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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, bem como às contrarrazões ao recurso de Apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
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Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, bem como às contrarrazões ao recurso de Apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 10:50
Indeferimento
01/04/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:44
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS e outros (4) em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte demandante não se pronunciou, não cumprindo a determinação de emenda. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. Regularmente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial., a autora não cumpriu com a determinação, quedando-se inerte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:26
Documento (Informações)
28/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:48
Publicação
09/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes demandantes para pronunciar-se, no prazo de 10 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes demandantes para pronunciar-se, no prazo de 10 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes demandantes para pronunciar-se, no prazo de 10 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes demandantes para pronunciar-se, no prazo de 10 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) das partes demandantes para pronunciar-se, no prazo de 10 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 08:59
Indeferimento
05/12/2025, 04:22
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 06:20
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:26
Publicação
12/08/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar a petição inicial e juntar comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar a petição inicial e juntar comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar a petição inicial e juntar comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar a petição inicial e juntar comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802510-45.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 237.206.974-87 (AUTOR), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PEDRO TIAGO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 078.170.974-10 (REPRESENTANTE), JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 084.088.274-21 (REPRESENTANTE), JOSE JANDEILSON DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 097.303.004-61 (REPRESENTANTE), JAILMA RAQUEL DO NASCIMENTO BARROS - CPF: 122.285.024-99 (REPRESENTANTE)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar a petição inicial e juntar comprovação de todos os descontos que alega ser indevidos na conta bancária do de cujus, indicando as datas em que ocorreram e os respectivos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 22:49
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:08
Decisão anterior
14/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:10
Publicação
21/02/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTORA: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARROS, em face do BANCO BRADESCO S/A, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar eventuais interessados, para se pronunciarem em 05 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação de herdeiros da Autora falecida. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-Pb, 18 de fevereiro de 2025. Eu, Priscila Graziela Carvalho Rique Pontes, Analista Judiciária desta vara, o digitei. Dra Janete Oliveira Ferreira Rangel, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Comarca da Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0802510-45.2023.8.15.0521. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela