Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jose Antônio da Silva Advogados: Carlos Cicero de Sousa – OAB/PB 19.896
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PB 10.480-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. IDOSO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado rural de 82 anos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda. A ação visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado sob vício de consentimento, ao fundamento de que o autor acreditava estar contratando empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198/STJ, exigindo, entre outros documentos, comprovação de tentativa extrajudicial. A ausência dessa comprovação ensejou o indeferimento da inicial por suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem exame de mérito; (ii) determinar se o caso se enquadra como hipótese de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo inadmissível a imposição de exigências desproporcionais que inviabilizem o acesso à tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. 4. A jurisprudência do STF (Tema 350) admite a exigência de requerimento administrativo prévio apenas quando houver previsão legal ou quando não houver resistência evidente à pretensão, o que não se aplica ao caso, pois os descontos no benefício previdenciário do autor constituem resistência inequívoca. 5. A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige razoabilidade, admitindo a exigência de documentos que viabilizem a identificação do litígio e coíbam fraudes, mas não deve ser utilizada para obstar demandas com plausibilidade mínima, como no presente caso. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 visa coibir a litigância predatória, mas sua aplicação deve considerar a análise concreta da demanda, a documentação apresentada e a condição da parte. No caso, a petição inicial contém elementos mínimos de verossimilhança e não se evidencia má-fé ou reiteração abusiva de ações. 7. A jurisprudência do TJ/PB já firmou orientação de que a ausência de tentativa administrativa não pode justificar, por si só, a extinção da ação, sobretudo em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários, em que a resistência do réu é presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que discute descontos em benefícios previdenciários, quando presente resistência evidente à pretensão. 2. A exigência de documentos prevista no Tema 1.198 do STJ deve ser aplicada com razoabilidade, sem desvirtuar o direito de acesso à jurisdição. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza o indeferimento automático de petições iniciais sem análise concreta da plausibilidade da demanda e da condição da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I; CDC, arts. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1.198; TJPB, Apelação Cível nº 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 11.07.2025; TJPB, AI nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01.04.2025; TJPB, AC nº 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025; TJPB, AC nº 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16.04.2025. RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO DA SILVA (Apelante) ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A (Apelado). O Apelante, aposentado rural e idoso (82 anos), alegou ter sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável) sob a falsa promessa de um empréstimo consignado, o que gerou descontos contínuos e impagáveis de R$ 66,00 em seu benefício previdenciário (Espécie 41 - Aposentadoria por Idade), caracterizando prática abusiva e vício de consentimento. Em despacho, o Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó determinou a emenda da petição inicial, com fulcro no art. 320 c/c art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), e em observância às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.198, visando ao combate à litigância predatória. Foram exigidos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) documento de identificação; (ii) comprovante de endereço atualizado; (iii) procuração com assinatura válida/certificação digital (ou comparecimento pessoal para ratificação); e (iv) comprovação de prévia tentativa extrajudicial de solução do litígio (pretensão resistida). A Sentença, proferida em 21/07/2025, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I, todos do CPC, sob o fundamento de descumprimento total da ordem de emenda em relação aos itens 1, 2, 3 e 4. O Juízo de origem enfatizou a ausência de comprovação de pretensão resistida e a presença de indicativos de litigância predatória. Inconformado, o Autor interpôs Apelação, alegando a tempestividade do recurso (Art. 1.003, §5º, CPC). No mérito, sustentou: a) Cumprimento dos Requisitos Formais (Itens 1-3): Afirmou que o documento de identificação, comprovante de endereço (conta de energia de 2025) e procuração assinada foram juntados, tendo ainda comparecido pessoalmente ao cartório para ratificação do mandato. b) Inafastabilidade da Jurisdição (Item 4): Defendeu que a exigência de tentativa administrativa viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressaltou sua condição de vulnerabilidade (82 anos) e a inviabilidade da diligência extrajudicial, dada a ausência de sede da instituição financeira ré em sua cidade (Nova Olinda/PB), o que configuraria violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71). Requereu o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O Apelado, BANCO BMG S.A, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, CPC), não há registro nos autos de que as tenha oferecido. O Juízo a quo, em sede de juízo de retratação (Art. 485, §7º, CPC), manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando hipótese para retratação, pois o demandante "não demonstrou concretamente a existência de necessidade do provimento jurisdicional de mérito". Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão devolvida a esta instância se cinge à análise da legitimidade da extinção do processo, sem exame de mérito, em razão do indeferimento da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O magistrado singular, amparado em orientações destinadas a prevenir a litigância predatória, reputou inexistente o interesse de agir diante do descumprimento parcial da ordem de emenda. Compreendo, todavia, que a solução adotada não se coaduna com as peculiaridades do caso. Embora louvável a preocupação do juízo de origem em resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e coibir práticas abusivas, a exigência, no ponto, revelou-se excessivamente formalista e desproporcional, terminando por esvaziar o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição. Dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que tal garantia, embora não absoluta, admite apenas restrições estritamente proporcionais e fundadas em lei, jamais podendo ser interpretada como licença para inviabilizar, de modo desarrazoado, o exercício do direito de ação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, o prévio requerimento administrativo pode ser condição para o ajuizamento da demanda. Entretanto, o próprio STF ressalvou a dispensabilidade dessa exigência nos casos em que: (i) a negativa da Administração já seja notória; ou (ii) a própria natureza do ato impugnado revele resistência inequívoca à pretensão do jurisdicionado. É precisamente o que ocorre nos presentes autos. O desconto no valor de 1.452,57; incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante, configuram, por si sós, resistência manifesta, dispensando a demonstração de tentativa administrativa prévia. A exigência de que a autora, pessoa idosa, de baixa renda e sem acesso a estruturas administrativas eficazes, promova diligências burocráticas desnecessárias significaria impor obstáculo irrazoável, em frontal violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Não se trata aqui de hipótese de litigância predatória, que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça buscam reprimir. Ao contrário, a demanda ostenta plausibilidade fática mínima, instruída com documentação idônea (extratos de benefício), e versa sobre descontos incidentes em proventos de natureza alimentar, o que evidencia sua relevância social e jurídica. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 4º, I e III, consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe a atuação estatal protetiva como diretriz de política pública. Tais comandos não se coadunam com a imposição de formalismos que, em vez de conferir efetividade, acabam por inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de documentos para lastrear a pretensão, desde que observado o critério da razoabilidade no caso concreto. A decisão recorrida, entretanto, aplicou o referido precedente de forma desmedida, impondo condição que, na prática, inviabiliza a apreciação judicial da lide. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, reiteradamente, no sentido de que a ausência de tentativa administrativa não pode, por si só, fundamentar o indeferimento da inicial, sobretudo em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários ou cobranças indevidas, em que a resistência do réu é evidente. Colacionam-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: Ilustram essa orientação os seguintes julgados: “(…) IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.” (TJPB - 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025). “(…) Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa. Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente.” (TJPB - 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025). “(…) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.” (TJPB - 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025). De minha lavra, já julguei neste sentido: “(…) Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (…)” (TJPB - 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Com efeito, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora importante no combate a demandas abusivas, não pode ser aplicada de forma automática ou mecânica, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e afronta ao devido processo legal. Sua observância deve ser orientada pela análise concreta da plausibilidade da pretensão, da situação de vulnerabilidade da parte e da efetiva existência de resistência por parte do réu. Portanto, a sentença vergastada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para assegurar o prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Processo nº: 0802084-66.2025.8.15.0261 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito siga regularmente. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator