Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800233-10.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando o histórico processual, verifica-se que a devedora foi regularmente citada e intimada no processo por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 111052659), tendo pleno conhecimento da existência da ação judicial em curso. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a modificação temporária ou definitiva de endereço não tenha sido previamente comunicada ao juízo. Essa regra impõe às partes um dever de cooperação e de boa-fé processual, exigindo que mantenham seus dados de contato e endereço residencial atualizados durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o mandado de intimação (ID 128486779) foi direcionado ao endereço obtido e indicado nos autos. A certidão do Oficial de Justiça (ID 136345777) constatou que a ré se mudou do local e os números de telefone informados estavam desativados. A mudança de endereço sem a devida comunicação por parte da devedora configura desídia processual. Assim, por força do mandamento legal, a intimação enviada ao endereço constante dos autos deve ser considerada juridicamente perfeita e plenamente válida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro válida a intimação da executada realizada por meio do mandado (ID 128486779), conforme certidão (ID 136345777). Por conseguinte: a) considero iniciado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito, a contar da data de juntada da certidão negativa (ID 136345777); b) considerando que decorreu o prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação, aplica-se a multa de 10% sobre o valor da condenação atualizada, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, excluídos os honorários advocatícios em razão do rito dos juizados especiais cíveis; c) intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito