Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054476-20.2014.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115538369) opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A., doravante denominada Embargante, em face da sentença de mérito proferida neste processo (ID 111187904), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado que necessitam de saneamento, articulando sua insurgência em três eixos principais: Omissão por julgamento citra petita: Alega que a sentença deixou de analisar um dos pedidos centrais da ação, qual seja, o afastamento da incidência de ICMS sobre a "demanda contratada não consumida" de energia elétrica. Aponta que a fundamentação do julgado se concentrou exclusivamente na questão relativa à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), ignorando a tese de que o fato gerador do imposto só ocorre com o efetivo consumo da energia. Invoca, para tanto, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 de Repercussão Geral. Omissão quanto à pendência de julgamento definitivo do Tema 986/STJ: Argumenta que a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que validou a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS, foi prematura. Afirma que o referido tema ainda é objeto de recursos pendentes de julgamento, inclusive Recurso Extraordinário admitido como representativo de controvérsia, o que poderia levar à reforma da decisão, especialmente no que tange à modulação de seus efeitos. Requer, com base nisso, que o julgamento sobre a matéria relativa à TUSD seja suspenso até a definição definitiva (trânsito em julgado) do referido tema. Erro material por julgamento extra petita: Aduz que a sentença incorreu em erro material ao analisar e decidir sobre a incidência de ICMS na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando o pedido inicial se restringia expressamente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), uma vez que a Embargante é consumidora que contrata energia diretamente com as concessionárias de distribuição. Sustenta que, ao decidir sobre a TUST, o juízo extrapolou os limites da lide, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro material apontados. Intimado para se manifestar, o ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de Embargado, apresentou contrarrazões (ID 127750558). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço. Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido. Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento. Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso. O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo. Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante. Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível. DISPOSITIVO Assim,
ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito