Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUQUET.
EXECUTADO: GRACILEIDE RIBEIRO MONTEIRO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0806786-38.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUQUET em face de GRACILEIDE RIBEIRO MONTEIRO, ambos devidamente qualificados. O exequente visa ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas, relativas à unidade 201-D, de propriedade da executada, que, à data da propositura, totalizavam R$ 15.169,11 (quinze mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos). A petição inicial (ID 80452816) narra a dificuldade na localização da devedora, requerendo a cooperação do Juízo para encontrá-la e, subsidiariamente, a citação por edital. Foi postulado e deferido o benefício da justiça gratuita ao condomínio exequente (ID 82602420). Após consultas aos sistemas conveniados, foi localizado um endereço da executada em Portugal (ID 82604900). Procedeu-se, então, à sua citação por meio de Carta Rogatória (ID 103634138), a qual foi devidamente cumprida, conforme comunicado do Ministério da Justiça (ID 115967366). Devidamente citada, a executada apresentou petição intitulada "Justificativa" (ID 116941413), por meio da qual, em síntese, reconhece ser a proprietária do imóvel, mas alega que a responsabilidade pelo pagamento das taxas havia sido transferida a um terceiro. Suscitou, ainda, a existência de excesso de execução, questionando o valor da cota condominial base, a aplicação de juros de mora que reputa abusivos e a suposta recusa do condomínio em fornecer uma planilha detalhada dos débitos. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Intimado a se manifestar (ID 117169951), o exequente apresentou petição (ID 121179937), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita pela executada, que deveria ter oposto Embargos à Execução. No mérito, refutou as alegações de excesso de execução, afirmando que os valores e encargos cobrados estão em conformidade com as deliberações das assembleias condominiais. Concordou com a designação de audiência, desde que a parte executada apresente uma proposta concreta para quitação do débito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar - Adequação da Via Eleita O exequente argui a inadequação da peça defensiva apresentada pela executada, intitulada "Justificativa", sustentando que o meio processual cabível seria a oposição de Embargos à Execução, conforme o artigo 914 do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o seu desentranhamento. Embora a nomenclatura da peça seja de fato atípica para o rito executivo, o seu conteúdo revela de forma inequívoca a intenção da executada de se defender, impugnando o valor exigido pelo credor. As matérias ventiladas — notadamente a alegação de juros abusivos e a incorreção do valor principal — configuram a tese de excesso de execução, uma das matérias passíveis de alegação em sede de embargos (art. 917, III, do CPC). No sistema processual civil moderno, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais são válidos sempre que, ainda que realizados de modo diverso do previsto, atingirem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. No caso, a "Justificativa" cumpriu a finalidade de exteriorizar a controvérsia da executada quanto ao crédito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, em respeito a tais princípios e em nome da economia processual, rejeito o pedido de desentranhamento e recebo a petição de ID 116941413 como Embargos à Execução, procedendo, a seguir, à análise do seu mérito. Do Mérito dos Embargos à Execução (Excesso de Execução) O cerne da defesa apresentada pela executada, ora tratada como embargante, reside na alegação de excesso de execução. A controvérsia se concentra em dois pontos principais: a legalidade dos juros de mora aplicados e a correção do valor base da cota condominial. A embargante sustenta a cobrança de juros abusivos de 9,90% ao mês, o que seria contrário à legislação e a deliberações assembleares mais recentes. O condomínio embargado, por sua vez, defende que a taxa de juros aplicada é de 0,33% ao dia, conforme aprovado em assembleia. A análise dos documentos acostados aos autos elucida a questão. A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 01 de abril de 2019 (ID 80452830, p. 2), em seu item 7, deliberou e aprovou expressamente a incidência de juros de mora de 0,33% ao dia sobre as taxas condominiais em atraso. Posteriormente, a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 10 de março de 2025 (ID 116941427, p. 2) ratificou a permanência da cobrança dos encargos nos mesmos moldes, deliberando pela "permanência da incidência de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, multa de 2% (dois por cento), correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito". As decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas e vinculam todos os condôminos, inclusive os ausentes e dissidentes, desde que não contrariem a legislação. A taxa de juros convencionada, embora resulte num percentual mensal superior ao limite legal de 1% previsto no Código Civil para os casos em que a convenção é omissa, encontra amparo na autonomia privada e na jurisprudência consolidada que permite a estipulação de juros moratórios superiores em convenção de condomínio. Desta forma, a cobrança efetuada pelo exequente está em conformidade com as normas que regem a coletividade. Quanto ao valor da cota condominial, a embargante alega que o valor correto à época do inadimplemento era de R$ 150,00 e não de R$ 200,00. Os boletos juntados aos autos (ID 121179938) demonstram que, de fato, a taxa era de R$ 150,00 (R$ 140,00 de cota + R$ 10,00 de fundo de reserva) até julho de 2022. Contudo, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2022 (ID 80452829) aprovou, por unanimidade, o reajuste da taxa para R$ 190,00, mais R$ 10,00 de fundo de reserva, totalizando R$ 200,00, com vigência a partir de agosto de 2022. Assim, também neste ponto, a cobrança se mostra legítima e amparada por deliberação assemblear. Por fim, as alegações de má-fé durante as tratativas de acordo e de suposto constrangimento aos atuais inquilinos, embora relevantes para o contexto relacional, não possuem o condão de descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa, sendo de responsabilidade do proprietário registral. Deste modo, não se vislumbra o alegado excesso de execução, sendo as cobranças realizadas pelo condomínio exequente devidamente fundamentadas nas atas das assembleias, que são o instrumento legítimo para a definição de tais encargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, e RECEBO a petição de ID 116941413 e seus anexos como Embargos à Execução. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, por não vislumbrar o alegado excesso de execução. CONDENO a executada/embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do pedido formulado na procuração de ID 116941416, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Para tanto, intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 dias, considerando os valores principais, a multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela, os juros de mora de 0,33% ao dia, e a correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal de Justiça, incluindo-se as parcelas vencidas no curso do processo até a presente data, abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Após, voltem-me os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUQUET.
EXECUTADO: GRACILEIDE RIBEIRO MONTEIRO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0806786-38.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUQUET em face de GRACILEIDE RIBEIRO MONTEIRO, ambos devidamente qualificados. O exequente visa ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas, relativas à unidade 201-D, de propriedade da executada, que, à data da propositura, totalizavam R$ 15.169,11 (quinze mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos). A petição inicial (ID 80452816) narra a dificuldade na localização da devedora, requerendo a cooperação do Juízo para encontrá-la e, subsidiariamente, a citação por edital. Foi postulado e deferido o benefício da justiça gratuita ao condomínio exequente (ID 82602420). Após consultas aos sistemas conveniados, foi localizado um endereço da executada em Portugal (ID 82604900). Procedeu-se, então, à sua citação por meio de Carta Rogatória (ID 103634138), a qual foi devidamente cumprida, conforme comunicado do Ministério da Justiça (ID 115967366). Devidamente citada, a executada apresentou petição intitulada "Justificativa" (ID 116941413), por meio da qual, em síntese, reconhece ser a proprietária do imóvel, mas alega que a responsabilidade pelo pagamento das taxas havia sido transferida a um terceiro. Suscitou, ainda, a existência de excesso de execução, questionando o valor da cota condominial base, a aplicação de juros de mora que reputa abusivos e a suposta recusa do condomínio em fornecer uma planilha detalhada dos débitos. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Intimado a se manifestar (ID 117169951), o exequente apresentou petição (ID 121179937), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita pela executada, que deveria ter oposto Embargos à Execução. No mérito, refutou as alegações de excesso de execução, afirmando que os valores e encargos cobrados estão em conformidade com as deliberações das assembleias condominiais. Concordou com a designação de audiência, desde que a parte executada apresente uma proposta concreta para quitação do débito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar - Adequação da Via Eleita O exequente argui a inadequação da peça defensiva apresentada pela executada, intitulada "Justificativa", sustentando que o meio processual cabível seria a oposição de Embargos à Execução, conforme o artigo 914 do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o seu desentranhamento. Embora a nomenclatura da peça seja de fato atípica para o rito executivo, o seu conteúdo revela de forma inequívoca a intenção da executada de se defender, impugnando o valor exigido pelo credor. As matérias ventiladas — notadamente a alegação de juros abusivos e a incorreção do valor principal — configuram a tese de excesso de execução, uma das matérias passíveis de alegação em sede de embargos (art. 917, III, do CPC). No sistema processual civil moderno, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais são válidos sempre que, ainda que realizados de modo diverso do previsto, atingirem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. No caso, a "Justificativa" cumpriu a finalidade de exteriorizar a controvérsia da executada quanto ao crédito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, em respeito a tais princípios e em nome da economia processual, rejeito o pedido de desentranhamento e recebo a petição de ID 116941413 como Embargos à Execução, procedendo, a seguir, à análise do seu mérito. Do Mérito dos Embargos à Execução (Excesso de Execução) O cerne da defesa apresentada pela executada, ora tratada como embargante, reside na alegação de excesso de execução. A controvérsia se concentra em dois pontos principais: a legalidade dos juros de mora aplicados e a correção do valor base da cota condominial. A embargante sustenta a cobrança de juros abusivos de 9,90% ao mês, o que seria contrário à legislação e a deliberações assembleares mais recentes. O condomínio embargado, por sua vez, defende que a taxa de juros aplicada é de 0,33% ao dia, conforme aprovado em assembleia. A análise dos documentos acostados aos autos elucida a questão. A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 01 de abril de 2019 (ID 80452830, p. 2), em seu item 7, deliberou e aprovou expressamente a incidência de juros de mora de 0,33% ao dia sobre as taxas condominiais em atraso. Posteriormente, a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 10 de março de 2025 (ID 116941427, p. 2) ratificou a permanência da cobrança dos encargos nos mesmos moldes, deliberando pela "permanência da incidência de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, multa de 2% (dois por cento), correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito". As decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas e vinculam todos os condôminos, inclusive os ausentes e dissidentes, desde que não contrariem a legislação. A taxa de juros convencionada, embora resulte num percentual mensal superior ao limite legal de 1% previsto no Código Civil para os casos em que a convenção é omissa, encontra amparo na autonomia privada e na jurisprudência consolidada que permite a estipulação de juros moratórios superiores em convenção de condomínio. Desta forma, a cobrança efetuada pelo exequente está em conformidade com as normas que regem a coletividade. Quanto ao valor da cota condominial, a embargante alega que o valor correto à época do inadimplemento era de R$ 150,00 e não de R$ 200,00. Os boletos juntados aos autos (ID 121179938) demonstram que, de fato, a taxa era de R$ 150,00 (R$ 140,00 de cota + R$ 10,00 de fundo de reserva) até julho de 2022. Contudo, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2022 (ID 80452829) aprovou, por unanimidade, o reajuste da taxa para R$ 190,00, mais R$ 10,00 de fundo de reserva, totalizando R$ 200,00, com vigência a partir de agosto de 2022. Assim, também neste ponto, a cobrança se mostra legítima e amparada por deliberação assemblear. Por fim, as alegações de má-fé durante as tratativas de acordo e de suposto constrangimento aos atuais inquilinos, embora relevantes para o contexto relacional, não possuem o condão de descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa, sendo de responsabilidade do proprietário registral. Deste modo, não se vislumbra o alegado excesso de execução, sendo as cobranças realizadas pelo condomínio exequente devidamente fundamentadas nas atas das assembleias, que são o instrumento legítimo para a definição de tais encargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, e RECEBO a petição de ID 116941413 e seus anexos como Embargos à Execução. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, por não vislumbrar o alegado excesso de execução. CONDENO a executada/embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do pedido formulado na procuração de ID 116941416, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Para tanto, intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 dias, considerando os valores principais, a multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela, os juros de mora de 0,33% ao dia, e a correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal de Justiça, incluindo-se as parcelas vencidas no curso do processo até a presente data, abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Após, voltem-me os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito