Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO FERREIRA, JOSEFINA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, JOSICLEIDE DOS SANTOS, DAGMAR DA SILVA, EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, JAMACI DA SILVA FERREIRA, LIEQUIM FELIX GOMES, RONALDO ROCHA DA SILVA, ODENIR ALVES REZENDE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803002-30.2021.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. O autor acima nominado, em face do Estado da Paraíba, ofereceu a presente Ação Ordinária. Narram que são militares ativos deste Estado, como militar estadual, os promoventes, além da remuneração mensal, também têm direito à Gratificação de Natal (13º terceiro salário), o qual deve ser calculado e pago com base na remuneração integral do servidor. Entretanto, conforme se pode perceber nas fichas financeiras dos autores, anexadas aos presentes autos, vemos que eles NUNCA receberam a Gratificação de Natal (13º salário) nos moldes legais, uma vez que a referida verba sempre foi calculada com base no vencimento e não sobre na remuneração. Requerem, ao final, que o pedido seja julgado procedente, condenando o demandado na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja a de CORRIGIR os valores pagos a título de GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) devendo a mesma corresponder a 1/12 (um doze avos), por mês de serviço, da remuneração integral a que os autores fizerem jus no mês de dezembro, nos exatos termos do que dispõe o art. 22, da Lei estadual nº 5.701/93, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por Vossa Excelência, a ser revertida em favor dos promoventes, em caso de eventual descumprimento, bem como, que a demandada seja igualmente condenada a PAGAR aos promoventes todas as diferenças não repassadas a título de GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º Salário) no período não prescrito, considerando a data do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC1, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 48393534, págs. 103-112). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. DECIDO. Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita O Estado da Paraíba, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 48393534, pág. 104). Contudo, a análise desta preliminar resta prejudicada. Conforme se observa na decisão de ID 39820824 (pág. 137), o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores na petição inicial foi expressamente indeferido por este Juízo. Naquela oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que, conforme certidão e comprovantes subsequentes, foi devidamente atendido, viabilizando o prosseguimento regular do feito. Dessa forma, como o benefício não foi concedido, a impugnação apresentada pelo réu perde seu objeto. Assim, deixo de conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida nesta demanda consiste em definir a correta base de cálculo da Gratificação de Natal (13º salário) devida aos autores, que são policiais militares do Estado da Paraíba. Enquanto a parte autora defende que o cálculo deve incidir sobre a remuneração integral, o Estado réu sustenta que o cálculo deve excluir as verbas de natureza indenizatória e eventuais. Saliente-se, que, de fato, assim como exposto na peça vestibular, o décimo-terceiro salário deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, inc. VIII, da CF/1988, e 59 da LC n. 58/2003: Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Lei Complementar Estadual n. 58/2003: Art. 59 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Especificamente em relação à remuneração dos policiais militares, dispõe a Lei Estadual nº 5.701/1993, in verbis: Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. Parágrafo 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente I - Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações. b) eventualmente, outras indenizações. Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a ½ (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais. Assim, de acordo com a legislação militar, o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação, configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do décimo terceiro salário. Da dicção legal, resta evidenciado que o décimo terceiro salário devido ao servidor somente será calculado com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações. Analisando as fichas as fichas financeiras juntadas, tem-se que os décimos-terceiros salários adimplidos pelo Promovido, no quinquênio não prescrito, já foram inequivocamente quitados em correspondência com a integralidade das verbas integrantes da remuneração do servidor litigante, excluindo apenas as verbas indenizatórias. Desta feita, tendo em vista que, pelo fato de a prova documental denotar a regularidade dos montantes adimplidos a título de décimo terceiro salário, a parte Promovente não logrou se desincumbir do seu ônus de comprovar, com relação ao 13º salário, os fatos constitutivos do direito invocado, na forma expressa no artigo 373, inciso I, do CPC/15. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito