Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801939-19.2017.8.15.0381.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: MYRTHES NEVES DE LIMA - EPP De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte
EXECUTADO: MYRTHES NEVES DE LIMA - EPP, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado: MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE LIMA OAB: PB13126 Endereço: GOLFO DE COOK EDIF MICHELANGELO, 251, APT 201, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 1 de junho de 2026 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112710005905900000010897466 380000320170040 Documento de Comprovação 17112710004517200000010897489 Despacho Despacho 18011520165309600000011832963 Carta Carta 19110110065416300000024964314 procuração Petição de habilitação nos autos 19112522201549400000025605047 procuração Procuração 19112522201790900000025605067 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 19112522323541500000025605379 exceção de pre executividade Documento de Comprovação 19112522323800100000025605386 GIVA 2005 Documento de Comprovação 19112522323989800000025605391 GIVA 2006 Documento de Comprovação 19112522324160100000025605393 GIVA 2007 Documento de Comprovação 19112522324277400000025605395 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19120309190253300000025804396 1939 Documento de Comprovação 19120309190264600000025804398 Despacho Despacho 22040519141572400000053620474 Petição Petição 22040620231024700000053719408 380000320170040) Documento de Comprovação 22040620230820000000053719410 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22081506132266800000058770729 Despacho Despacho 23012420423972300000064406881 Certidão Certidão 25080713175576200000110683575 Certidão Certidão 25090113382252400000115067413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090113414114600000115068753 Expediente Expediente 25090113414114600000115068753 Petição Petição 25090812190993700000115326278 380000320170040 Documento de Comprovação 25090812191014000000115326279 Sentença Sentença 25091016371216100000115475019 Expediente Expediente 25091016371216100000115475019 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091609074586200000115893169 380000320170040 Documento de Comprovação 25091609074617600000115893170 Sentença Sentença 26030308443429200000146433196 Expediente Expediente 26030308443429200000146433196 Expediente Expediente 26030308443429200000146433196 1. APELACAO - 0801939-19.2017.8.15.0381.pdf Apelação 26051208354400000000150604056 CDA - 380000320170040.pdf Documento de Comprovação 26051208354500000000150604057 Extrato de Parcelamento.pdf Documento de Comprovação 26051208354600000000150604058 DADOS - 380000320170040.pdf Documento de Comprovação 26051208354700000000150604059
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Juros/Correção Monetária]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 15:04
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 08:40
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801939-19.2017.8.15.0381.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: MYRTHES NEVES DE LIMA - EPP
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra os termos da Sentença/Decisão (ID. 123448514) que homologou o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e orientação firmada no Enunciado n. 24, da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025. Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante afirma que a referida decisão padece de omissões e violações ao deixar de aplicar o regime jurídico específico que rege a matéria tributária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, o recurso não merece acolhida. Este juízo, em suas razões, quando da prolação da sentença/decisão ora combatida, pontuou categoricamente os motivos que ensejaram a extinção do feito, consignando, inclusive, que a homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento e, em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em contradição ou omissão. O embargante busca, através deste instrumento, a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida, bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante. Nesse sentido, veja-se: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Dessarte, é certo que os Embargos Declaratórios não se prestam ao revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou à reapreciação de provas carreadas aos autos, pois a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, tendo em vista a inobservância/inexistência dos seus requisitos autorizadores. Com o trânsito o em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença