento jurídico pátrio veda de forma absoluta o enriquecimento sem causa, impondo àquele que se beneficiou indevidamente à custa de outrem o dever de restabelecer o equilíbrio e restituir os valores auferidos, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Permitir que o mutuário usufrua do crédito contratado e, simultaneamente, obtenha a anulação dos descontos que constituem a contraprestação do capital sem a devida e integral devolução do valor principal recebido configuraria manifesto enriquecimento ilícito do consumidor, chancelado indevidamente pelo Poder Judiciário. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consagra o entendimento de que a comprovação do depósito bancário em favor do consumidor, aliada à demonstração de que o valor foi por ele usufruído, afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento dos termos pactuados, impondo a improcedência das pretensões declaratórias e indenizatórias: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802036-19.2025.8.15.0161- 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: Maria Edimizia Alves da Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326
APELADO: Banco B.M.G. S.A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E USO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado nº 11703164 e sustenta vício de consentimento, pugnando pela invalidação do contrato e restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de contratação no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da contratação, subsiste direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela autora em 09/11/2015, com informações claras sobre a modalidade, a Reserva de Margem Consignável, a taxa de juros e a autorização de desconto em folha. A prova documental demonstra a disponibilização do crédito, mediante TED realizada em 27/11/2015, no valor de R$ 1.063,00, creditado em conta bancária de titularidade da apelante, fato não infirmado por extratos bancários ou prova em sentido contrário. A realização de sucessivos saques no período de 2015 a 2025 evidenciam a plena execução do negócio jurídico e a ciência inequívoca da modalidade contratada. A alegação de vício de consentimento se revela incompatível com a conduta da autora, que usufrui do crédito por longo período e somente anos depois questiona a validade do contrato, em afronta à boa-fé objetiva. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, sendo inaplicáveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da contratação quando comprovadas a assinatura do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, aliada à prova de depósito e de uso do crédito pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento ou ausência de contratação. O consumidor, ainda que amparado pelo CDC, deve apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, não se desincumbindo desse ônus quando permanece silente por longo período após a utilização do crédito. A utilização do crédito e a posterior impugnação da dívida configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 10.820/2003; CC, art. 595; Súmulas 297 e 479 do STJ. Precedentes: TJPB, ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. (0802036-19.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). Dessa forma, restando cabalmente provada a disponibilização dos recursos financeiros na conta corrente da autora e seu posterior consumo integral por meio de saques e compras pessoais, impõe-se reconhecer a plena validade e eficácia das contratações, revelando-se legítimos os descontos efetuados no limite da margem consignável em seus proventos previdenciários. 5. Merito - Boa-fé Objetiva e Venire Contra Factum Proprium A análise fática dos autos revela ainda um elemento determinante que afasta por completo a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial: a inércia prolongada e injustificada da parte autora perante a realização dos descontos mensais em seus benefícios previdenciários. Conforme demonstra o minucioso Histórico de Créditos expedido pelo INSS (Id. 126026880), as rubricas de descontos a título de consignação de empréstimo bancário no valor de R$ 60,60 (referente ao benefício de pensão por morte de número 151.919.396-0) e no valor de R$ 42,55 (referente ao benefício de aposentadoria por idade de número 140.999.485-3) iniciaram-se de forma ostensiva e ininterrupta na competência de abril de 2022. Não obstante os abatimentos mensais incidirem diretamente sobre seus proventos previdenciários de caráter alimentar, reduzindo de forma clara o valor líquido percebido mensalmente pela requerente nas contas de depósito mantidas junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, a promovente permaneceu em absoluto silêncio, sem formular qualquer reclamação administrativa perante a autarquia previdenciária federal ou junto aos canais de atendimento das instituições financeiras promovidas por quase três anos. A presente ação judicial apenas foi proposta em 19 de janeiro de 2025, ou seja, após o decurso de quase trinta e seis meses de execução regular e contínua do contrato eletrônico celebrado pelas partes. Essa inércia temporal continuada de quase três anos revela-se incompatível com a conduta esperada de um homem médio que se depara com descontos supostamente indevidos e fraudulentos em sua única fonte de subsistência. Não é minimamente crível ou aceitável que um cidadão sofra subtrações mensais em sua aposentadoria e pensão por tão longo período sem que adote qualquer providência imediata de impugnação, de denúncia perante as autoridades competentes ou de busca de esclarecimento junto à instituição financeira responsável pelos descontos. A aceitação tácita e reiterada dos descontos ao longo de tantos meses consolida no tempo a legitimidade da cobrança, gerando na instituição mutuante a justa e legítima expectativa de validade das obrigações assumidas pela consumidora. As relações contratuais de consumo encontram-se indissociavelmente regidas pelos deveres anexos de conduta, cooperação, lealdade e mútua confiança, os quais decorrem diretamente do princípio supremo da boa-fé objetiva, consagrado expressamente no artigo 422 do Código Civil. Dentre as funções primordiais da boa-fé objetiva, destaca-se a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo latino venire contra factum proprium, que obsta que uma das partes adote postura de aceitação tácita e de fruição dos benefícios de um negócio jurídico por longo lapso temporal e, posteriormente, em comportamento contraditório, postule em juízo a declaração de inexistência do débito sob a alegação de fraude ou erro de consentimento. Incide, outrossim, o fenômeno da suppressio, em que a inércia prolongada da parte em exercer um suposto direito de questionar a legalidade das cobranças acarreta a supressão de referida prerrogativa, ante o nascimento da legítima expectativa de estabilização da relação contratual na contraparte. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma assente pela improcedência das ações declaratórias de inexistência de débito quando caracterizada a inércia prolongada do consumidor em face dos descontos e a regular utilização do numerário depositado em seu favor, aplicando com rigor o princípio da boa-fé objetiva para obstar o comportamento contraditório do demandante. É o que ilustra o luminoso precedente firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso de extrema similitude fática: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-63.2023.8.15.0461 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Maria do Livramento de Araújo Duarte ADVOGADO: Cledísio Henrique da Cruz, OAB/PB Nº 15.606
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB Nº 21.714-A ORIGEM: Juízo da Vara Única de Solânea EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR E INÉRCIA POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A pactuação de mútuo financeiro em ambiente eletrônico mediante captura de biometria facial, confirmação de geolocalização e preservação de logs do dispositivo móvel é inteiramente válida, constituindo instrumento seguro e idôneo de anuência." "O recebimento do numerário correspondente ao financiamento em conta de titularidade da mutuária, com a respectiva fruição de saques e compras diretas no comércio, impede a decretação de nulidade por caracterizar o efetivo proveito econômico da operação, sob pena de enriquecimento sem causa." 1. Relatório Processual
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA SOARES ALVES em face de BANCO CETELEM S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. A promovente alega, em sua petição inicial, que ao comparecer ao posto de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social no ano anterior ao ajuizamento da lide, constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado, correspondentes aos contratos sob os números 354558515-4 e 354738991-0. Informa ser pessoa idosa, com baixo grau de instrução, dependente exclusivamente de seus proventos de aposentadoria por idade e de pensão por morte previdenciária, os quais foram severamente impactados pelas reduções mensais em seus benefícios de números 140.999.485-3 e 151.919.396-0. Pugna pela declaração de nulidade e consequente inexistência jurídica das avenças mencionadas; pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais perfazem o montante de R$ 3.403,95 na forma simples ou R$ 6.807,90 na forma dobrada; e pela condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.807,90 e instruiu a inicial com documentos pessoais e uma fatura de energia elétrica da Energisa em nome de terceiro (Dimas Antonio da Silva). Após determinação de emenda à exordial para correção de vício de representação e comprovação idônea de domicílio na comarca de Ingá, a autora promoveu a juntada de declaração de pobreza, procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo emitido em seu próprio nome. O juízo recebeu a emenda apresentada, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, fundamentando-se nas regras de proteção ao consumidor (Id. 108756187). Citado, o promovido manifestou-se inicialmente informando a ocorrência de reorganização societária por incorporação, oportunidade em que o Banco Cetelem S.A. foi definitivamente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a devida retificação cadastral (Id. 107498115). Subsequencialmente, as instituições rés manifestaram-se conjuntamente noticiando que os créditos decorrentes dos contratos discutidos nos autos foram objeto de cessão de direitos creditórios e aquisição comercial sem coobrigação para o Banco Inbursa S.A., razão pela qual pugnaram pela sucessão processual e alteração definitiva do polo passivo da lide (Id. 108454512). A contestação foi apresentada de forma robusta e tempestiva (Id. 111349223). Preliminarmente, a defesa alegou a necessidade de inclusão e retificação do polo passivo em face do Banco Inbursa S.A., bem como sustentou a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida, haja vista que a parte autora não comprovou qualquer tentativa de resolução administrativa do conflito junto aos canais de atendimento ou perante o INSS, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28/2008. No mérito, o banco sustentou a absoluta legitimidade e regularidade dos empréstimos consignados celebrados, arguindo que a pactuação deu-se de forma estritamente digital por meio de plataforma eletrônica, com a validação da vontade mediante captura de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos de identificação pessoal idênticos aos que acompanharam a petição inicial. Salientou que os valores financiados de R$ 2.238,32 e R$ 1.572,77 foram tempestivamente disponibilizados e creditados na conta corrente de titularidade da autora nº 55427-8, agência nº 0493, mantida junto ao Banco Bradesco S.A.. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e a total ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência das pretensões autorais e a condenação da promovente por litigância de má-fé pela deliberada alteração da verdade fática. Anexou as propostas contratuais, os logs detalhados do dispositivo eletrônico utilizado, coordenadas de geolocalização e laudo técnico de validação de documentos (Id. 111349225 e ss.). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 111362251). Em sua peça, impugnou os documentos trazidos pela defesa de maneira geral, argumentando que a instituição financeira falhou em comprovar a anuência expressa, visto que os termos apresentados não conteriam sua assinatura física de próprio punho. Invocou a incidência das normas da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratações de crédito por via telefônica ou eletrônica, sustentando que a ausência de referida formalidade acarreta a nulidade e inexistência absoluta dos contratos. Na decisão saneadora do feito (Id. 116998065), foram devidamente afastadas as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e a alegação prejudicial de decadência das prestações de consumo. O juízo indeferiu os pedidos de perícia grafotécnica e digital requeridos pela instituição ré por reputá-los desnecessários ao deslinde do feito, mas, na qualidade de destinatário final das provas e com o fim de evitar enriquecimento ilícito, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. solicitando os extratos bancários da conta da promovente e requereu diretamente ao INSS, através do sistema PREVJUD, o envio do histórico detalhado de créditos dos benefícios da autora a partir da competência de março de 2022. Os documentos oficiais requeridos aportaram regularmente aos autos. O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta ao ofício instruída com os extratos bancários específicos da conta nº 55427-8, agência nº 0493, correspondentes aos meses de março e abril de 2022 (Id. 124838351). O INSS prestou as informações solicitadas acostando o histórico de créditos completo sob o Id. 126026880, no qual constam todas as rubricas de descontos efetuados nos proventos da consumidora desde a data das contratações originais. Devidamente intimadas para manifestação acerca das provas documentais produzidas pelo juízo, a autora reiterou os termos da inicial pugnando pelo julgamento antecipado e procedência da demanda (Id. 156829999), enquanto os réus sustentaram que as provas técnicas confirmam de forma insofismável o recebimento e proveito econômico das quantias objeto de discussão (Id. 125504871). 2. Fundamentação - Prejudiciais de Mérito e Preliminares Antes de adentrar na análise da matéria de fundo da controvérsia, cumpre fixar a estabilidade das questões de natureza processual e prejudicial já apreciadas por este juízo, de forma a conferir plena segurança jurídica ao provimento jurisdicional. A matéria preliminar atinente à ausência de interesse processual e carência da ação por falta de prévia reclamação no âmbito administrativo, suscitada de forma reiterada pela instituição financeira ré com amparo nas disposições regulamentares da autarquia previdenciária federal, não merece acolhimento. O acesso à tutela jurisdicional do Estado qualifica-se como direito fundamental indisponível e inafastável, garantido de forma ampla pelo texto constitucional, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento das vias internas não pode constituir óbice para a apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, conforme consolidado na decisão saneadora preclusa (Id. 116998065). Ademais, a ferrenha resistência meritória deduzida pelo promovido em sua peça contestatória caracteriza, por si só, a pretensão resistida necessária para a caracterização do interesse de agir da consumidora, restando superado qualquer argumento em sentido contrário. De igual modo, a ampla instrução probatória realizada sob as garantias do devido processo legal confere segurança ao provimento meritório. No tocante à prejudicial de mérito de decadência do direito da autora de anular o negócio jurídico, arguida com fulcro nas disposições do Código Civil, impõe-se a manutenção de seu afastamento. A relação jurídica de direito material estabelecida entre a consumidora e as instituições de crédito amolda-se com perfeição ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social. Sendo os empréstimos consignados contratos celebrados mediante prestações mensais e sucessivas com descontos periódicos diretamente na fonte de renda da mutuária, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a lesão ao direito renova-se mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. Consequentemente, afasta-se a incidência do prazo de decadência civil e aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido sofrido no benefício previdenciário. Assim, por não decorrido o lapso de cinco anos entre as cobranças e o ajuizamento da demanda, rejeita-se em definitivo a prejudicial, passando-se ao exame do mérito da causa. 3. Mérito - Validade da Contratação por Biometria Facial No mérito, a controvérsia reside em apurar a existência, validade e eficácia das Cédulas de Crédito Bancário de nsº 354558515-4 e 354738991-0, as quais fundamentaram os descontos de R$ 60,60 e R$ 42,55 nos proventos previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade da autora. A promovente sustenta que os referidos negócios jurídicos são nulos e inexistentes, argumentando não ter manifestado consentimento e impugnando as assinaturas eletrônicas sob o pretexto de inexistência de instrumento físico assinado de próprio punho. Contudo, a análise detida do acervo probatório demonstra que a tese autoral carece de suporte factual e jurídico, revelando-se legítimas as operações realizadas no ambiente eletrônico. A instituição financeira ré coligiu aos autos documentação técnica de extrema precisão, consubstanciada nas propostas de abertura de crédito (Id. 111349225 e 111349229) e, principalmente, no robusto Dossiê de Contratação Digital de Id. 111349225. O referido documento digital detalha de forma exaustiva todas as etapas de segurança e autenticação que cercaram a emissão das Cédulas de Crédito Bancário no dia 25 de março de 2022. Verifica-se o registro cronológico e imutável dos seguintes eventos de validação eletrônica: a aceitação da política de privacidade e da biometria facial às 15:37:57; o ciente das diretrizes de segurança da informação às 15:37:57; o aceite integral do Custo Efetivo Total e dos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 354558515 às 15:38:42; a concordância com o acesso aos dados previdenciários da instrução IN100 às 15:39:08; e, finalmente, a captura da fotografia em formato autorretrato (selfie) para identificação biométrica às 15:41:20. Cada uma dessas manifestações eletrônicas de vontade veio acompanhada da identificação unívoca do endereço IP do dispositivo celular utilizado (45.174.4.142), do sistema operacional da plataforma móvel (Android Chrome Mobile) e do código identificador único do aparelho eletrônico. Ademais, as coordenadas de geolocalização capturadas no exato instante das interações digitais (-7.2898685, -35.6035712) apontam com exatidão que a operação eletrônica foi realizada no território do Estado da Paraíba, onde a autora de fato reside. Diante de tal riqueza de detalhes e logs de segurança, que gozam de presunção de integridade por serem validados por meio de plataformas homologadas e peritadas por auditorias independentes de identificação digital (Id. 111349230), cai por terra a tese genérica de falsidade ou fraude cometida por terceiros. Para que um terceiro fraudador lograsse êxito na contratação, necessitaria estar na posse dos documentos físicos de identificação pessoal da autora (os quais correspondem perfeitamente aos apresentados com a inicial), utilizar um telefone celular habilitado em sua região de domicílio, possuir acesso em tempo real aos dados privados de seus benefícios junto ao INSS e, de forma intransponível, contar com a presença física da própria promovente para a realização da captura de sua imagem facial (selfie) em tempo real. Como não há qualquer indício ou registro de furto de documentos, de extorsão ou de sequestro da autora à época dos fatos, conclui-se que a biometria facial capturada pertence de forma indiscutível à requerente, correspondendo à sua expressa manifestação de vontade na celebração dos mútuos bancários. A tese autoral no sentido de que os contratos seriam nulos pela inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que prescreve a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas, deve ser afastada. No âmbito do direito privado moderno, os negócios jurídicos eletrônicos celebram-se de forma consensual, inexistindo forma solene sacramental rígida para a declaração de vontade do mútuo, de modo que a manifestação manifestada por meios eletrônicos seguros reveste-se de plena eficácia jurídica. A exigência de proteção ao idoso contra fraudes, escopo da referida legislação local, encontra-se sobejamente atendida pelas camadas de segurança digital desenvolvidas pelas instituições de crédito, que utilizam a identificação biométrica facial como substitutivo imensamente mais seguro e à prova de falsificações do que a assinatura de próprio punho em papel físico. A contratação digital por reconhecimento facial, ao certificar a presença física e a identidade do contratante através do cruzamento com bases de dados oficiais, mitiga com extrema eficácia a ocorrência de fraudes em detrimento dos idosos. Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma reiterada pela validade dos contratos firmados por meio digital mediante biometria facial, arredando a pretensão de nulidade do negócio quando demonstrada a lisura do procedimento tecnológico. É o que se extrai de recente julgado da Primeira Câmara Cível da Corte Paraibana: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805750-84.2022.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a falsidade das assinaturas e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. No mérito, busca a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a ausência de perícia grafotécnica, em contexto de preclusão e existência de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recebimento do crédito em conta corrente, acompanhado da inércia do consumidor por longo período (21 meses), é suficiente para convalidar a contratação e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura nulidade quando a parte, em audiência de instrução, deixa de ratificar o pedido de prova pericial, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode dispensar diligências inúteis frente ao acervo documental robusto. Validade da Contratação: A instituição financeira comprovou o efetivo crédito do montante na conta poupança da autora. A entrega do valor configura o contrato de mútuo. Boa-fé Objetiva e Inércia: O ajuizamento da ação após quase dois anos do recebimento do valor, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de devolução, viola os deveres anexos de conduta e lealdade. Vedação ao Comportamento Contraditório: A permanência com o numerário e a fruição do crédito impedem a posterior alegação de inexistência do débito, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. Inexistência de Ato Ilícito: Provada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos em folha constituem exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada do consumidor e a utilização de numerário depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, sem contestação imediata ou tentativa de devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado pela aceitação tácita e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta de fruir do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato por inexistência de assinatura configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil (CC), arts. 186, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000256-81.2016.815.0391, Rel. Gustavo Leite Urquiza, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJPB, APL 0000228-43.2015.815.0361, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800057-63.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). No presente caso concreto, a conduta da autora em usufruir integralmente do crédito que lhe foi depositado em sua conta de depósitos bancários no dia 31 de março de 2022, manter-se em absoluto silêncio durante os quase três anos em que as parcelas mensais de R$ 60,60 e R$ 42,55 foram descontadas diretamente de seus benefícios previdenciários, e somente após esse longo interregno insurgir-se judicialmente alegando fraude, configura clássico e inaceitável comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado com veemência pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, demonstrada a higidez da manifestação de vontade manifestada eletronicamente mediante biometria facial, a prova inabalável do depósito e do efetivo proveito econômico das importâncias em conta de titularidade da autora, e a convalidação do negócio decorrente da inércia prolongada por quase três anos de descontos pacíficos, afasta-se qualquer hipótese de ato ilícito cometido pelas instituições financeiras rés. Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita, revela-se legítimo o exercício regular de direito do credor em realizar os descontos mensais consignados, o que afasta de forma peremptória o dever de indenizar por danos morais ou materiais, impondo-se o decreto de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6. Dispositivo e Providências Finais
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo nas provas técnicas produzidas de forma oficial, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, REJEITO as preliminares e prejudiciais remanescentes e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA SOARES ALVES em face de BANCO CETELEM S/A (sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO INBURSA S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de referidas verbas pelo prazo quinquenal legal, de acordo com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido à promovente (Id. 108756187). Atendendo ao requerimento formulado pela defesa, determino que todas as intimações e publicações oficiais destinadas às instituições rés sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, inscrito na OAB/MS sob o nº 5.871 e com inscrição suplementar OAB/PB sob o nº 32.304-A, sob pena de nulidade absoluta dos atos de comunicação processual praticados de forma diversa, em observância às prescrições legais que regem a matéria. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e tomadas as providências de estilo para a cobrança ou anotação das custas, dê-se baixa definitiva na distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, PB, 19 de junho de 2026. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito em substituição cumulativa