Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANELIZE HENRIQUES BRANDAO QUEIROZ.
REU: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA. DECISÃO Da emenda à inicial. Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 – Regularizar o polo ativo, considerando que a autora se qualifica como casada e a presente demanda versa sobre direito real imobiliário, devendo juntar a outorga conjugal ou promover a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, nos termos do art. 73 do CPC; 2 – Regularizar o polo passivo, tendo em vista que a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Matrícula nº 103.129) indica que a ré, Moema de Fátima Henriques Brandão Maia, adquiriu o bem na constância do casamento com Thiago Maia Salustiano, sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo esclarecer se houve partilha do bem após o divórcio ou promover a inclusão do referido ex-cônjuge no polo passivo, para fins de citação; 3 – Esclarecer a situação fática relativa à posse, considerando que a autora afirma residir no imóvel objeto da lide, porém foram juntados contratos de locação indicando a ocupação por terceiros, devendo esclarecer seu atual local de residência, com juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como informar se a usucapião pretendida fundamenta-se na moradia habitual ou se a posse foi exercida para fins de exploração econômica mediante locação; 4 – Juntar certidões de distribuição cível (estadual e federal) em nome da ré, a fim de demonstrar a inexistência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel durante o período aquisitivo; 5 – Esclarecer os dados do condomínio e indicar o síndico do Condomínio Residencial Dankart, com endereço para citação; 6 – Juntar a declaração de consentimento da ré com o exercício da posse, mencionada na petição inicial, ou outros documentos que evidenciem a transmudação da posse e o exercício do animus domini. 7 – Juntar fotografias atuais do imóvel, internas e externas, bem como, se possível, registros das benfeitorias e melhorias alegadamente realizadas, considerando a alegação de exercício da posse com ânimo de dona, a fim de corroborar a prova documental já acostada aos autos; 8 - Anexar certidão de inteiro teor do imóvel que esteja atualizada (data recente), eis que a que fora anexada nos autos é de 2024. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0808357-45.2026.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].