Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILOURDES PINHEIRO DA SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP EMBARGOS DECLARATÓR.IOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809566-25.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107827557) opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 100906750), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada por MARILOURDES PINHEIRO DA SILVA. A decisão embargada, em sua parte dispositiva, determinou a cessação dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora, referentes à restituição de valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e condenou a autarquia previdenciária a restituir as quantias já descontadas. A fundamentação central da sentença baseou-se no entendimento de que os valores foram recebidos de boa-fé pela servidora aposentada, em decorrência de interpretação equivocada da lei por parte da Administração Pública, o que afastaria o dever de devolução. Em suas razões recursais, o IPMJP sustenta que a sentença incorreu em omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante argumenta, de forma específica, que o julgado deixou de analisar adequadamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.009 (REsp nº 1.769.306/AL). Segundo a autarquia, o referido precedente estabelece uma distinção fundamental entre o pagamento indevido decorrente de erro de interpretação da lei e aquele originado de mero erro administrativo operacional ou de cálculo. Ausentes Contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, os argumentos trazidos pelo ora embargante não merecem amparo. Explico. O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação do IPMJP de que a sentença foi omissa ao não aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.009, que distingue os efeitos do pagamento indevido a servidor público a depender da natureza do erro administrativo que o originou. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a inexigibilidade da devolução dos valores na premissa de que o pagamento da VPNI, posteriormente considerada indevida, decorreu de "errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Para tanto, invocou o entendimento do Tema 531 do STJ (REsp 1.244.182/PB) e as Súmulas 34 da AGU e 249 do TCU, que dispensam a restituição de valores recebidos de boa-fé em tais circunstâncias, presumindo-se a boa-fé do servidor. O fato de a decisão não ter mencionado explicitamente o Tema 1.009 do STJ não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas que possam ser levantados, desde que exponha de maneira suficiente e coerente as razões que formaram seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). A sentença o fez, ao classificar o erro como sendo de direito, afastando, por consequência lógica, a tese de mero erro operacional. Assim não vislumbro possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, de reforma do julgado. Na verdade, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Isto porque os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital