Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILZO ALMEIDA ADVOGADA: EMANUELLE GUEDES BRITO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente por acidente (IPA). Síndrome do manguito rotador. Doença profissional (LER/DORT). Natureza degenerativa constatada por perícia. Ausência de prova do acidente pessoal. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente c/c Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de comprovação de acidente pessoal e da natureza degenerativa da lesão que acomete o segurado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar (i) se a invalidez decorrente de doença profissional (síndrome do manguito rotador - LER/DORT) pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária privada (IPA), e (ii) se o segurado se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de acidente pessoal, causa exclusiva da invalidez, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro de pessoas com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige a ocorrência de acidente pessoal, definido como evento súbito, exclusivo e diretamente externo, não se equiparando a este as doenças profissionais ou degenerativas, ainda que caracterizadas como acidente de trabalho para fins previdenciários. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados pelo perito atestam de forma categórica a ausência de prova documental do alegado acidente e a natureza eminentemente crônico-degenerativa da patologia que acomete o ombro do autor, o que afasta o nexo de causalidade com acidente pessoal e exclui a cobertura securitária. IV. Dispositivo e tese. 5. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em seguro privado exige a prova de acidente pessoal como causa exclusiva da invalidez, não se equiparando a este as doenças profissionais ou degenerativas, ainda que consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária. 2. Constatada por perícia médica a natureza crônico-degenerativa da lesão e a ausência de prova mínima do alegado acidente, impõe-se a improcedência da pretensão de cobrança securitária.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC; arts. 757 e 760 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820443-49.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019; TJPB - 0814332-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020. Relatório IVANILZO ALMEIDA interpôs o presente apelo em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, ora apelada. O magistrado de base entendeu que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ocorrência de acidente pessoal coberto pela apólice, julgando, por consequência, a demanda improcedente (ID 42776579). Em suas razões (ID 42776582), o apelante requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. Sustenta que o juízo de primeiro grau errou ao não reconhecer que o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie 91) pelo INSS comprova a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral. Argumenta que a invalidez decorrente de doença profissional relacionada ao trabalho (síndrome do manguito rotador - LER/DORT) deve ser equiparada a acidente de trabalho por concausa, enquadrando-se na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), sendo abusiva e nula a cláusula contratual limitativa que exclui as doenças profissionais. Contrarrazões apresentadas (ID 42776589). É o relatório. Voto Extrai-se dos autos que a presente ação foi ajuizada pelo apelante em face da recorrida, aduzindo que, na qualidade de segurado do contrato de seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora, Lyra Navegação Marítima Ltda. (ID 42776419), sob a apólice nº 93.711.040 (ID 42776423), observou a incapacidade para o trabalho em razão de ser portador de "Síndrome do manguito rotador" (CID 10: M75.1). O autor narrou que a apólice lhe garante cobertura para os casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor correspondente a 25 vezes o seu salário base, totalizando R$ 116.729,25, o que atribuiu a um acidente de trabalho ocorrido em meados de novembro de 2020, consistente em uma queda da própria altura na embarcação em que trabalhava. A parte autora sustentou que a negativa de pagamento administrativo pela seguradora sob o argumento de que a sequela tem origem patológica e não traumática (ID 42776429) foi indevida, o que o levou a ajuizar a presente ação, buscando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A demanda foi julgada improcedente, por entender o juízo de origem que o autor não produziu prova de suas alegações e que a perícia médica judicial atestou a natureza degenerativa da lesão e a ausência de comprovação do acidente, sendo esta a decisão impugnada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, no caso em análise, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é um salvo-conduto para que o segurado deixe de produzir a prova mínima de suas alegações. O autor sustenta a ocorrência de um acidente pessoal decorrente de queda, mas não apresentou uma prova documental clara e contemporânea que permitisse aferir a ocorrência do evento no dia reclamado, como um boletim de atendimento médico de urgência ou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que enfraquece a tese de um sinistro de origem traumática. Ao analisar o laudo pericial judicial (ID 42776567) e as respostas aos quesitos complementares (ID 42776573), observa-se que o perito do juízo foi categórico ao afirmar que "não há nos autos documentos médicos probatórios que comprovem, cabalmente, a existência do acidente relatado pelo autor" (ID 42776573, pág. 1). Além disso, verifica-se que o problema tem natureza eminentemente crônico-degenerativa, pois o exame de ressonância magnética realizado em 27/11/2020 (ID 42776426) revelou osteoartrite acromioclavicular e acentuada tendinopatia, alterações que, segundo o expert, preexistiam ao alegado evento e não possuem qualquer componente exclusivo de trauma (ID 42776573, pág. 2). Por sua vez, a seguradora apelada demonstrou que a apólice contratada prevê cobertura estritamente para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), excluindo expressamente as doenças de qualquer natureza, inclusive as profissionais e as decorrentes de microtraumas ou esforços repetitivos (ID 42776429). Diante desse cenário, a causa para a invalidez do segurado reside em fatores crônico-degenerativos (doença), cuja cobertura não encontra amparo no contrato de seguro de acidentes pessoais firmado entre as partes, que deve ser interpretado restritivamente, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Ademais, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie 91) ou de auxílio por incapacidade temporária acidentária pelo INSS (ID 42776423) não vincula a esfera securitária privada, haja vista que a autarquia previdenciária adota critérios de equiparação protetiva de direito público que não se confundem com as definições contratuais de acidente pessoal reguladas pela SUSEP, conforme expressamente previsto no art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, que estabelece: Art. 5º. A invalidez permanente prevista nas coberturas mencionadas nas Seções III, IV e V deste Capítulo deve ser comprovada através de declaração médica. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que tratam as Seções III, IV e V deste Capítulo. Dessa forma, a aplicação do CDC não pode servir de escudo para a inércia probatória da parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus mínimo de comprovar o acidente pessoal como causa exclusiva da invalidez. Nesse sentido: REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A COMPROVAR A TESE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0820443-49.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. A APLICAÇÃO DO CDC NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De plano, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, disposições que não podem ser integralmente desconsideradas. (...). (TJPB - 0814332-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (ID 84039643). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807188-62.2022.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE