Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DE ARAUJO FIRMINO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812306-24.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença prolatada sob o ID 100499460, que julgou procedente o pedido exordial para reconhecer o direito do autor à percepção da diferença remuneratória entre o posto de Tenente-Coronel e o de Coronel da Polícia Militar, em razão do exercício da função de Diretor de Gestão de Pessoas no período compreendido entre 26 de agosto de 2016 e o ajuizamento da ação. Em suas razões recursais (ID 100982618), o ente público embargante alega a ocorrência de omissão no julgado no que tange à fixação dos consectários legais. Sustenta que a aplicação da Taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ocorrer em sua integralidade sobre todo o montante da condenação, sob o argumento de que não existe direito adquirido a índices de correção monetária. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja determinada a aplicação exclusiva da SELIC desde o início do período condenatório. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115387932), defendendo a manutenção da sentença. Aduz que o juízo sentenciante observou corretamente os parâmetros legais e a sucessão de leis no tempo, aplicando o IPCA-E e juros da caderneta de poupança para o período anterior à vigência da citada Emenda Constitucional, e a SELIC apenas a partir de dezembro de 2021. Paralelamente, este juízo, em observância ao princípio da não surpresa e diante de certidão automática do sistema (ID 104277548), determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência com o processo nº 0812311-46.2019.8.15.2001. A parte autora prestou esclarecimentos (ID 115387939), asseverando que os objetos das ações são distintos, referindo-se a lapsos temporais diversos. É o relatório. Decido. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Antes de adentrar ao exame do recurso horizontal, cumpre sanar a questão relativa à suposta litispendência levantada de ofício. Compulsando os autos e os esclarecimentos prestados pela parte autora sob o ID 115387939, verifica-se que, embora as partes e a causa de pedir remota (exercício da função de Diretor de Gestão de Pessoas da PMPB) sejam idênticas nos dois processos mencionados, não há identidade de pedidos. No processo nº 0812311-46.2019.8.15.2001, o autor pleiteia a equiparação salarial referente ao período de 30 de maio de 2014 a 26 de agosto de 2016. Já na presente demanda (0812306-24.2019.8.15.2001), a cobrança refere-se ao período subsequente, qual seja, de 26 de agosto de 2016 em diante. Portanto, tratando-se de parcelas remuneratórias referentes a períodos distintos, resta afastada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, declaro a inexistência de litispendência ou coisa julgada, prosseguindo-se com a análise do feito. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, o Estado da Paraíba insurge-se contra o critério de atualização do débito, pretendendo que a Taxa SELIC seja aplicada de forma retroativa a todo o período da condenação (desde 2016). Sem razão o embargante. A sentença fustigada foi clara e precisa ao estabelecer o regime de transição dos consectários legais, respeitando o princípio do tempus regit actum. No que tange às condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) consolidaram o entendimento de que a correção monetária deve seguir o IPCA-E e os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, houve alteração constitucional determinando que, nas condenações contra a Fazenda Pública, incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Todavia, referida norma tem aplicação imediata, mas não retroativa. Isso significa que ela incide sobre o estoque da dívida a partir de sua vigência (09/12/2021), mas não substitui os índices que eram legalmente aplicáveis nos períodos anteriores. Portanto, o critério de "fatiamento" adotado na sentença — IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 — é o que melhor se coaduna com a segurança jurídica e com a jurisprudência pátria. Admitir a retroatividade da SELIC para o período em que o índice vigente era o IPCA-E implicaria em alteração indevida da base de cálculo de débitos já constituídos sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com a fundamentação da sentença, buscando a sua reforma por via inadequada. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento de questões já decididas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a sentença de ID 100499460 em todos os seus termos e fundamentos. Aproveito a oportunidade para declarar a inexistência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0812311-46.2019.8.15.2001, ante a distinção entre os pedidos (períodos de cobrança). Certificado o trânsito em julgado desta decisão para as partes, e considerando que a sentença de mérito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o devido reexame necessário. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital