Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0115786-95.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Estado da Paraíba busca receber valores de uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) contra Gilmar Aureliano de Lima. A multa foi estabelecida no Acórdão APL-TC 857/2011 (ID 19020437, p. 16) por falhas na gestão da Fundação de Ação Comunitária (FAC), uma entidade estadual. O devedor apresentou petição no ID 115103821 pedindo a extinção do processo. Ele alega que o Estado não pode cobrar a dívida (ilegitimidade ativa), que o tempo para cobrança acabou (prescrição intercorrente) e que o valor é baixo demais para continuar na Justiça, citando regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Estado da Paraíba respondeu no ID 131723181, argumentando que a dívida é legítima, que o processo ficou parado apenas porque havia uma defesa pendente e que as regras do CNJ para baixo valor não se aplicam a este caso de multa administrativa estadual. Decido. Sobre a alegação de que o Estado não poderia cobrar a multa, o devedor cita o Tema 642 do STF. No entanto, esse tema trata de multas aplicadas a agentes municipais que causaram prejuízo ao patrimônio do município. No caso atual, a multa foi aplicada ao gestor da FAC, que é uma fundação do Estado da Paraíba (ID 19020437, p. 6). Portanto, o dinheiro da multa deve ir para o Estado, e não para um município. O Estado da Paraíba é a parte correta para cobrar. Quanto à prescrição intercorrente, que é a perda do direito de cobrar por falta de iniciativa do credor durante o processo, verifico que ela não ocorreu. O processo foi iniciado em 2012 e o devedor foi citado em 2013 (ID 19020437, p. 36). Em 2014, o devedor entrou com Embargos à Execução (processo nº 0010797-67.2014.8.15.2001), o que causou a suspensão automática desta execução por ordem judicial (ID 19020437, p. 40). A justiça só decidiu definitivamente esses embargos em 18/06/2025, conforme a certidão de trânsito em julgado no ID 124620456. Como a lei e o juiz mandaram o processo esperar o fim daquela defesa, o tempo não correu contra o Estado. Não houve desinteresse ou inércia da administração pública, mas sim o cumprimento de um tempo necessário para o julgamento de um recurso do próprio devedor. Sobre as Resoluções 30/2024 e 547/2024 do CNJ, que permitem encerrar cobranças de baixo valor, elas exigem que o processo esteja sem movimentação útil por mais de um ano por culpa do credor. Como demonstrado, o processo estava movimentando a defesa incidental (os embargos). Além disso, o crédito é oriundo de uma punição por má gestão de dinheiro público estadual, o que justifica o interesse do Estado em manter a cobrança para garantir o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas. Assim, rejeito todos os pedidos feitos pelo executado no ID 115103821. Mantenho o Estado da Paraíba como credor legítimo e declaro que não houve prescrição da dívida. Determino o prosseguimento imediato da execução. Considerando o fim dos embargos, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito no prazo de 15 dias Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 20 de março de 2026. Juiz de Direito