Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801838-91.2019.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Josinaldo Adelino dos Santos, devidamente qualificado, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural (ID 26430079). O promovente alegou, em síntese, ter ingressado no serviço público federal em 1981 e, ao tentar sacar seu saldo do PASEP após a aposentadoria, deparou-se com a existência de um saldo irrisório sob o número de inscrição 1.703.026.627-5 (ID 27726433). Afirmou que a instituição financeira promovida não aplicou adequadamente os índices de correção monetária, juros remuneratórios e resultado líquido adicional previstos na legislação de regência, além de ter efetuado saques indevidos na conta, pleiteando, assim, a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 26798000), a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 27726421). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Postulou, ainda, o chamamento ao processo da União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados, a inocorrência de saques indevidos, a estrita observância das normas ditadas pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total das pretensões autorais. O juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que deferiu o benefício da gratuidade judiciária (ID 26737932) e determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando perita de confiança do juízo para o encargo (ID 32427850). A instrução probatória teve por objetivo analisar detalhadamente a movimentação financeira e a regularidade das atualizações monetárias na conta individual vinculada ao PASEP. O laudo técnico oficial foi devidamente acostado aos autos (ID 116342901), trazendo uma análise minuciosa dos extratos e das microfilmagens apresentadas pelas partes, concluindo pela existência de divergências nos cálculos de atualização e confirmando a existência de desfalques que reduziram indevidamente o saldo do promovente. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a parte demandante manifestou-se pela concordância com as conclusões do expert (ID 123303141), requerendo o julgamento da lide com base na prova produzida. A instituição financeira promovida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, reiterando a tese de regularidade da sua atuação e a inexistência de diferenças a serem pagas. Após a retomada do curso processual que esteve suspenso por força de incidente de demandas repetitivas (ID 38735752), as partes se manifestaram sobre o julgamento do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 156142323). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 334684733). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preliminares A instituição financeira acionada sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo PASEP compete à União Federal. No entanto, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas, visto tratar-se de sociedade de economia mista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio de tese vinculante em recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pela requerida, firmando a competência deste juízo estadual para o julgamento da causa. Prejudicial de mérito Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, a demandada defende a incidência do prazo quinquenal. Contudo, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. O dispositivo legal que rege a matéria estabelece o prazo geral de prescrição aplicável subsidiariamente: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Tendo o saque ocorrido em 08 de agosto de 2018 (ID 27726433) e a ação sido proposta em 21 de novembro de 2019, resta evidente que não transcorreu o decurso de dez anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Mérito A relação de custódia e administração dos recursos do PASEP mantida entre o titular da conta e a instituição financeira promovida configura típica relação de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência informacional e técnica do consumidor perante o banco acionado, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cabia à demandada, portanto, comprovar laços de regularidade nas movimentações financeiras contestadas. No entanto, o julgamento do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça redefiniu a distribuição do ônus da prova especificamente para as demandas de desfalque do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A responsabilidade civil da requerida, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva e independe da demonstração de culpa, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas operacionais na prestação de seus serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A guarda eficiente, a segurança e a fidedigna atualização dos saldos depositados sob custódia constituem deveres inerentes à atividade bancária, caracterizando fortuito interno qualquer desfalque operado na conta do participante por erro ou fraude, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, convém ressaltar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, que consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com amparo nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição in verbis de alguns dos seus artigos: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Bem como esta alteração pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual, para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo, alterou sua destinação, nos termos do art. 239, pois demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos, ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº 26/75, ao afirmar que “ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil”. Portanto, da legislação de regência, as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso é o Banco demandado. Depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou ser servidora pública antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. No caso em exame, a perícia contábil judicial analisou detalhadamente a evolução do saldo do promovente e confirmou expressivos desfalques operacionais e a aplicação incorreta dos critérios oficiais de atualização. O laudo pericial contábil (ID 116342901) demonstrou que o saldo devido em 08 de agosto de 2018 deveria ser de R$ 70.561,91, ao passo que a acionada disponibilizou apenas R$ 203,29 (ID 27726433). Não tendo a instituição financeira apresentado provas técnicas aptas a refutar as conclusões da perita do juízo, acolho integralmente o laudo para fixar o dano material na diferença de R$ 70.358,62. Cumpre destacar que o perito é profissional imparcial e os cálculos apresentados gozam de presunção de veracidade, só podendo ser derruídos por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. O banco demandado, embora tenha impugnado o laudo, limitou-se a teses genéricas sem apresentar cálculos que demonstrassem o erro aritmético ou a conformidade de sua conduta com os índices legais. Portanto, adoto integralmente as conclusões do laudo pericial para fixar o dano material. Evidenciada a má gestão e o prejuízo patrimonial, a condenação do banco à restituição das diferenças é medida imperativa. O montante devido corresponde ao valor apurado na perícia, que projeta a recomposição do saldo histórico para a data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido apenas o valor de R$ 203,29, já recebido pelo autor (ID 27726433). Tal medida assegura a reparação integral prevista no art. 927 do Código Civil e evita o enriquecimento ilícito da instituição financeira às custas do patrimônio do servidor público. O pleito indenizatório por danos morais formulado pelo demandante funda-se na injusta privação de verbas de natureza alimentar e patrimonial, acumuladas ao longo de décadas de efetivo serviço público. A análise dos autos revela que a conduta da instituição financeira promovida, ao falhar na atualização das cotas do PASEP e permitir desfalques indevidos na conta individual, extrapolou a barreira do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A situação experimentada pelo autor configura verdadeira frustração de legítima expectativa. O servidor público, ao planejar sua passagem para a inatividade, conta com o recebimento integral do saldo do PASEP como um reforço financeiro essencial para essa nova etapa da vida. Ao deparar-se com um saldo irrisório de R$ 203,29, após décadas de contribuição e preservação de saldo histórico significativo, o consumidor foi submetido a um estado de perplexidade, angústia e insegurança financeira. Nesse descortino, o dano moral, em casos de desfalques em contas do PASEP sob gestão bancária, apresenta-se na modalidade in re ipsa. A lesão decorre da gravidade do próprio fato, qual seja, a subtração ou má gestão de patrimônio alheio por instituição que detém o monopólio da custódia e administração do fundo. A jurisprudência pátria reconhece que a privação indevida de recursos destinados à formação do patrimônio do trabalhador fere a sua dignidade e o seu direito à tranquilidade, dispensando prova adicional do abalo anímico. No que tange à quantificação da indenização, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração da conduta negligente pela instituição financeira. O valor não deve ser tão elevado que constitua enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo diante do ilícito praticado. Considerando o longo período de tempo em que os valores foram mal geridos (desde 1988 até 2018), a relevância das verbas para o sustento do autor e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal valor revela-se adequado para compensar o sofrimento moral do demandante e punir a falha na prestação do serviço bancário, garantindo a recomposição integral do direito violado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a instituição financeira promovida, Banco do Brasil S/A: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.358,62 (setenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o saldo que deveria estar depositado na conta PASEP do promovente em 08 de agosto de 2018 (R$ 70.561,91) e o montante efetivamente disponibilizado para saque (R$ 203,29), atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (08/08/2018); b) Ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo (data da ciência inequívoca do desfalque por ocasião do saque), em observância à Súmula nº 54 do STJ. Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco devedor para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de realização de bloqueio online, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 4 de junho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito