Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:00
Não Conhecimento de recurso
15/06/2026, 11:40
Mérito
15/06/2026, 10:11
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:13
Publicação
25/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:15
Publicação
21/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:33
Para julgamento de mérito
21/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:33
Mero expediente
20/05/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/05/2026, 15:37
Recebimento
08/05/2026, 07:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:24
Distribuição (sorteio)
08/05/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORIEL DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de SICREDI CREDUNI, BANCO PAN SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos igualmente qualificados. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal e que, em decorrência de uma série de contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras rés, sua situação financeira tornou-se insustentável. Sustenta que o somatório das parcelas descontadas em sua folha de pagamento compromete a maior parte de seus vencimentos, colocando em risco o seu sustento e o de sua família, o que, segundo alega, caracteriza um quadro de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Com base nesse fundamento, busca a intervenção judicial para obter a repactuação de seus débitos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. Postulou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentar um plano de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a renegociação de suas dívidas. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 (ID 109344775), a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações, com exceção do Banco Daycoval S.A., que, embora citado, não apresentou defesa. De forma sucinta, as defesas podem ser agrupadas nas seguintes teses principais: o Banco C6 Consignado S.A. (ID 111357302), em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e apontou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e o respeito à margem consignável. O Banco Olé Consignado S.A. (ID 112671524) arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de sua incorporação pelo Banco Santander. Os demais réus (Sicredi Creduni, Banco Pan, e Banco BNP Paribas) apresentaram teses defensivas semelhantes, sustentando a regularidade dos contratos, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor por sua situação de endividamento, decorrente de má gestão financeira. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os fatos já estão provados documentalmente. Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de provas, pleiteando a exibição dos contratos e da evolução detalhada dos débitos. Por fim, em petição (ID 136915711), o autor informou o agravamento de sua situação financeira. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora referente à exibição dos contratos e evolução da dívida para fins de contabilização de juros e revisão dos critérios contratuais. Na verdade, depreende-se da petição de id 127890143 que a parte autora busca revisar os contratos, dado que defende a ocorrência de onerosidade excessiva e incidência de juros abusivos, requerendo o recálculo com juros legais. Ocorre que o presente feito segue o rito especial do procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Esse procedimento tem como finalidade exclusiva a conciliação e a elaboração de um plano de pagamento para o devedor superendividado, não se confundindo com uma ação revisional de contrato. Com efeito, a pretensão de revisar cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização ou outros encargos, é matéria afeta a um rito processual distinto, de natureza ordinária (procedimento comum), e que se mostra incompatível com a celeridade e o escopo do processo de superendividamento. A cumulação de pedidos com ritos incompatíveis é vedada pelo ordenamento jurídico, e a insistência em transformar a presente ação em uma revisional desvirtua a finalidade do instituto. A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de cumulação dos procedimentos, como se observa no seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento Decisão que determinou a emenda da inicial Insurgência da agravante Não acolhimento [...] Determinação de emenda da inicial Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC Pedido que veio cumulado com revisão contratual Incompatibilidade de ritos Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual Precedentes Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). Ademais, é fundamental ressaltar que, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova se destina à formação do convencimento do juiz. Cabe ao magistrado, como diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a apresentação de “demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida” requerido pelo autor serviria apenas para fins de revisão contratual, dado que os valores descontados no contracheque do autor já estão identificados para fins de identificação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Logo, são impertinentes para o deslinde da presente ação de repactuação de dívidas, cujo objeto é a análise da capacidade financeira do consumidor, isto é, se se encontra em estado de superendividamento, e a readequação de seu passivo de modo que possa realizar o pagamento de todas as dívidas, sem lesar os credores, mas mantendo seu mínimo existencial. Até porque, repise-se, foge do escopo deste rito a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]. indefiro o pedido de produção de provas (demonstrativo completo e transparente da evolução da dívida), que se destinam à revisão contratual, por sua impertinência e desnecessidade. 2.2. DAS PRELIMINARES Da Revelia e seus Efeitos Com relação à revelia do Banco Daycoval S.A., deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal medida se justifica em razão do litisconsórcio passivo, pois os demais réus apresentaram contestação, impugnando os fatos comuns a todos, nos termos do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, defendendo que este não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando o réu fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Da Primazia do Julgamento de Mérito Com relação às demais preliminares arguidas, como a carência de ação e a inépcia da inicial, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo, conforme fundamentado acima, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas nela previsto. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme algures asseverado, o procedimento de repactuação é um instituto especial, com rito próprio e requisitos específicos, destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência com dignidade. Para tanto, é indispensável a comprovação da situação de superendividamento e a inclusão de todos os credores no processo, a fim de viabilizar uma solução global e efetiva. Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar. O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral de dívidas, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado para o devedor honesto em condição tal que seu mínimo existencial – e não seu padrão de vida – se encontra ameaçado ou violado. Do Caso Concreto – Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A questão fundamental é determinar se a renda remanescente do autor, após os descontos, é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial. Primeiramente, destaca-se que o conceito aberto de “mínimo existencial” foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. Conforme a documentação e as informações prestadas pela defesa (ID 111357302, p. 20), a remuneração do autor é de R$ 8.173,81, e o total de descontos dos empréstimos consignados é de R$ 2.265,86. Mesmo considerando as deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, a renda líquida que remanesce para o autor é substancialmente superior ao parâmetro normativo (10 vezes mais). Demais disso, mesmo considerando os descontos referentes aos empréstimos com as instituições financeiras rés, a renda líquida do autor é de quase quatro vezes o valor previsto em norma como necessários e suficientes para manutenção do mínimo existencial, o que, por si só, afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência. Assim, ainda que se almeje mitigar o valor discriminado no Decreto, o autor percebe importância substancialmente maior do que o parâmetro normativo. Ademais, apesar de todos os descontos consignados – que, presume-se, foram contraídos para a melhoria de seu padrão de vida –, o autor ainda percebe um valor líquido que o posiciona favoravelmente em comparação com a realidade econômica de nosso país e, especificamente, de nossa região. De fato, dados recentes indicam que a renda média na região Nordeste ainda se encontra em patamar similar à renda líquida do autor (média de R$ 2.229,00 – dados de 2024)1. Além disso, cabe apontar que o montante líquido recebido pelo autor supera o rendimento de 70% dos brasileiros2. Isso reforça a conclusão de que o valor que lhe resta mensalmente é mais do que suficiente para garantir não apenas as necessidades básicas, mas uma vida digna. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação encontra um óbice direto na própria legislação que regulamenta o tema. O já mencionado Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, é explícito em seu artigo 4º ao determinar as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: Art. 4º [...] Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A quase totalidade das dívidas apresentadas pelo autor decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do cálculo para fins de configuração do superendividamento protegido por esta via. Assim, por expressa disposição normativa, não há que se falar em violação à garantia do mínimo existencial para fins de revisão obrigatória destes contratos. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando sua renegociação compulsória. 8. A repactuação compulsória das dívidas somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado pelo apelante. 9. A intervenção judicial na relação contratual entre consumidor e instituição financeira deve observar os limites legais, não podendo impor moratória compulsória sem a devida comprovação dos requisitos normativos. 10. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais corroboram o entendimento de que a inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo ônus do consumidor demonstrar essa condição. 2. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de crédito consignado, afastando sua repactuação compulsória no âmbito judicial. 3. A intervenção judicial na renegociação de dívidas deve observar os requisitos legais, não podendo impor moratória compulsória sem fundamento normativo adequado. (TJPB - 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (Grifei). De mais a mais, mesmo que se admitisse a análise dos descontos, a pretensão autoral ainda assim não prosperaria. É que o autor, como servidor público federal, está sujeito à Lei nº 14.509/2022, que estabelece a margem consignável em 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas com cartão de benefício. Conforme aponta o próprio autor, os descontos relativos a empréstimos somam R$ 2.265,86, o que se encontra abaixo do percentual de 35% do valor percebido pelo autor, subtraindo-se os descontos obrigatórios. Doutra banda, em sendo descumprida a margem legal em razão de fator superveniente, tal qual a perda de cargo, o próprio autor pode requerer a repactuação da dívida junto aos bancos ou, sendo o caso, propor ação com tal propósito, dado o rito específico da presente demanda, conforme já fundamentado, e considerando que não necessariamente a superação da margem legal implica a violação do mínimo existencial do autor. Acresça-se que os gastos trazidos pelo autor (IDs 127890145 a 127891550) não foram devidamente discriminados, nem tampouco os credores de tais cobranças foram inseridos no polo passivo, conforme prevê a legislação específica. Neste ponto, é crucial destacar a finalidade da legislação sobre o superendividamento. O legislador não buscou proteger o devedor irresponsável, mas sim a dignidade da pessoa humana. O objetivo do instituto é garantir um mínimo para a sobrevivência, e não a manutenção de um padrão de vida alcançado pela parte, seja em razão de emprego com proventos superiores que não mais possui – tornando-o insustentável –, seja em virtude das dívidas que acumulou no caminho deste padrão mais elevado. Destarte, acolher a pretensão autoral seria desvirtuar o instituto, transformando o Judiciário em um gestor de orçamentos particulares de quem contraiu dívidas de forma voluntária e consciente, além de causar insegurança jurídica aos credores. A situação do autor decorre da soma de decisões de contratação de crédito, cujas consequências eram, ou deveriam ser, de seu pleno conhecimento. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de vício de consentimento, assédio de consumo ou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. Assim, resta patente que não há comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial por esta via. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1Vide matéria jornalística disponível na url: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/ 2Vide matéria jornalística disponível na url: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. DECISÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., apesar de citado (carta com aviso de recebimento ao id. 112175660), não ofertou resposta no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do art. 344 do CPC. Da especificação de provas Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].
18/11/2025, 00:00
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DECISÃO
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. DECISÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., apesar de citado (carta com aviso de recebimento ao id. 112175660), não ofertou resposta no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do art. 344 do CPC. Da especificação de provas Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. DECISÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., apesar de citado (carta com aviso de recebimento ao id. 112175660), não ofertou resposta no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do art. 344 do CPC. Da especificação de provas Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].
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REQUERENTE: ORIEL DA SILVA FARIAS.
REQUERIDO: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. DECISÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., apesar de citado (carta com aviso de recebimento ao id. 112175660), não ofertou resposta no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do art. 344 do CPC. Da especificação de provas Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0806868-07.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência conciliatória de repactuação de dívidas agendada para o dia 24/04/2025 às 10h, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC: "Art. 104 (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 24 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83517505811?pwd=ENrgFb6vzxljh8Yx8z8KPz7n1aHfS0.1 ID da reunião: 835 1750 5811 Senha: 837686 João Pessoa/PB, em 17 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).