Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Romero Pereira Borges ADVOGADO: Defensoria Pública Estadual
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 0807449-23.2016.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (id.1705513), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa, registrada sob o id.1614098, ostenta a seguinte redação: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATERIAL MÉDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).”.” O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). O recorrente sustenta, em síntese, a existência de repercussão geral e a contrariedade aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, alegando que a obrigação imposta viola o princípio da descentralização das ações de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos. Alega que os medicamentos ou procedimentos requisitados não estariam sob responsabilidade do Estado, mas sim da União ou do Município, diante da descentralização e das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 793, reconheceu a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles para obter o tratamento necessário, fixando a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Importa ressaltar que os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao caso em análise. O Tema 6 trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, impondo requisitos específicos para sua concessão judicial. O Tema 1.234, por sua vez, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso, pois este trata de materiais médicos (GLICOSÍMETRO e FITAS REAGENTE) e não de medicamento, o que torna desnecessária a análise das exigências fixadas nesses temas. Desse contexto, realizado o devido cotejo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão ferreteado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE 855178, Tema 793. Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba