Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803160-18.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção, ante a notícia de falecimento do executado Leonam Alvino da Silva (ID 159401202). Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, a decisão embargada limitou-se a determinar a suspensão do feito para fins de regularização do polo passivo em decorrência do falecimento de um dos devedores (ID 159401202), medida de natureza eminentemente saneadora e de regularização processual, cuja finalidade é viabilizar a adequada formação da relação jurídica de sucessão com base no artigo 110 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante de promover o prosseguimento da execução sem a prévia regularização da representação processual do espólio e a adequada identificação dos sucessores do falecido mostra-se incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a definição dos sujeitos passivos da execução constitui pressuposto indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. Com efeito, a título argumentativo, registra-se que a presente execução não pode correr à revelia dos herdeiros do devedor falecido, sob pena de nulidade dos futuros atos de constrição patrimonial que possam atingir o quinhão hereditário antes mesmo da partilha. Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito