Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA COSTA DO SOL LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0802465-64.2014.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda teve julgamento procedente conforme sentença de ID. 99105067. O promovido, por sua vez, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando erro no julgado, posto que a correção monetária elencada na demanda vai de encontro ao Código Civil. Resposta apresentada pela embargada em ID. 125872539. É o relatório. Decido. Entendo que existe razão ao embargante, considerando que a forma de atualização da condenação não foi devidamente esclarecida na sentença retro. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, para que a sentença reste com a seguinte redação: “Por fim, em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar, de maneira solidária, os promovidos Construtora Costa do Sol LTDA e Francisco das Chagas Leandro a realizarem os reparos necessários para a resolução dos defeitos de infiltrações, rachaduras e deslocamento do telhado no imóvel adquirido pela parte autora. b) Condenar os promovidos a ressarcir as despesas advindas das reformas efetuadas pela autora, que envolvam os vícios construtivos alegados na inicial, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação documental dos gastos, bem como reparar os danos que ainda permaneçam no imóvel e não foram reparados pela autora, conforme pleiteado na inicial, juros e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) Tratando-se de obrigação de fazer, necessária a estipulação de prazo, que no caso, tem-se por adequado fixar o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado da sentença. d) Ainda, defiro o pedido para que os réus sejam compelidos a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação documental. e) Condenar também os demandados a pagarem à parte requerente indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como explicitado no tópico correspondente. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.” Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito